Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:59
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 16:36
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 16:14
Confirmada
07/03/2025, 20:20
Expedida/certificada
07/03/2025, 08:26
Publicação
05/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma
GMHCS/rl
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BMG S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ITAÚ UNIBANCO S/A. 1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA; 2) MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ALCANÇADOS PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3) DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 4.1. Hipótese em que a decisão agravada, quanto ao tema impugnado, denegou seguimento ao recurso de revista por incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. 4.2. No agravo de instrumento, todavia, o reclamado sequer tangencia o referido pilar decisório. 4.3. Inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. 1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA; 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3) DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. E) RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO- DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECLAMADO PELO PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O e. Tribunal Regional registrou que a empresa contratante encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego. 2. Verifica-se, portanto, que foram descumpridas diversas disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, na linha do entendimento desta c. Corte Superior resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade. 3. Condenada a primeira reclamada, a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária às demais rés encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST, que preconiza: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 4. Por essas razões, mantem-se a condenação subsidiária do Banco BMG S.A., inclusive quanto ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista não conhecido, no tema. F) RECURSOS DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. E DO BANCO BMG S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1026-45.2015.5.12.0035, em que são Agravantes, Agravados e Recorrentes ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A e Agravantes, Agravados e Recorridos CLARO S.A. e UNIÃO (PGF) e Agravados e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTTEL/SC, LIMA SOARES & CIA. LTDA. - ME E OUTROS, EASYTEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, GLOBAL CONTACT CENTER LTDA - EPP, JOÃO JOSÉ FERREIRA NETO - ME E OUTRO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., TATIANI MARIA DE LIMA SOARES, VALNIRIA KERN e EDUARDO NICOLAU SOARES.
Inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Regional (págs. 2837-2868, complementada às págs. 3798-3809, 4561-4564, 4623-4625 e 4685-4688), as partes União, Banco BMG S.A., Itaú Unibanco S/A. e Claro S.A. interpuseram recurso de revista.
Denegado seguimento integral/parcial aos recursos de revista, as partes citadas no parágrafo anterior apresentaram agravo de instrumento.
Com contraminutas e contrarrazõess, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BMG S.A.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 8º, III, da CF
- art. 485, IV e VI, do CPC O BANCO BMG (13º réu) preconiza que o sindicato-autor não detém legitimidade para a propositura da presente demanda, na medida em que trata-se de demanda coletiva e os interesses que pretende ver tutelados não seriam homogêneos.
Consta dos fundamentos do acórdão:
(...)
Especificamente a respeito da questão aqui enfrentada, registro que a situação da empresa Lima Soares & Cia Ltda. ME é conhecida no âmbito deste Regional, notadamente em primeira instância, havendo notícia na certidão do ID. ffc3b0e de que a primeira ré figura em 211 ações trabalhistas. Tanto é assim que, por cautela, determinou-se inicialmente a avocação das ações pelo CONAP, para solução uniforme providência que acabou não sendo executada em razão do acordo celebrado na ação cautelar nº 0000885-26.2015.5.12.0035 (ata no ID. c9bedc5), também em trâmite no juízo de origem, na qual foi deferida liminar visando o redirecionamento dos créditos a serem recebidos da tomadora Claro S.A. (R$ 1.200.000,00) para o pagamento das verbas trabalhistas aqui pendentes.
Nesse ponto, ressalto que, consoante apurado ao longo da instrução, é incontroverso o encerramento das atividades da primeira ré sem que tenha ocorrido o pagamento integral dos salários derradeiros e das verbas rescisórias, de modo que a presente ação dispensa dilação probatória, haja vista a uniformidade da situação fática e jurídica dos substituídos, cujos haveres já foram, inclusive, em parte liquidados em planilhas anexadas ao caderno processual.
O entendimento exposto no acórdão está alinhado à iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, segundo a qual o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, inclusive dos não associados, independentemente de procurações ou mesmo de rol de substituídos.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da SDI-1 do TST:
(...)
Dessarte, o seguimento do apelo esbarra no intransponível óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (págs. 4765-4767)
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria:
Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Santa Catarina - SINTTEL-SC contra a ex-empregadora Lima Soares & Cia Ltda. ME, de seus sócios e das tomadoras de serviço. De acordo com a petição inicial, a primeira reclamada, a partir de junho de 2015 passou a inadimplir os salários e benefícios dos seus empregados, dispensando-os paulatinamente no mês de agosto de 2015, quando encerrou as suas atividades. Relativamente ao assunto, a sentença entendeu que o pedido de pagamento das verbas rescisórias, salários, auxílio-alimentação e dano moral coletivo contêm características de homogeneidade metaindividual, sendo nitidamente direitos individuais homogêneos, pois decorrem da mesma origem (descumprimento da lei), com fácil verificação (matéria de direito) e abrangem uma gama de trabalhadores. A propósito da matéria, registro que o art. 8º, III, da CRFB consagrou a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa de direitos individuais e coletivos dos integrantes das categorias que representam. Outrossim, com o advento da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a tutela coletiva de direitos ganhou relevante estímulo, de modo que, em se tratando de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, consagrou-se a legitimidade ampla e autônoma das entidades.
No caso, a pretensão em tela possui origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90), com natureza homogênea em virtude da sua relação jurídica base, devendo ser reconhecida a legitimidade sindical e a viabilidade da tutela coletiva. (págs. 2839 e 2840, destaquei)
O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Afirma que É cediço que apenas a pretensão de reparação de direitos individuais de natureza homogênea podem ser objeto de substituição processual pelos sindicatos. No caso dos autos, verifica-se a existência de diversos direitos heterogêneos, haja vista que há pedidos de recolhimento fundiário, pagamento de salários, auxílio alimentação e remuneração variável, os quais dependem de uma análise caso a caso para serem ou não concedidos. Indica violação do art. 81, III, do CDC e divergência jurisprudencial. Ao exame.
No caso, os pedidos formulados têm origem comum, restando caracterizada, pois, a homogeneidade dos direitos buscados, a legitimar a atuação do sindicato como substituto processual.
Ressalto que não descaracteriza a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado.
Trago precedentes desta Corte Superior proferidos em hipóteses semelhantes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - diferenças de verbas rescisórias. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1339-30.2017.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SALÁRIOS E DESPESAS ALIMENTARES. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. 3. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2019. DESPESAS ALIMENTARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM VI, DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 7. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM VI, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da segunda reclamada nos tópicos. Agravo desprovido (Ag-RRAg-727-66.2021.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNCIAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VÁRZEA DA PALMA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SALÁRIOS ATRASADOS, FGTS, FÉRIAS VENCIDAS E VERBAS RESCISÓRIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o Sindicato-Reclamante não tem legitimidade para postular, na condição de substituto processual, as parcelas vindicadas nos presentes autos. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNCIAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VÁRZEA DA PALMA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SALÁRIOS ATRASADOS, FGTS, FÉRIAS VENCIDAS E VERBAS RESCISÓRIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". II. No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Autor para postular, na condição de substituto processual, a parcela vindicada nos presentes autos, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: "Na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, por se tratar de direito individual homogêneo". V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e a que se dá provimento (RR-1097-82.2015.5.03.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, VALE TRANSPORTE, INTERVALO INTRAJORNADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1341-10.2011.5.05.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021).
(...) 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e férias. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A tese consignada no acórdão recorrido é a de que os acordos extrajudiciais entabulados entre as partes não foram homologadas, razão por que entendeu que não afastam o direito dos empregados pleitearem em juízo os direitos que entendem devidos, sobretudo porque o acordo extrajudicial não faz coisa julgada material. Em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, não tendo o reclamante demonstrado de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444, parágrafo único, 625-E, § 1º, da CLT, 884 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que o percentual de 15% arbitrado na origem a título de honorários advocatícios atendia aos parâmetros estipulados no § 2º do art. 791-A da CLT, levando em consideração o lugar da prestação do serviço, grau de zelo, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo Representante Sindical. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão recorrido que condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-735-67.2019.5.06.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Carta Magna (RE nº 210.029-3/RS), firmou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla para a defesa não apenas dos direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), como também individuais subjetivos dos membros da categoria que representa, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou mesmo para um único substituído. Nesse sentido, colho julgados da SDI-I do TST e desta Turma:
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade" (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023; destaquei).
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (...) 2. Ademais, a conclusão da Turma quanto à ampla legitimidade extraordinária do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência do E. STF e do Eg. TST. Também incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-E-ED-RR-10118-08.2015.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADEATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes (Processo: Ag-E-ED-RR - 69500-34.2013.5.17.0121 Data de Julgamento: 22/04/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021).
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho, vem de manifestar-se reiteradamente acerca da legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, seja para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos (RE 239477 AgR/AC, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/11/2010). 2. Irretocável acórdão de Turma do TST que declara a legitimidade ativa ad causam do sindicato da categoria dos bancários para postular, em nome de empregados de determinada instituição financeira, o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, em virtude de suposta desobediência à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT, pelo exercício da função de "Assistente de Negócios". 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (E-RR - 1315-78.2012.5.03.0052, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2015).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" AMPLA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades. (...) (Ag-AIRR-21139-30.2018.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023).
Cabe referir, ainda, o entendimento firmado pelo STF em sistemática de repercussão geral, no Tema nº 823, no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 241 do TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição Federal.
- violação dos arts. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/91, e 458, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A União reitera a pretensão de incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de alimentação, sustentando a natureza salarial da parcela.
Consta do acórdão:
(...)
A União pretende a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores deferidos a título de 'vale alimentação', argumentando, em síntese, que as importâncias são remuneratórias.
Entretanto, a norma coletiva expressamente estabelece que o benefício 'não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos legais, não gerando quaisquer efeitos ou reflexos' (ID. f2d63b8 - Pág. 4). O fato de a indenização ser adimplida em pecúnia em razão de decisão judicial não lhe retira a natureza indenizatória de ressarcimento das despesas com alimentação.
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada.
De qualquer forma, a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência dominante na Corte Revisora, no sentido de que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/1991, expressamente isenta a parcela recebida a título de alimentação da contribuição previdenciária. Como exemplo deste posicionamento, transcrevo o julgado TST-RR - 8549/2006-001-12-00:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DAS PARCELAS TRANSACIONADAS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 (Lei de Seguridade Social), em seu artigo 214, § 9º, III e XII, expressamente consagrou a isenção da parcela recebida a título de alimentação para efeito da contribuição previdenciária. Resulta, daí, que a parcela não integra salário-de-contribuição, porquanto destinada a retribuir obrigação inadimplida, concernente ao fornecimento da alimentação no curso do contrato, ou seja, não tem a finalidade de remunerar trabalho algum, restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito da incidência da contribuição previdenciária."
Também nessa linha, aponto as seguintes decisões: AIRR - 559-32.2015.5.12.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/04/2017; TST-E-RR-1442/2003-481-02-00; SBDI-1, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing DJU de 09/05/2008; TST-E-RR-1154/2002-035-12-00, SBDI-1, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 14/09/2007; TST-RR-1277/2002-034-02-00, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU de 06/09/2007; e também RR - 1303/2004-019-10-00, RR - 2595/2005-106-15-00, RR - 1946/2005-031-12-00, RR - 1099/2002-403-04-40 e RR - 675/2006-008-15-00.
Assim, ante a existência de posicionamento iterativo e notório do Tribunal Superior do Trabalho, resulta inviabilizado o seguimento do recurso (Súmula nº 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 4764 e 4765)
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DEFERIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO
Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria:
A União pretende a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores deferidos a título de "vale alimentação", argumentando, em síntese, que as importâncias são remuneratórias.
Entretanto, a norma coletiva expressamente estabelece que o benefício 'não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos legais, não gerando quaisquer efeitos ou reflexos' (ID. f2d63b8 - Pág. 4). O fato de a indenização ser adimplida em pecúnia em razão de decisão judicial não lhe retira a natureza indenizatória de ressarcimento das despesas com alimentação. Nego provimento. (pág. 2863, destaquei)
A União sustenta que uma vez que a parcela de alimentação é atendida em dinheiro, tem-se que não pode ser excluída do salário-de-contribuição, mas, deve sim integrar a base de cálculo à apuração das contribuições previdenciárias devidas - independentemente de integrar ou não a empresa o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou da natureza jurídica que foi estabelecida por convenções particulares ou coletivas (pág. 5213). Aponta ofensa aos arts. 28, § 9º, I, c, da Lei nº 8.212/91 e 5º, II, 37, 114 e 195, I, a, e II, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 241 do TST e de divergência jurisprudencial. Vejamos.
A natureza jurídica indenizatória da parcela em comento foi reafirmada pelo Tribunal Regional com espeque na previsão expressa neste sentido na norma coletiva.
Diante da natureza indenizatória da parcela - premissa inalterada pelas razões recursais - não há falar em incidência de contribuição previdenciária. Trago, em respaldo a este entendimento, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Fixado por norma coletiva a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido nos dias de labor extraordinário, e, ainda, consignado pelo Regional que a verba paga de forma ordinária se deu por força de adesão ao PAT, não há como reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias. Óbice do artigo 7.º, XXVI, da CF/88 e OJ n.º 133 da SBDI-1 do TST, respectivamente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (ARR-2406-88.2010.5.12.0032, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em havendo previsão em instrumento normativo de que o vale-alimentação possui natureza indenizatória, a referida pactuação coletiva deve ser respeitada, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Destarte, descabe falar em incidência de contribuição previdenciária sobre parcela referenciada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10886-95.2015.5.03.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/4/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O egrégio Tribunal Regional afastou a natureza salarial das parcelas em razão da existência de previsão expressa da natureza jurídica indenizatória na norma coletiva. Nesse contexto, não prospera o recurso da União, que pugna pela incidência das contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10854-44.2017.5.03.0165, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2021).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O egrégio Tribunal Regional afastou a natureza salarial das parcelas em razão da existência de previsão expressa da natureza jurídica indenizatória na norma coletiva. Nesse contexto, não prospera o recurso da União, que pugna pela incidência das contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-489485-92.2009.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/11/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. O Eg. TRT registrou a existência de norma coletiva que estabelecia a natureza jurídica indenizatória à verba "alimentação". Não há elementos no acórdão regional que evidenciem a percepção da parcela em dinheiro. Nesse ponto, a discussão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Diante da natureza jurídica indenizatória da parcela, não há falar em incidência de contribuição previdenciária. Julgados. 3. Os dispositivos constitucionais invocados não discutem, especificamente, a matéria controvertida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-628-63.2016.5.12.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS RELATIVAS À ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso, o Regional foi contundente ao registrar que as parcelas intituladas auxílio-refeição, auxílio cesta - alimentação e a décima terceira cesta - alimentação têm natureza indenizatória por força de expressa previsão coletiva, razão pela qual a conclusão adotada acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas revela-se irrepreensível. Ilesos, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10570-26.2017.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ITAÚ UNIBANCO S/A
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do TST.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832 e 794.
- divergência jurisprudencial.
O banco ITAU-UNIBANCO argui a negativa de entrega da tutela jurisdicional, afirmando que deficiente a avaliação de elementos de fato e de prova acerca da ausência de vinculação com o Banco BMG.
Consta da decisão dos embargos: (...) Alegou o ITAÚ haver omissão no julgado quanto à prova documental produzida, a qual entende ser insuficiente para a sua condenação subsidiária, e à limitação da condenação em relação aos empregados. Argumenta que o SINDICATO não se desincumbiu do seu ônus de prova de que lhe prestou serviços, e que não constitui grupo econômico com o BANCO BMG.
Razão não lhe assiste. A sua responsabilização subsidiária foi deferida conforme decisão de fls. 2828/2831, e o pedido de limitação da sua responsabilidade foi parcialmente deferido a fls. 2831/2833, sendo o pedido de individualização dos empregados para fins de responsabilidade subsidiária indeferido devido à rotatividade dos empregados em diferentes funções e diferentes tomadores durante o contrato de trabalho ("não assiste razão às recorrentes quanto à pretendida limitação da responsabilidade com base no cargo ocupado pelo trabalhador, em virtude da rotatividade de setores identificada na sentença, não sendo este um critério plausível", fls. 2832). Consigno, inicialmente, que apreciarei a prefacial conforme preconiza a Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Posto isso, denota-se, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma que foram devidamente fundamentado o decisum (art. 131 do CPC).
Por outro lado, não há cogitar lesão, em se considerando o teor das próprias razões recursais, já que o inconformismo com a valoração dos elementos probatórios produzidos nos autos, por si só, não enseja a caracterização do vício processual que arrazoa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LV e 8º, da Constituição Federal.
- violação do art. 18, caput, do CPC. - divergência jurisprudencial.
Preconiza não deter o Sindicato recorrido legitimidade para propor ação que vise à defesa de direitos individuais heterogêneos.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante dos argumentos já tecidos na análise de tópico similar nos pressuposto de admissibilidade do RR do BANCO BMG.
Não há cogitar violação de lei ou constitucional, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Consigno que inespecíficos os arestos colacionados, já que não abordam todos os fundamentos da decisão censurada (Súmula nº 23/TST).
Saliento que os institutos processuais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a recorrente deles tem se valido em seu intento de alterar o desfecho da demanda.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 331 e 55 do TST.
- violação do art. 5º, II e XLV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 2º, 818 da CLT, 373 do CPC, 186, 256 e 279 do CC; - divergência jurisprudencial.
O banco réu não se conforma com a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Aduz que a empregadora dos substituídos não comprovou a suposta existência de prestação de serviços entre as empresas LIMA & SOARES e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Consta do acórdão:
(...) restou evidenciado nos autos que os substituídos eram empregados da primeira ré, prestando serviços para as tomadoras, inclusive as recorrentes, em decorrência de contratos de prestação de serviços (instrumentos nos IDs. f7db7e1, ab11e00, c77176d e 5ea5a85). Quanto ao assunto, saliento que na audiência realizada na ação cautelar nº 0000885-26.2015.5.12.0035 o juízo de origem determinou que a primeira ré informasse no processo principal, nestes autos, portanto, "quais empregados prestavam serviços para quais tomadoras" (ID. c9bedc5), o que fez na planilha do ID. f9ffe7f.
Na audiência seguinte, em depoimento pessoal, o representante sindical reafirmou que os substituídos prestaram serviços para o Itaú, a Claro e o BMG, salientando que não existia dentro da empresa Lima Soares uma prestação de serviços exclusiva a um determinado tomador.
Na oportunidade, foi deferida a juntada do depoimento pessoal do representante da primeira reclamada prestado na RT nº 0000630-68.2015.5.12.0035, em cuja narrativa o preposto também confirmou o labor dos substituídos em favor das recorrentes e declarou que "havia empregados que trabalhavam para mais de uma tomadora" (ID. 3adb59b).
No que tange à ausência do contrato de prestação de serviços da primeira ré com o Itaú nos autos, ressalto que, em seu depoimento, o representante da empregadora também disse que "com o Itaú foi formalizado contrato, e enviadas as duas vias para o Itaú, porém a via que o Itaú deveria devolver ao reclamado não foi devolvida, e a depoente cobrou várias vezes essa devolução".
Portanto, não pode o recorrente pretender eximir-se da condenação com base neste argumento.
(...) Assim, a utilização de empresa prestadora de serviços para a obtenção de mão-de-obra atrai a responsabilidade subsidiária das recorrentes como tomadoras.
Tal responsabilidade decorre da incúria na contratação da empresa prestadora de serviços, bem como do dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, no qual se insere a observância do correto adimplemento das obrigações para com os efetivos prestadores do serviço, caracterizando culpa in eligendo e culpa in vigilando. Importante destacar que a responsabilidade das empresas tomadoras é apenas subsidiária, de modo que só surge se não forem encontrados bens da empregadora capazes de satisfazer o crédito do empregado, cabendo aqui ressaltar novamente que na ação cautelar foi celebrado acordo com a primeira ré. Nesse cenário, a impossibilidade de alteração das inferências de fundo, concernentes ao contexto fático e probatório examinado no acórdão, torna inevitável a denegação do seguimento do recurso de revista, em relação a todos os itens supramencionados e inclusive sob o prisma de dissenso pretoriano, tendo em vista a limitação desse aspecto revisional à fase ordinária do processo (Súmula nº 126 do TST).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 467, 477, 818 e 884 da CLT, 141, 373 e 492 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente defende a tese de serem incabíveis as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
Consta do acórdão:
(...) No que tange à extensão da responsabilidade, saliento novamente que não cabe a exclusão das multas, consoante item VI da Súmula nº 331 do TST.
Assim, estando a decisão proferida em consonância com entendimento majoritário do TST, consoante destacado no acordão, resulta inviabilizado o seguimento da revista, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal).
Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do arts. 5º, V e X, e 8º, III, da Constituição Federal.
- violação do art. 818. I, da CLT e 373. I, do NCPC e 186, 403, 944 e 927 do CC, bem como inc. I, § 1º, art. 223, da Lei 13.467/2017.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a exclusão do pagamento da indenização por dano moral coletivo. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado pelo Colegiado.
A ementa da decisão foi assim redigida:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. A violação a bens não patrimoniais de um grupo de pessoas gera dano coletivo passível de indenização. O valor arbitrado deve ser capaz de imprimir caráter pedagógico à punição, criando no infrator a convicção acerca da gravidade das condutas por ele praticadas a ponto de não tornar a cometê-las. Consta do acórdão:
(...) No que tange ao valor arbitrado na origem, registro que o patrimônio moral constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Trata-se de montante a ser arbitrado a critério do magistrado, levando-se em conta o grau de culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica, a gravidade do dano, além da condição econômica dos empregados substituídos.
À luz desses parâmetros, reputo adequada a importância fixada na origem, razão pela qual também não merece provimento o apelo sindical.
Inviável a promoção do recurso por divergência jurisprudencial, porquanto o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Alegação(ões):
- violação do art. 13 da Lei da ACP.
Assinala que o valor indenizatório fixado como "dano moral coletivo" deve ser atribuído ao Fundo De Amparo ao Trabalhador (FAT) e não destinado aos empregados substituídos. Sucessivamente contesta o quantum fixado. Consta do acórdão:
(...) não há como dar provimento aos recursos do 9º, 12º e 13º réus, inclusive no que tange ao destinatário da indenização, pois quando a tutela é deferida em prol de direitos individuais homogêneos dar-se-á em benefício dos titulares do direito violado, na linha do previsto no art. 91 do CDC, consoante escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo, in 4.ed. ampl., atual. e rev. São Paulo:LTr, 2014, p.233). Nesse caso, o dano moral coletivo trata-se "da soma de danos morais individuais".
No que tange ao valor arbitrado na origem, registro que o patrimônio moral constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Trata-se de montante a ser arbitrado a critério do magistrado, levando-se em conta o grau de culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica, a gravidade do dano, além da condição econômica dos empregados substituídos.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Câmara no sentido de que inexiste omissão no julgado (acerca da aplicabilidade do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública), porquanto não foi adotada a tese defendida pela parte.
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / HIPOTECA JUDICIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 876 a 892 da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC
Rechaça ainda a tutela jurisdicional que determinou que a decisão recorrida é válida como hipoteca judicial, antes mesmo da fase de execução.
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivo legais invocados. A Câmara julgadora considerou o disposto no § 2º do art. 495 da CLT e a IN nº 39 do TST, para concluir que a hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho.
Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT.
Demais, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; - violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
- divergência jurisprudencial.
Discorda, o recorrente, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato, assinalando que a atuação do Sindicato como substituto processual não se enquadra na hipótese legal ensejadora do pagamento dos honorários em questão.
No particular, observo que a tutela jurisdicional entregue está em consonância com entendimento sedimentado pelo TST na Súmula 219, III resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte.
Por fim, registro ser inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 113 e 114 do CC.
Rebela-se contra a condenação ao pagamento de multas convencionais.
Consta do acórdão:
(...) A cláusula 48ª do acordo estabelece a obrigação do pagamento de multa de 2% do maior salário normativo, por infração e por empregado.
Nesse contexto, defiro duas multas previstas na cláusula 48ª do acordo coletivo por substituído.
No aspecto, ressalto que para fins de incidência da multa prevista na cláusula 4ª, decorrente do atraso no pagamento dos salários, devem ser observadas as datas constantes dos comprovantes de transferência bancária anexados ao processo (ID. f1cbe19), validados por esta decisão.
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.
Eventual ofensa ao invocado preceito constitucional configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. (págs. 4768-4774)
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Registro, de plano, que a análise do presente apelo se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM O reclamado aponta a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Sustenta que inexiste na legislação vigente qualquer disposição que autorize ao Sindicato a atuar como substituto processual em ações que versem sobre a condenação ao pagamento de salários, remuneração variável, vale alimentação e FGTS. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 8º, III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Vejamos.
Por se tratar de questão idêntica à analisada no agravo de instrumento do Banco BMG S.A, supra constante, adoto as razões de decidir ali consignadas para negar provimento ao agravo de instrumento do Itaú Unibanco S/A, no particular.
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
2) VERBAS RESCISÓRIAS DE CADA SUBSTITUÍDO E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Eis os fundamentos da decisão preferida pelo e. Tribunal:
No que tange à extensão da responsabilidade, saliento novamente que não cabe a exclusão das multas, consoante item VI da Súmula nº 331 do TST. (pág. 2857)
O reclamado pugna pela reforma no que tange às verbas rescisórias de cada substituído e aduz não ser devido pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Aponta ofensa aos arts. 467, 477 e 818 da CLT; 141, 373, I, e 492 do CPC; e 884 do Código Civil.
Ao exame.
Inicialmente, em relação às verbas rescisórias dos substituídos, constato que se trata de aspecto que não foi examinado explicitamente no despacho de admissibilidade do recurso de revista.
Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, compete à parte interessada opor embargos de declaração, sob pena de preclusão, consoante previsão contida no art. 1.º, §1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, a seguir transcrita:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista a ausência da oposição de embargos de declaração, resta configurada a preclusão, no aspecto.
Lado outro, a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação - inclusive multas como as dos arts. 467 e 477, da CLT, mencionadas no apelo -, motivo pelo qual se verifica que a decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em consonância com o disposto no inciso VI da Súmula nº 331 do C. TST.
Nesse sentido, julgado da SDI-1 do TST:
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada mediante o acréscimo do item VI à Súmula 331 do TST, segundo o quala responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Encontrando-se a decisão da Turma em conformidade com súmula do TST, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, à luz do disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Superada, portanto, a suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-ED-RR-107300-71.2006.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2013).
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
3) DANO MORAL COLETIVO E QUANTUM INDENIZATÓRIO Assim se manifestou o TRT acerca dessa questão:
No caso sub judice, a empresa encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego. Nesse contexto, corroboro as razões da sentença no sentido de que a relevante agressão aos direitos de ordem trabalhista pelo empregador gerou danos que excedem à esfera individual, lançando efeitos sobre toda a sociedade, os quais devem ser reparados.
Como ensina a doutrina de Vólia Bomfim Cassar (Direito do trabalho. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 926), o dano moral coletivo ocorre quando a agressão moral é dirigida ao grupo, à categoria, por exemplo, como ocorre no caso dos presentes autos, em que estão presentes os pressupostos estabelecidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, não há como dar provimento aos recursos do 9º, 12º e 13º réus, inclusive no que tange ao destinatário da indenização, pois quando a tutela é deferida em prol de direitos individuais homogêneos dar-se-á em benefício dos titulares do direito violado, na linha do previsto no art. 91 do CDC, consoante escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto (in Dano Moral Coletivo, 4.ed. ampl., atual. e rev. São Paulo:LTr, 2014, p. 233). Nesse caso, o dano moral coletivo trata-se "da soma de danos morais individuais". No que tange ao valor arbitrado na origem, registro que o patrimônio moral constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Trata-se de montante a ser arbitrado a critério do magistrado, levando-se em conta o grau de culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica, a gravidade do dano, além da condição econômica dos empregados substituídos.
À luz desses parâmetros, reputo adequada a importância fixada na origem, razão pela qual também não merece provimento o apelo sindical.
Nego provimento aos recursos. (págs. 2857 e 2858)
Consta nos embargos de declaração:
Razão não lhe assiste. Constou expressamente do acórdão que "quando a tutela é deferida em prol de direitos individuais homogêneos dar-se-á em benefício dos titulares do direito violado, na linha do previsto no art. 91 do CDC, consoante escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo, in 4.ed. ampl., atual. e rev. São Paulo: LTr, 2014, p. 233). Nesse caso, o dano moral coletivo trata-se da soma de danos morais individuais'" (fls. 2836), motivo pelo qual foi deferida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividida entre os empregados, substituídos, inexistindo omissão no julgado apenas porque não foi adotada a tese defendida pelo embargante. Rejeito. (pág. 3803)
O reclamado sustenta não ser devido o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registra que o caso em análise envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de questões comuns, não havendo a presença de direito individual homogêneo, motivo pelo qual desabe se falar em indenização a título de dano moral coletivo (pág. 5312). Pede que, caso mantida a condenação, o seu valor seja reduzido. Indica violação dos arts. 5º, V e X, e 8º, III, da Constituição Federal; 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e 186, 403 e 927 do Código Civil. Colaciona aresto. Ao exame.
Depreende-se do acórdão recorrido que a empresa contratante encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego. Evidenciado o descumprimento de norma trabalhista em prejuízo da coletividade de trabalhadores, como na hipótese, é patente a configuração do dano moral coletivo - demonstrada infração ao ordenamento jurídico que afeta a toda a coletividade.
Nesse sentido, julgado da SDI-1/TST:
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma considerou que a Reclamada, ao quitar as verbas rescisórias com atraso e sem o pagamento da multa legal, não gerou dano à coletividade capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. Contudo, a irregularidade praticada pela Embargada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Note-se que o descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa, passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Ressalte-se, ademais, a recusa da Embargada em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o que deu ensejo à presente ação civil pública. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletiv o, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1297-78.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022).
Acerca do quantum indenizatório, o entendimento desta Corte, é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. E a doutrina e a jurisprudência têm se louvado de alguns fatores que podem ser considerados no arbitramento do valor da indenização, quais sejam: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido.
Dessa forma, à luz das demais premissas fáticas retratadas no acórdão regional, não se constata a notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução do valo da indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Quanto à responsabilidade subsidiária do Itaú Unibanco S/A, o despacho denegatória de admissibilidade do recurso de revista teve como fundamento o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, o Itaú não impugna aquela razão de decidir, limitando-se a renovar os argumentos constantes no recurso de revista, motivo pelo qual resta inobservada a dialeticiade recursal, a atrair a Súmula nº 422, I, do TST, o que leva ao não conhecimento do presente apelo, no aspecto.
Nesse sentido, julgados da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLO FUNDAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA UM DELES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I DO TST. O Relator, em decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, fundamentou a decisão de impossibilidade de trânsito do recurso de revista por não ter sido demonstrada a transcendência da causa sob a perspectiva dos incisos I, II, III e IV do art, 896-A, §1º da CLT, assim como que a pretensão recursal apresentada, tal como formulada, demandaria o reexame de fatos e provas, expediente esse vedado pela Súmula 126 do TST. Contudo, nas razões de agravo, a parte reclamante limitou-se a impugnar o óbice do art. 896-A, §1º e respectivos incisos, deixando de se insurgir contra o fundamento relativo à Súmula 126 do TST, fundamento este que, por si só, seria suficiente para denegar seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Assim, constatado que a parte não se insurge contra todos os fundamentos que deveria impugnar, na esteira da Súmula n.º 422 do TST, o recurso não deveria ser conhecido, não havendo que se falar em contrariedade a esse verbete. Decisão denegatória de admissibilidade de embargos à SDI-1 mantida com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-1000359-84.2021.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. BANCO DO BRASIL. CONTRARIEDADE À OJT 71 DA SBDI-1 DO TST NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido, no tema. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DA TURMA QUE APLICA A SÚMULA 126/TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NOS EMBARGOS. SÚMULA 422/TST. 1. Nos termos do item I da Súmula 422/TST "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Nesse contexto, ausente impugnação do acórdão embargado relativamente à aplicação da Súmula 126/TST, inviável o recurso de embargos, por inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo regimental conhecido e não provido, no tema" (AgR-E-ED-ARR-4036-67.2010.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2017).
Não conheço do agravo de instrumento, no tema.
D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento da parte.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, in verbis:
Recorrente(s): CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO Compulsando os autos, contudo, constato a ausência da apreciação da admissibilidade do Recurso de Revista da 9ª demandada (CLARO S/A). Com o fim de evitar que injustificadamente persistam erros identificados ao tempo em que o processo ainda esteja tramitando no âmbito do Regional, passo ao exame dos elementos da revista interposta pela recorrente CLARO S/A: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/01/2019; recurso apresentado em 12/02/2019). Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. Alegação(ões):
- violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O ITAU S/A (9º réu) propugna a ilegitimidade ad causam da entidade sindical para atuar como substituto processual, mormente ante o caráter heterogêneo do pleito.
Consta dos fundamentos do acórdão:
(...) No caso, a pretensão em tela possui origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90), com natureza homogênea em virtude da sua relação jurídica base, devendo ser reconhecida a legitimidade sindical e a viabilidade da tutela coletiva.
Especificamente a respeito da questão aqui enfrentada, registro que a situação da empresa Lima Soares & Cia Ltda. ME é conhecida no âmbito deste Regional, notadamente em primeira instância, havendo notícia na certidão do ID. ffc3b0e de que a primeira ré figura em 211 ações trabalhistas. Tanto é assim que, por cautela, determinou-se inicialmente a avocação das ações pelo CONAP, para solução uniforme, providência que acabou não sendo executada em razão do acordo celebrado na ação cautelar nº 0000885-26.2015.5.12.0035 (ata no ID. c9bedc5), também em trâmite no juízo de origem, na qual foi deferida liminar visando o redirecionamento dos créditos a serem recebidos da tomadora Claro S.A. (R$ 1.200.000,00) para o pagamento das verbas trabalhistas aqui pendentes.
Nesse ponto, ressalto que, consoante apurado ao longo da instrução, é incontroverso o encerramento das atividades da primeira ré sem que tenha ocorrido o pagamento integral dos salários derradeiros e das verbas rescisórias, de modo que a presente ação dispensa dilação probatória, haja vista a uniformidade da situação fática e jurídica dos substituídos, cujos haveres já foram, inclusive, em parte liquidados em planilhas anexadas ao caderno processual.
O entendimento exposto no acórdão está alinhado à iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, segundo a qual o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, inclusive dos não associados, independentemente de procurações ou mesmo de rol de substituídos.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da SDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS, INTERVALOS, FERIADOS E HORAS IN ITINERE. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, tais como horas extras, intervalos, feriados e horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 69540-90.2007.5.03.0064, Rel. Min.: Dora Maria da Costa, DEJT de 23/08/2013) (sublinhei)
RECURSO DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias dos empregados motoristas da primeira-reclamada. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Dessarte, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 136700-21.2009.5.09.0671, Rel. Min.: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/07/2013) (sublinhei)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do equivocado enquadramento de determinado grupo de empregados - Assistentes A UA - na previsão do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-RR-878-81.2011.5.10.0018, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT de 21/6/2013) (sublinhei)
Dessarte, o seguimento do apelo esbarra no intransponível óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II e 97 da Constituição Federal.
- violação à Lei nº 13.429/2017.
O recorrente rechaça a decisão que o condenou de forma subsidiária, reiterando que nunca foi beneficiário direto do trabalho de vendas. Aponta possível malferimento à Lei 13.429/2017.
Consta do acórdão:
(...) De plano, ressalto que não assiste razão às recorrentes quanto à pretendida limitação da responsabilidade com base no cargo ocupado pelo trabalhador, em virtude da rotatividade de setores identificada na sentença, não sendo este um critério plausível.
Sob o enfoque temporal, registro que o contrato de prestação de serviços com a Claro S.A. foi firmado ainda em 15.12.2011 (ID. 7a13367) e, em depoimento prestado na 0000630-68.2015.5.12.0035, o preposto da empregadora declarou que "(...) para a Claro, a Lima Soares trabalhava com os serviços de venda de Claro TV e internet 3G, o que durou desde a abertura da reclamada (agosto de 2011) até julho de 2015 (...)".
Portanto, a responsabilidade subsidiária da ré em questão estende-se por toda a contratualidade dos substituídos. Aqui, cabe ressaltar que a sentença, conforme ressaltado acima, adotou as informações constantes da planilha para fins de delimitação das tomadoras, de modo que já atendido em primeira instância o pleito sucessivo formulado pela 9ª ré.
Inviável o seguimento do recurso também neste tópico.
Acerca da aplicabilidade, in casu, da Lei nº 13.429/17, em sede dos embargos de declaração, a Câmara considerou:
(...) Referida lei versa sobre os contratos de trabalho temporários, o que não é o caso dos autos. Ainda, foi mantida a condenação subsidiária da CLARO porque "a utilização de empresa prestadora de serviços para a obtenção de mão-de-obra atrai a responsabilidade " (fls. 2830), ou seja, não houve questionamento acerca da subsidiária das recorrentes como tomadoras licitude da terceirização, tampouco o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
Por fim, saliento que a eventual ofensa ao invocado preceito constitucional configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
- violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- violação do art. 944, caput, e parágrafo único do Código Civil e 5º da LICC.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente manifesta seu inconformismo com a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que esta condenação não pode ser extensiva ao tomador de serviços.
Sucessivamente pleiteia a mitigação do valor da condenação, para que essa não ultrapasse um valor razoável.
Consta dos fundamentos da decisão:
(...) No caso sub judice, a empresa encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego.
Nesse contexto, corroboro as razões da sentença no sentido de que a relevante agressão aos direitos de ordem trabalhista pelo empregador gerou danos que excedem à esfera individual, lançando efeitos sobre toda a sociedade, os quais devem ser reparados.
(...) Nesse contexto, não há como dar provimento aos recursos do 9º, 12º e 13º réus, inclusive no que tange ao destinatário da indenização, pois quando a tutela é deferida em prol de direitos individuais homogêneos dar-se-á em benefício dos titulares do direito violado, na linha do previsto no art. 91 do CDC, consoante escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto (in Dano Moral Coletivo, 4.ed. ampl., atual. e rev. São Paulo:LTr, 2014, p. 233). Nesse caso, o dano moral coletivo trata-se "da soma de danos morais individuais".
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Demais, arestos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não atende o requisito legal (art. 896, "a", da CLT).
Por fim, com respeito ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios legais, como ocorreu no caso sob análise.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 5218-5221)
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM O reclamado aponta a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Indica violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Vejamos.
Por se tratar de questão idêntica à analisada no agravo de instrumento do Banco BMG S.A, supra constante, adoto as razões de decidir ali consignadas para negar provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A., no particular.
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Em seu agravo de instrumento, no tópico da responsabilidade subsidiária (págs. 5329-5331), a reclamada argumenta que no caso dos autos restou claramente demonstrada que a relação entre as reclamadas era meramente comercial e que o entendimento do TST está no sentido de que quando existe contrato de representação comercial, não cabe a incidência do Enunciado 331 do C. TST, posto que não há prestação de serviços, mas relação comercial, não se caracterizando terceirização de mão de obra (pág. 5330). Indica violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. Ao exame. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a primeira reclamada não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, ausente a transcrição dos trechos do v. acórdão recorrido que caracterizariam o prequestionamento da matéria impugnada, desatendidos os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece do recurso de revista em que o recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, conforme expressa determinação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1000770-40.2018.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023).
Ressalte-se que a reprodução realizada pela reclamada em seu recurso de revista, no capítulo que trata da responsabilidade subsidiária, às págs. 4516-4518, não traz os fundamentos do acórdão regional acerca da matéria em análise, mas, sim, do título nomeado de LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS (págs. 2853-2855), portanto questão distinta da controvérsia em análise e suscitada pela reclamada Clara S.A. em seu recurso de revista e renovada no presente apelo.
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
3) DANO MORAL COLETIVO
Por se tratar de questão idêntica à analisada no item 3 do agravo de instrumento do Itaú Unibanco S.A, supra constante, adoto as razões de decidir ali consignadas para negar provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A, no particular.
Diante de todo o exposto, constato a ausência de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
E) RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A.
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, regular a representação e satisfeito o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO- DESEMPREGO
Assim se manifestou o TRT acerca dessa questão:
No caso sub judice, a empresa encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego. Nesse contexto, corroboro as razões da sentença no sentido de que a relevante agressão aos direitos de ordem trabalhista pelo empregador gerou danos que excedem à esfera individual, lançando efeitos sobre toda a sociedade, os quais devem ser reparados.
Como ensina a doutrina de Vólia Bomfim Cassar (Direito do trabalho. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 926), o dano moral coletivo ocorre quando a agressão moral é dirigida ao grupo, à categoria, por exemplo, como ocorre no caso dos presentes autos, em que estão presentes os pressupostos estabelecidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, não há como dar provimento aos recursos do 9º, 12º e 13º réus, inclusive no que tange ao destinatário da indenização, pois quando a tutela é deferida em prol de direitos individuais homogêneos dar-se-á em benefício dos titulares do direito violado, na linha do previsto no art. 91 do CDC, consoante escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto (in Dano Moral Coletivo, 4.ed. ampl., atual. e rev. São Paulo:LTr, 2014, p. 233). Nesse caso, o dano moral coletivo trata-se "da soma de danos morais individuais". No que tange ao valor arbitrado na origem, registro que o patrimônio moral constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador. Trata-se de montante a ser arbitrado a critério do magistrado, levando-se em conta o grau de culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica, a gravidade do dano, além da condição econômica dos empregados substituídos.
À luz desses parâmetros, reputo adequada a importância fixada na origem, razão pela qual também não merece provimento o apelo sindical.
Nego provimento aos recursos. (págs. 2857 e 2858)
Consta nos embargos de declaração:
Razão não lhe assiste. Constou expressamente do acórdão que "quando a tutela é deferida em prol de direitos individuais homogêneos dar-se-á em benefício dos titulares do direito violado, na linha do previsto no art. 91 do CDC, consoante escólio de Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo, in 4.ed. ampl., atual. e rev. São Paulo: LTr, 2014, p. 233). Nesse caso, o dano moral coletivo trata-se da soma de danos morais individuais'" (fls. 2836), motivo pelo qual foi deferida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividida entre os empregados, substituídos, inexistindo omissão no julgado apenas porque não foi adotada a tese defendida pelo embargante. Rejeito. (pág. 3803)
O reclamado sustenta não ser devido o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Afirma que não participou da relação empregatícia, que a indenização por dano moral se refere a obrigação personalíssima que não pode ser imputada a terceiros e que não houve qualquer ato que submetesse a coletividade a uma situação indigna apta a autorizar a reparação por danos morais. Por fim, requer que, caso mantida a condenação, seu valor seja reduzido. Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Depreende-se do acórdão recorrido que a empresa contratante encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego. Evidenciado o descumprimento de norma trabalhista em prejuízo da coletividade de trabalhadores, como na hipótese, é patente a configuração do dano moral coletivo - demonstrada infração ao ordenamento jurídico que afeta a toda a coletividade.
Nesse sentido, julgado da SDI-1/TST:
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma considerou que a Reclamada, ao quitar as verbas rescisórias com atraso e sem o pagamento da multa legal, não gerou dano à coletividade capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. Contudo, a irregularidade praticada pela Embargada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Note-se que o descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa, passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Ressalte-se, ademais, a recusa da Embargada em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o que deu ensejo à presente ação civil pública. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletiv o, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1297-78.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022).
Quanto à responsabilização subsidiária do reclamado, diferentemente do que a parte alega e em observância aos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, que se encontram amparados no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, sendo que para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST.
Acerca do quantum indenizatório, o entendimento desta Corte, é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. E a doutrina e a jurisprudência têm se louvado de alguns fatores que podem ser considerados no arbitramento do valor da indenização, quais sejam: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido.
Dessa forma, à luz das demais premissas fáticas retratadas no acórdão regional, não se constata a notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução do valo da indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Transcendência da causa não demonstrada.
Não conheço do recurso de revista.
F) RECURSOS DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. E DO BANCO BMG S.A. MATÉRIA COMUN. ANÁLISE CONJUNTA
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivos os recursos, regulares a representações e satisfeito o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL
Eis os termos do acórdão regional, no aspecto:
Em virtude do que dispõe a Lei nº 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, predominava o entendimento de que a atualização monetária dos créditos trabalhistas se dava pela TRD - Taxa Referencial Diária (art. 39).
Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na apreciação da Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) da Ação Trabalhista nº 479-60.2011.5.04.0231, suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD" contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e estabeleceu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (Data de publicação: DEJT 14.8.2015).
Modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar situações jurídicas consolidadas, em quatro cenários possíveis:
(...)
Entretanto, a decisão do TST foi alvo da Reclamação n° 22.012/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) perante o Supremo Tribunal Federal, tendo o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em decisão liminar (14.10.2015), suspenso os efeitos da decisão do TST e da tabela única editada pelo CSJT com base no "IPCA-E".
Em 20.3.2017, o Pleno do TST apreciou os embargos declaratórios opostos naquela Arguição de Inconstitucionalidade. Atribuiu efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixando-os a partir de 25.3.2015, assim coincidindo com a data estabelecida pelo STF. Além disso, determinou a exclusão da reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas.
Recentemente, em 27.02.2018, o STF publicou acórdão, por meio do qual julgou improcedente a Reclamação n° 22.012/RS. Vejamos a ementa:
(...)
Com a improcedência da Reclamação, o entendimento assentado pelo TST na Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc), referente à aplicação do IPCA-E, foi restabelecido. Ou seja, este deve ser o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25.3.2015. Antes deste marco, contudo, o fator de correção monetária aplicável é a TR.
No aspecto, a fim de evitar questionamentos futuros, registro que não cabe falar em não conhecimento do recurso quanto ao índice de correção monetária por inovação recursal, conforme alegado em contrarrazões pelo 12º réu, uma vez que a sentença, ao fixar os critérios de atualização, fez nascer o interesse recursal do autor.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo para determinar a aplicação do IPCA-E, como fator de atualização monetária, sobre as parcelas originadas a partir de 25.3.2015. (págs. 3729 e 3730, destaquei)
Os reclamados sustentam que a decisão proferida pelo TRT viola os arts. 5º, II e LV, 22, I, 100, § 12, e 102, I, a, da Constituição Federal; 39 da Lei nº 8.177/91; e 141, 492 e 1.103, do CPC; além de contrariar a OJ nº 300 da SDI1-TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, constato haver transcendência, tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Registrado tal aspecto, passo à análise da matéria.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior).
No voto condutor, o Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu ser indevida a equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido pela Fazenda Pública, sujeito a regime jurídico próprio.
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Malgrado a declaração de inconstitucionalidade da TR, remanescia a lacuna de qual seria o índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas. A solução acolhida pela Suprema Corte, em interpretação conforme à Constituição, foi a utilização dos mesmos critérios correção monetária e juros utilizado nas condenações cíveis, inclusive em atenção à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional (art. 406 do CC).
Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
A nova redação dos referidos artigos assim dispõe:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. No caso, o TRT determinou "a aplicação do IPCA-E, como fator de atualização monetária, sobre as parcelas originadas a partir de 25.3.2015. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Acrescento que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. Conheço, pois, dos recursos de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL
A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista, por violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, é o provimento dos apelos para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Recursos de revista providos, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do Banco BMG S.A., da União e da Claro S.A.; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do Itaú Unibanco S/A e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista do Banco BMG S.A. quanto ao tema DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO- DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECLAMADO PELO PAGAMENTO DA VERBA; e IV - conhecer dos recursos de revista do Itaú Unibanco S.A. e do Banco BMG S.A., quanto ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, por violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
28/02/2025, 00:00
Provimento
26/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2025, 17:45
Confirmada
31/01/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1026-45.2015.5.12.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
30/11/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/07/2024, 12:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 11:31
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 10:19
Recebimento
25/10/2022, 09:00
Baixa Definitiva
14/07/2022, 13:58
Remessa (outros motivos)
30/06/2022, 09:20
Remessa (outros motivos)
30/06/2022, 09:11
Recebimento
29/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 00:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2022, 17:58
Remessa (outros motivos)
07/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 17:54
Ato ordinatório
24/02/2021, 17:47
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 13:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/06/2020, 11:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)