Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:59
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 18:21
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos do regime compensatório (sua condição legal) não foram cumpridos, porque: 1) as horas extras não eram registradas oficialmente, visto que realizadas mais horas do que aquelas marcadas; 2) os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada pelo autor; 3) não havia controle rígido e idôneo de horários; 4) não havia informação mensal do saldo de horas existente no banco; e 5) a reclamada não comprovou, com a juntada dos contracheques, o regular pagamento das horas extras não compensadas. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da ausência de controle específico do sistema de compensação, motivo pelo qual a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela reclamada, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, inviável reconhecer a aderência da matéria ao julgamento do Tema 1046, ou a alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10133-52.2022.5.15.0046, em que é Agravante DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. e Agravado MARIO ALBERTO MATTIOLI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante a inobservância dos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante a inobservância dos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 915/917).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa e ter impugnado e destacado a fundamentação adotada pelo Regional. Renova sua argumentação de que o regime de banco de horas foi instituído mediante ACT; que os descontos efetuados pela recorrente decorriam de previsão em acordo coletivo; que os documentos juntados aos autos e os depoimentos demonstram que as marcações realizadas na folha de ponto mensalmente indicam as horas extras laboradas, e os cartões de ponto consignam de forma clara e inequívoca o saldo de horas de cada dia laborado; que o entendimento do E. TRT a quo afronta diretamente o entendimento adotado pelo STF no Julgamento do 895.759-PE e, por este motivo, data maxima venia, em flagrante violação do artigo 102, §2.º e o artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, visto que este último prevê que o acordo coletivo de trabalho prevalece à norma legal, visto que são frutos de negociação coletiva (fls. 922/935). Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Examinando as razões de Revista, vê-se que, em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, a parte Recorrente indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, inclusive realizando destaques, impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, bem como apresentou afronta a norma legal e constitucional de forma fundamentada. Assim, ficaram atendidos os requisitos exigidos no art. 896, § 1.º- A, da CLT. Afasta-se, portanto, o óbice divisado na decisão agravada e passa-se à apreciação do tema recursal. Aplicação analógica da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte.
De início registro que a análise de dispositivos não apresentados nas razões de Recurso de Revista encontra-se preclusa.
Consta do acórdão recorrido:
Prefacialmente, no que concerne aos cartões de ponto, a sentença entendeu que o autor se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia no sentido de infirmar a presunção de veridicidade de que gozam tais documentos, fundamentando que 'por meio da prova oral restou demonstrado que as horas extras não eram registradas oficialmente sendo realizadas anteriormente à jornada normal' (fl. 679). De fato, os controles de jornada são documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, dimanada do § 2.º do art. 74 da CLT, a qual pode, no entanto, ser infirmada por outras provas em sentido contrário.
No caso em tela, como bem decidido em sentença, o obreiro logrou infirmar a referida presunção.
Com efeito, o autor afirmou, na inicial, que laborava aproximadamente das 19h00 às 6h10, ao passo que os controles de ponto indicam que o obreiro estava sujeito ao cumprimento da jornada contratual das 20h50 às 6h10.
Da análise desses controles, há períodos em que se verifica o cumprimento da jornada contratual, sem grandes variações, e outros em que se vê a prestação de horas extras, na média de 1 a 1,5 por dia (fls. 156/224).
Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto juntados pela empregadora, alegando que tais documentos não refletem a real jornada laborada.
Em audiência, o autor declarou que 'fazia horas extras antes de começar seu horário todos os dias; fazia três horas extras todos os dias, e maioria fazia 3 horas e tinha poucos funcionários e muita mão de obra; (...) que assinava espelho do cartão-ponto no final do mês e no cartão-ponto vinha as horas extras as vezes' (fl. 649).
O depoimento da única testemunha do autor, Andre Jonatas de Lima, coincidiu, em linhas gerais, com a versão do reclamante: 'que recebia horas extras, algumas; que recebia horas extras alguns meses, e fazia horas extras em todos os meses, todos os dias, três horas; que trabalhou na reclamada de 10.12.2009 a 17.02.2022; que fazia horas extras antes do horário contratual, três horas todos os dias, antes e depois, porque na saída algumas vezes não passava o cartão-ponto; (...); que assinava o espelho do cartão-ponto no final do mês e lá estavam as horas extras que fazia; que estavam as horas extras que fazia, mas estava errado; que no cartão-ponto estava o horário do contrato; (...) que via o reclamante lá, e ficavam a uma distância de 25 a 30 metros; que chegavam juntos mas nem sempre, cerca de 5 minutos, e na saída acontecia o mesmo' (fl. 649). Por sua vez, a única testemunha da reclamada, Wesley Diego Barbosa, que alegou ser líder e trabalhar na reclamada desde 7/1/2008 até a presente data, informou que as horas extras eram corretamente lançadas no sistema de controle de jornada. A testemunha, no entanto, não mencionou qual era a efetiva jornada cumprida pelo autor, limitando-se a informar quais eram os horários do turno da tarde e da noite (12h00 às 19h00 e 20h50 às 6h00, respectivamente). Além disso, a testemunha patronal descreveu que trabalhou com o reclamante primeiramente no horário da tarde e que voltou a trabalhar no turno da noite 'em meados de 2020', afirmando que 'ficou sem trabalhar com o reclamante acreditando que foi mais de cinco anos' (fl. 650).
Portanto, entendo que o depoimento da testemunha obreira deve prevalecer sobre o relato da testemunha da ré, já que a primeira informou o tempo extra praticado e a frequência e disse que via o reclamante trabalhando e chagava junto com ele.
Diante desse quadro, reputo demonstrado que os cartões de ponto não eram anotados corretamente e que o reclamante prestava mais horas extras do que aquelas registradas nos referidos controles. Assim, deve ser mantida a sentença que afastou o valor probatório dos cartões de ponto apresentados pela empregadora. No que concerne ao banco de horas, a reclamada demonstrou que a sua implementação se deu por meio de regular negociação coletiva (vide ACTs de fls. 606/625), o que observa o disposto no § 2.º do art. 59 da CLT e o entendimento contido no item V da Súmula 85 do C. TST. Contudo, não se pode descurar que a regularidade desse sistema compensatório pressupõe a existência de controle rígido e idôneo de horários, situação não verificada no caso em tela.
Não bastasse, observo que os cartões de ponto não contêm informações acerca do lançamento de horas positivas e negativas no banco, documentos que também revelam que a reclamada não informava mensalmente o saldo de horas existente no banco. De resto, a reclamada não juntou os contracheques do período imprescrito (a farta documentação juntada se refere a recibos de salário de outros interregnos laborados - fls. 225/544), não comprovando a tese de que houve o regular pagamento das horas extras não compensadas pelo sistema de banco de horas. Portanto, não é possível reconhecer a regularidade do referido regime compensatório, contrariamente ao que a reclamada pretende fazer crer, ficando mantida a sentença que afastou a sua aplicação no caso vertente. (fls. 781/791)
Verifica-se da fundamentação adotada que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da validade da norma coletiva pactuada - prevalência do negociado sobre o legislado -, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.), razão pela qual a questão não deve ser dirimida à luz do art. 7.º, XIII e XXVI, da CF/88. No caso, o Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos do regime compensatório (sua condição legal) não foram cumpridos, porque: 1) as horas extras não eram registradas oficialmente, visto que realizadas mais horas do que aquelas marcadas; 2) os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada pelo autor; 3) não havia controle rígido e idôneo de horários; 4) não havia informação mensal do saldo de horas existente no banco; e 5) a reclamada não comprovou, com a juntada dos contracheques, o regular pagamento das horas extras não compensadas. Diante desse contexto, a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela reclamada, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte.
Por fim, ao contrário do que sustenta a agravante, foram observadas as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova, pois expressamente consignado que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que os cartões de ponto não eram anotados corretamente.
Desse modo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10133-52.2022.5.15.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 13:56
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/08/2024, 10:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 11:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)