Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-RR-10215-91.2019.5.15.0045, em que é Agravante ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e é Agravado EDNALDO MOREIRA SANTOS e TRANSPO VALLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada Arcerlomittal, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 1ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Sem contrarrazões ao agravo.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST
A egrégia Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos. Argumenta ser inconstitucional art. 896A, § 4º, da CLT.
A decisão deve ser mantida.
Na hipótese, a c. Turma não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Observem-se os termos do acórdão turmário, cuja ementa o sintetiza:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré, por ausência de transcendência. 2. De início registro que o recurso de revista não individualizou a norma jurídica que teria sido violada, enquanto que a indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT c/c Súmula n.º 221 do TST, pois o recorrente nem mesmo especifica o item da Súmula que estaria sendo contrariado. 3. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que "não obstante o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário firmado entre as Rés, infere-se do conjunto probatório, elementos suficientes a comprovar a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, em verdade, de terceirização de serviço de transporte". Pontuou, ainda, que "restou reconhecido que o Reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Ré, durante parte do período contratual, configurando a terceirização de mão de obra". 4. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, que houve a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, na verdade, de terceirização de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor, sendo inespecífica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo a que se nega provimento.
O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal.
Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Assim já se manifestou esta Subseção:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES.
I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator