Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/dssl/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO EM GARANTIA À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em fase de execução em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), tampouco atende o requisito imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1753-30.2014.5.03.0054, em que é Agravante GILMAR SANTANA RODRIGUES e Agravada CSN MINERAÇÃO S.A. e MASSA FALIDA DE DALTEC CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.309/1.312, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/02/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 20/03/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 25/04/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
FASE DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO EM GARANTIA À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
A parte autora renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Afirma que foi demonstrada e comprovada, expressamente, violação a dispositivos constitucionais, de forma literal e direta.
Uma vez que o exame do tema em epígrafe evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, é inviável o conhecimento do recurso de revista em fase de execução em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, consoante preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT.
Por sua vez, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.".
Contudo, tal requisito, de fato, não foi atendido.
Isso porque o reduzido fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 1.246) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contém resposta do Tribunal de origem sobre a incidência da correção monetária e juros de mora no interregno entre o depósito em garantia à execução e o efetivo pagamento (Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região), matéria objeto do apelo. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator