Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:59
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 18:05
Confirmada
25/03/2025, 20:20
Expedida/certificada
07/03/2025, 07:51
Publicação
05/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(1ª Turma) GMHCS/tps
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 5. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10756-64.2022.5.15.0031, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrido SANDRA APARECIDA ANTUNES BRAZ e EXCELLENCE TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI.
Em decisão monocrática foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 749 e 756) e regularidade de representação (fls. 755 - súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando".
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento e no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Nesse sentido, deixo de analisar as alegações relativas aos juros de mora, por se tratar de inovação recursal, haja vista ausência nas razões do recurso de revista. Ultrapassada a questão, passo à análise da matéria renovada no agravo interno.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO
A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos.
De plano, sinalo o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do recurso. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, conforme fundamentos transcritos acima.
Na minuta, a parte agravante alega que houve usurpação da competência deste Tribunal Superior do Trabalho por parte do Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que este exorbitou os limites da análise de admissibilidade do recurso de revista. Em seguida, repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Portanto, estando à decisão regional em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, regular a representação e o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Eis os fundamentos da decisão:
Nesse cenário, o deslinde da presente controvérsia reside na conclusão acerca da caracterização (ou não) da ré como responsável patrimonial.
Primeiramente, deve ser enfatizado que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, vedando à Justiça do Trabalho a aplicação de responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma automática, pela simples constatação do inadimplemento dos direitos trabalhistas, tal como se extraía da literalidade do Item IV da Súmula n. 331 do C. TST.
No entanto, embora o STF tenha prestigiado a norma em apreço, não deixou, por outro lado, de estabelecer limites a uma suposta conotação de irresponsabilidade absoluta que pudesse emanar do conteúdo da decisão. Nesse sentido, colhe-se trecho do pronunciamento do relator, Ministro Cezar Peluso:
"... eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...). A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei."
Como se pode perceber, não se despiu a Justiça do Trabalho da possibilidade de atribuir responsabilidade à Administração Pública. Dessa forma se, de um lado, pretendeu-se impedir que essa responsabilização se pautasse por mera situação fática de inadimplemento por parte do real empregador, por outro, não mais se poderá admitir sua isenção quando se vislumbrar violação do dever de fiscalização em relação aos contratos por ela formalizados.
Nesse contexto, imperioso afirmar que a leitura do art. 71, § 1º, deve dar-se de forma combinada com outros preceitos que atribuam deveres fiscalizatórios ao ente público tomador dos serviços, admitindo que desse cotejo se extraia o reconhecimento de culpa e consequente responsabilização da Administração.
A propósito, colhe-se da doutrina o seguinte excerto:
"A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, caput), inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão de sua existência" (VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Terceirização. Aspectos gerais. A última decisão do STF a Súmula n.331 do TST. Novos enfoques. Revista LTr. São Paulo, v.75, n.03, p.282-295, mar. 2011).
A própria Lei n. 8.666/93 prevê, em diversos dispositivos, esse dever de fiscalização. Desde o momento pré-contratual, em que se estabelece o procedimento licitatório, até a própria execução do contrato já formalizado, cumpre ao Poder Público adotar medidas que assegurem a regularidade não só do objeto contratual, mas de todas as obrigações adjacentes, onde se inclui o dever de fiscalizar a higidez das relações trabalhistas pactuadas pelo contratado.
Entretanto, o mencionado diploma legal se mostra insuficiente no tocante ao estabelecimento da extensão e da profundidade desse dever de fiscalização. Assim, é necessário que o intérprete recorra a outras fontes, a fim de obter um maior detalhamento do assunto. Nesse contexto, oportuna a remissão à norma que regulamenta a Lei de Licitações em âmbito federal, a Instrução Normativa n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O regulamento em análise impõe uma série de obrigações fiscalizatórias ao ente público contratante, que se diluem durante todo o interregno contratual, iniciando com a publicação do edital de licitação e se estendendo por toda a duração do contrato administrativo.
Assim, já na publicação do edital de licitação, deve haver previsão de que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão de obra utilizada (art. 19, XVIII).
Ademais, o art. 36 da mencionada instrução normativa exige que a Administração, no ato do pagamento da prestação mensal do serviço, exija da empresa a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores.
Dessa forma, indispensável se mostra a apresentação, pelo ente público interessado no afastamento de sua responsabilidade - e, por equivalência de tratamento, ao recorrente - de todo o material que demonstre minuciosa fiscalização dos atos de seus contratados, na forma prevista pelo ordenamento, revelando-se insuficiente a juntada do mero instrumento contratual correspondente. Sua omissão, nesse contexto, justifica, adequadamente, a imputação de responsabilidade subsidiária por inobservância do dever de cuidado em dois momentos: na oportunidade da contratação (culpa in eligendo) e no desenvolvimento da relação contratual (culpa in vigilando). Nesse sentido a seguinte ementa do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 87600-19.2010.5.17.0161 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017."
Por derradeiro, cumpre esclarecer que, em decisão Plenária realizada em 30/03/2017, ao julgar o RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, que tratava da responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada, o STF decidiu que havendo prova inequívoca da ausência de fiscalização, o ente público será responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas.
Dessa maneira, está evidenciada a ausência de fiscalização efetiva, já que no caso concreto em análise o segundo reclamado não comprovou de nenhuma maneira que fiscalizava e tentava tomar conhecimento de possíveis infrações trabalhistas da primeira reclamada e efetivamente agia para que os seus empregados não fossem lesados. Os documentos apresentados não demonstram que havia qualquer tipo efetividade na fiscalização para modificar a conduta lesiva da empregadora formal direta da reclamante. A entrega de guias de previdência e comprovantes de FGTS, por si só, não tem qualquer eficácia. Apenas depois de não pagas as verbas rescisórias é que a recorrente passou a solicitar documentos. A atitude é completamente inócua, afinal, o estrago já estava feito. É de rigor, pois, a condenação subsidiária da tomadora, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes.
No caso, observa-se que o tomador dos serviços não cuidou de fiscalizar o adimplemento do contrato pela empresa contratada, descumprindo, assim, o disposto no anexo VIII-B da IN 5/2017 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão está disciplinado o modo pelo qual se procede à chamada FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA das obrigações trabalhistas de empresa contratada cujos empregados são regidos pela CLT. Diz a referida norma:
(...)
Não se pode olvidar que a falha administrativa se verificou no instante em que o segundo reclamado deixou de exigir a comprovação do PAGAMENTO das verbas rescisórias e nenhuma providência tomou no sentido de reter eventuais faturas, como lhe autoriza o artigo 65 da IN 5/2017 do MPOG.
Tal omissão é que autoriza a imposição de responsabilidade subsidiária, consoante previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c o disposto no § 5caput, º, do artigo 5-A da Lei 6019/74 com a redação dada pela Lei 13429/2017. Ressalta-se, por fim, ser nula de pleno direito qualquer isenção de sua responsabilidade eventualmente prevista em contrato, de acordo com o que preconiza o artigo 9º da CLT.
No mais, convém frisar que eventual pagamento das verbas pelo recorrente pode ensejar ação de regresso em face das empregadoras diretas e, portanto, a condenação subsidiária não representa necessariamente prejuízo ao erário. O busílis da questão repousa neste ponto: o reclamante não pode suportar o risco de inadimplemento por parte das outras reclamadas, mas o recorrente, que o assumiu ao contratar e não tomar as devidas precauções, é que deve arcar com os ônus da terceirização.
Ainda, especificamente sobre a extensão da condenação subsidiária, esta abrange todas as rubricas decorrentes da condenação, inclusive, as verbas rescisórias e contratuais da presente ação, além de multas, com ao do artigo 477 da CLT, cabendo à recorrente, se for o caso, valer-se de ação de regresso para obtenção daquilo que venha a pagar nestes autos.
Portanto, fica o segundo reclamado condenado a responder subsidiariamente pelos débitos da primeira ré.
Em seu recurso de revista, a parte sustenta ser incabível a sua responsabilização subsidiária, ante a ausência de comprovação de culpa in vigilando. Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e em violação dos arts. 71 da Lei nº 8.666/93; 818, I, da CLT; 373, I, e 927, I e III, do CPC, 102, §2º, da Constituição da República.
Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Dessa maneira, está evidenciada a ausência de fiscalização efetiva, já que no caso concreto em análise o segundo reclamado não comprovou de nenhuma maneira que fiscalizava e tentava tomar conhecimento de possíveis infrações trabalhistas da primeira reclamada e efetivamente agia para que os seus empregados não fossem lesados. Os documentos apresentados não demonstram que havia qualquer tipo efetividade na fiscalização para modificar a conduta lesiva da empregadora formal direta da reclamante. A entrega de guias de previdência e comprovantes de FGTS, por si só, não tem qualquer eficácia. Apenas depois de não pagas as verbas rescisórias é que a recorrente passou a solicitar documentos. A atitude é completamente inócua, afinal, o estrago já estava feito. É de rigor, pois, a condenação subsidiária da tomadora, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes.
Portanto, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, exclusivamente quanto ao tema responsabilidade subsidiária; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
28/02/2025, 00:00
Provimento
26/02/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10756-64.2022.5.15.0031 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 16:40
Mudança de Classe Processual
13/01/2025, 14:29
Provimento
18/12/2024, 09:00
Confirmada
02/12/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10756-64.2022.5.15.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.