Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26022100300555900000034623935?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp/jmp
AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, "em última instância", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-Emb-ED-ED-Ag-ED-AIRR - 274-08.2022.5.12.0042, em que é Agravante ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES GARCIA e é Agravada REUNIDAS TURISMO S.A.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamante erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se.
A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade dos embargos, que foram rejeitados pela Presidência da Turma, nos seguintes temos:
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão da Presidência desta Turma que, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", negou seguimento ao recurso de embargos, aplicando o óbice preconizado pela Súmula 353 do TST.
O reclamante alega omissão e obscuridade na decisão.
Aduz que "a alínea 'f' da Súmula nº 353 do TST não limita o cabimento dos embargos à hipótese de acórdão proferido em sede de agravo em recurso de revista e nem veda quando o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista'" (fls. 961 e 962).
Assevera que "Não existem nos arts. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno qualquer limitação do cabimento do Recurso de Embargos apenas contra acórdão proferido em agravo em recurso de revista. E mesmo que existisse ela teria que ser superada no caso em exame, em prol da necessidade de maior celeridade e entrega efetiva da prestação jurisdicional" (fls. 962-963).
Afirma que comprovou a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas e a transcendência da causa.
À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Conforme relatado, o recurso de embargos teve seu seguimento negado, diante da incidência da Súmula 353 do TST. Eis os termos da referida decisão:
"A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos". Como se observa, consta expressamente da decisão de admissibilidade que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial.
Na decisão, destacou-se, ainda, que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Não há falar, portanto, em omissão ou obscuridade. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Opostos novos embargos de declaração pela parte reclamante, assim decidiu a Presidência da Turma ao rejeitá-los:
D E C I S Ã O Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão da Presidência desta Turma que, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", negou seguimento ao recurso de embargos, aplicando o óbice preconizado pela Súmula 353 do TST.
O reclamante alega que "permanece omissão e/ou obscuridade na v. decisão, e comporta efeito modificativo a mesma, com as devidas venias, especialmente porque proferida sem observar as alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da Emenda Regimental nº 7, de 25 de novembro de 2024" (fl. 971). Assevera que "O entendimento fixado na Súmula 353 restou superado e/ou contradiz a Redação dada aos dispositivos retro pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, que autorizam o cabimento de 'embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos'" (fl. 972).
Afirma que foram preenchidos os requisitos de cabimento do recurso de embargos.
À análise. Em que pese o inconformismo da parte, suas alegações revelam-se inovatórias.
Verifico que, em seus primeiros embargos de declaração, o embargante sequer mencionou as alterações do Regimento Interno do TST dadas pela Emenda Regimental nº 7 deste Tribunal para defender o cabimento do recurso de embargos, vindo a suscitar essa questão somente por ocasião dos presentes embargos de declaração.
Portanto, não há que se falar em omissão. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
No agravo, a parte reclamante alega que, "quanto ao Recurso de Embargos, foi interposto antes da entrada em vigência das alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 17-12-2024". Sustenta que "a EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 acresceu ao art. 258 o Parágrafo Único", sendo "exatamente o caso dos autos", ao fundamento de que "os "precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho", NADA MAIS SÃO e FORAM EQUIPARADOS à "iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho", por força DAS NOVAS REDAÇÕES das alíneas "a" do inciso I e "b" do inciso II do art. 261 do Regimento Interno, dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024". Afirma que "a v. decisão que negou seguimento ao Recurso de Embargos foi proferida sem observar as alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024". Defende que "o entendimento fixado na Súmula 353 restou superado e/ou contradiz a Redação dada aos dispositivos retro pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, que autorizam o cabimento de "embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos". Ao exame. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, "evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República" (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal.
Esclareço que não se trata da exceção aludida no item "f" da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST.
Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se ("em última instância") no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Por oportuno, registra-se que não há cogitar da análise da pretensão recursal à luz do disposto no parágrafo único do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Não se vislumbra decisão de Turma que contraria precedente obrigatório.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-11033-12.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2025).
"Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-776-92.2022.5.14.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, " em última instância ", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-ED-ARR-10833-97.2016.5.18.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Emb-0021070-33.2018.5.04.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor da agravada. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp/jmp
AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, "em última instância", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-Emb-ED-ED-Ag-ED-AIRR - 274-08.2022.5.12.0042, em que é Agravante ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES GARCIA e é Agravada REUNIDAS TURISMO S.A.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamante erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se.
A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade dos embargos, que foram rejeitados pela Presidência da Turma, nos seguintes temos:
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão da Presidência desta Turma que, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", negou seguimento ao recurso de embargos, aplicando o óbice preconizado pela Súmula 353 do TST.
O reclamante alega omissão e obscuridade na decisão.
Aduz que "a alínea 'f' da Súmula nº 353 do TST não limita o cabimento dos embargos à hipótese de acórdão proferido em sede de agravo em recurso de revista e nem veda quando o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista'" (fls. 961 e 962).
Assevera que "Não existem nos arts. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno qualquer limitação do cabimento do Recurso de Embargos apenas contra acórdão proferido em agravo em recurso de revista. E mesmo que existisse ela teria que ser superada no caso em exame, em prol da necessidade de maior celeridade e entrega efetiva da prestação jurisdicional" (fls. 962-963).
Afirma que comprovou a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas e a transcendência da causa.
À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Conforme relatado, o recurso de embargos teve seu seguimento negado, diante da incidência da Súmula 353 do TST. Eis os termos da referida decisão:
"A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos". Como se observa, consta expressamente da decisão de admissibilidade que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial.
Na decisão, destacou-se, ainda, que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Não há falar, portanto, em omissão ou obscuridade. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Opostos novos embargos de declaração pela parte reclamante, assim decidiu a Presidência da Turma ao rejeitá-los:
D E C I S Ã O Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão da Presidência desta Turma que, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", negou seguimento ao recurso de embargos, aplicando o óbice preconizado pela Súmula 353 do TST.
O reclamante alega que "permanece omissão e/ou obscuridade na v. decisão, e comporta efeito modificativo a mesma, com as devidas venias, especialmente porque proferida sem observar as alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da Emenda Regimental nº 7, de 25 de novembro de 2024" (fl. 971). Assevera que "O entendimento fixado na Súmula 353 restou superado e/ou contradiz a Redação dada aos dispositivos retro pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, que autorizam o cabimento de 'embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos'" (fl. 972).
Afirma que foram preenchidos os requisitos de cabimento do recurso de embargos.
À análise. Em que pese o inconformismo da parte, suas alegações revelam-se inovatórias.
Verifico que, em seus primeiros embargos de declaração, o embargante sequer mencionou as alterações do Regimento Interno do TST dadas pela Emenda Regimental nº 7 deste Tribunal para defender o cabimento do recurso de embargos, vindo a suscitar essa questão somente por ocasião dos presentes embargos de declaração.
Portanto, não há que se falar em omissão. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
No agravo, a parte reclamante alega que, "quanto ao Recurso de Embargos, foi interposto antes da entrada em vigência das alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 17-12-2024". Sustenta que "a EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 acresceu ao art. 258 o Parágrafo Único", sendo "exatamente o caso dos autos", ao fundamento de que "os "precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho", NADA MAIS SÃO e FORAM EQUIPARADOS à "iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho", por força DAS NOVAS REDAÇÕES das alíneas "a" do inciso I e "b" do inciso II do art. 261 do Regimento Interno, dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024". Afirma que "a v. decisão que negou seguimento ao Recurso de Embargos foi proferida sem observar as alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024". Defende que "o entendimento fixado na Súmula 353 restou superado e/ou contradiz a Redação dada aos dispositivos retro pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, que autorizam o cabimento de "embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos". Ao exame. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, "evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República" (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal.
Esclareço que não se trata da exceção aludida no item "f" da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST.
Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se ("em última instância") no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Por oportuno, registra-se que não há cogitar da análise da pretensão recursal à luz do disposto no parágrafo único do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Não se vislumbra decisão de Turma que contraria precedente obrigatório.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-11033-12.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2025).
"Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-776-92.2022.5.14.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, " em última instância ", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-ED-ARR-10833-97.2016.5.18.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Emb-0021070-33.2018.5.04.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor da agravada. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp/jmp
AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, "em última instância", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-Emb-ED-ED-Ag-ED-AIRR - 274-08.2022.5.12.0042, em que é Agravante ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES GARCIA e é Agravada REUNIDAS TURISMO S.A.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamante erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se.
A parte reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade dos embargos, que foram rejeitados pela Presidência da Turma, nos seguintes temos:
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão da Presidência desta Turma que, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", negou seguimento ao recurso de embargos, aplicando o óbice preconizado pela Súmula 353 do TST.
O reclamante alega omissão e obscuridade na decisão.
Aduz que "a alínea 'f' da Súmula nº 353 do TST não limita o cabimento dos embargos à hipótese de acórdão proferido em sede de agravo em recurso de revista e nem veda quando o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista'" (fls. 961 e 962).
Assevera que "Não existem nos arts. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno qualquer limitação do cabimento do Recurso de Embargos apenas contra acórdão proferido em agravo em recurso de revista. E mesmo que existisse ela teria que ser superada no caso em exame, em prol da necessidade de maior celeridade e entrega efetiva da prestação jurisdicional" (fls. 962-963).
Afirma que comprovou a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas e a transcendência da causa.
À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Conforme relatado, o recurso de embargos teve seu seguimento negado, diante da incidência da Súmula 353 do TST. Eis os termos da referida decisão:
"A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos". Como se observa, consta expressamente da decisão de admissibilidade que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial.
Na decisão, destacou-se, ainda, que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Não há falar, portanto, em omissão ou obscuridade. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Opostos novos embargos de declaração pela parte reclamante, assim decidiu a Presidência da Turma ao rejeitá-los:
D E C I S Ã O Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de decisão da Presidência desta Turma que, quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória - irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", negou seguimento ao recurso de embargos, aplicando o óbice preconizado pela Súmula 353 do TST.
O reclamante alega que "permanece omissão e/ou obscuridade na v. decisão, e comporta efeito modificativo a mesma, com as devidas venias, especialmente porque proferida sem observar as alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da Emenda Regimental nº 7, de 25 de novembro de 2024" (fl. 971). Assevera que "O entendimento fixado na Súmula 353 restou superado e/ou contradiz a Redação dada aos dispositivos retro pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, que autorizam o cabimento de 'embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos'" (fl. 972).
Afirma que foram preenchidos os requisitos de cabimento do recurso de embargos.
À análise. Em que pese o inconformismo da parte, suas alegações revelam-se inovatórias.
Verifico que, em seus primeiros embargos de declaração, o embargante sequer mencionou as alterações do Regimento Interno do TST dadas pela Emenda Regimental nº 7 deste Tribunal para defender o cabimento do recurso de embargos, vindo a suscitar essa questão somente por ocasião dos presentes embargos de declaração.
Portanto, não há que se falar em omissão. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
No agravo, a parte reclamante alega que, "quanto ao Recurso de Embargos, foi interposto antes da entrada em vigência das alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 17-12-2024". Sustenta que "a EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 acresceu ao art. 258 o Parágrafo Único", sendo "exatamente o caso dos autos", ao fundamento de que "os "precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho", NADA MAIS SÃO e FORAM EQUIPARADOS à "iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho", por força DAS NOVAS REDAÇÕES das alíneas "a" do inciso I e "b" do inciso II do art. 261 do Regimento Interno, dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024". Afirma que "a v. decisão que negou seguimento ao Recurso de Embargos foi proferida sem observar as alterações procedidas no Regimento Interno desse C. TST através da EMENDA REGIMENTAL Nº 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024". Defende que "o entendimento fixado na Súmula 353 restou superado e/ou contradiz a Redação dada aos dispositivos retro pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, que autorizam o cabimento de "embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos". Ao exame. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, "evitando-se, assim, um terceiro juízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República" (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). Pois bem. A despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal.
Esclareço que não se trata da exceção aludida no item "f" da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST.
Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se ("em última instância") no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Por oportuno, registra-se que não há cogitar da análise da pretensão recursal à luz do disposto no parágrafo único do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Não se vislumbra decisão de Turma que contraria precedente obrigatório.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-11033-12.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2025).
"Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-6-15.2022.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-776-92.2022.5.14.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, " em última instância ", na forma do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-ED-ARR-10833-97.2016.5.18.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Emb-0021070-33.2018.5.04.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor da agravada. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Não-Provimento
19/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/09/2025 e encerramento 17/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-ED-Emb-ED-ED-Ag-ED-AIRR - 274-08.2022.5.12.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:03
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:58
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 15:58
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
05/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:00
Publicação
02/04/2025, 07:00
Recurso
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:17
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 10:02
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 07:36
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 12:31
Publicação
26/02/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 10:24
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:10
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 20:15
Publicação
20/01/2025, 07:00
Recurso
17/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:22
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 15:19
Petição (Embargos)
02/12/2024, 11:52
Publicação
19/11/2024, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Ficam intimadas as partes e demais interessados para o julgamento na sessão presencial/híbrida do dia 27/11/2024, às 9h, dos recursos de revista provenientes dos agravos de instrumento providos na presente sessão. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ED-Ag-ED-AIRR - 274-08.2022.5.12.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 18:44
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 10:55
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:19
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 15:18
Mudança de Classe Processual
02/10/2024, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 21:32
Publicação
24/09/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-ED-AIRR - 274-08.2022.5.12.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.