Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a questão recai sobre a vinculação da empresa reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da parte empregada. Portanto, o entendimento desta Corte Superior é de aplicar a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10791-49.2019.5.03.0100, em que é Agravante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravada PEDRA LUCIA FERREIRA DA ROCHA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que "da decisão do RE 589998 ED sobressai que o caso sob julgamento (e com repercussão geral) tratava apenas dos empregados da ECT e não envolve os empregados das demais empresas públicas e sociedades de economia mista, já que ali se estabeleceu que somente a ECT tem obrigação de motivar seus atos de dispensa de empregados para garantir a impessoalidade e a isonomia, princípios também aplicados no momento da contratação." (fl. 369). Sustenta que "considerando-se a persistência da situação de fato que ensejou o deferimento da suspensão no RE 589.998/PI e que ainda hoje podem ocasionar em danos de reparação incerta, requer-se como medida de cautela, com fulcro no artigo 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional no âmbito da Justiça do Trabalho, todos os processos em curso que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, inclusive em fase de execução." (fl. 372). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13.JUL.22; recurso de revista interposto em 22.JUL.22), devidamente preparado (depósito recursal e custas - Id05328a5), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA/ COMPETÊNCIA/ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ DESPEDIDA/ DISPENSA IMOTIVADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ REINTEGRAÇÃO/ READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/ EMPREGADO PÚBLICO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, registro que é impertinente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda à luz do tema 606 de repercussão geral do STF, uma vez que a tese estipulada no julgamento do RE 655.283 destina-se aos casos em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, o que não é a hipótese dos autos.
Lado outro, no que concerne à nulidade da dispensa efetuada e à determinação de reintegração da reclamante ao emprego, com os consectários legais, o seguimento do recurso não se viabiliza, diante da conclusão colegiada, lastreada no arcabouço fático-probatório dos autos, no sentido de que não houve comprovação da validade da motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da empregada.
Nesse passo, não vislumbro contrariedade à Súmula 390 do TST ou à OJ 247 da SBDI-I do TST, tampouco inobservância da decisão do STF ao julgar o RE n.º 589.998/PI - que teve aplicabilidade limitada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou, ainda, dissenso jurisprudencial específico com os arestos válidos colacionados que, por demais genéricos, não contêm todas as premissas fáticas destacadas pelos julgadores na hipótese (Súmula 23 do TST), até porque, no presente caso, o cerne da questão não é a estabilidade dos empregados públicos em geral, nem a necessidade ou não de motivação da dispensa ocorrida, mas sim a validade dessa, inexistindo nos autos a comprovação cabal dos motivos apresentados pela reclamada.
Também é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse adotar conclusão diversa sobre o tema questionado, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Registre-se, por fim, que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
(fls. 358/361 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a questão recai sobre a vinculação da empresa reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da parte empregada. Julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais a ilustrar:
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021 - grifo nosso).
Observa-se, no caso vertente, que o Tribunal Regional, com base no quadro fático-probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público.
Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é de aplicar a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato.
Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inicialmente, sinale-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 2. De outra parte, é certo que esta Corte Superior, com apoio na teoria dos motivos determinantes, firmou entendimento no sentido de que, uma vez apresentada motivação para a dispensa de empregado das sociedades de economia mista e das empresas públicas, tais entes públicos estão a ela vinculados, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, asseverou que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa do autor. Registrou que, " Dessa forma, a 1ª ré não comprovou que o autor foi dispensado devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu a contento." 4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas, imutáveis nos termos da Súmula nº 126 do TST, a conclusão do Tribunal Regional, pela nulidade do ato de despedida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11436-42.2020.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ATO DEMISSIONAL - EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DEVER DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO FINANCEIRA - DISPENSAS EFETIVADAS DE FORMA DIRECIONADA AO GRUPO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS - MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA - INVALIDADE. 1. A reclamada está constituída como sociedade de economia mista, e, assim sendo, o não reconhecimento da estabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da reclamada, efetivamente amolda-se ao entendimento expresso na Súmula nº 390, II, do TST. 2. Com relação à motivação da dispensa, saliento que a superveniência do julgado do RE 688267 pelo STF no dia 28/2/2024 oferece parâmetros para o presente julgamento. Com efeito, no mencionado precedente, o STF fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da repercussão geral). 3. No caso concreto, embora a dispensa da reclamante e o julgamento pela Corte regional tenham se dado anteriormente à mencionada tese de repercussão geral, a Corte regional consigna que a reclamada motivou a dispensa, logrando comprovar sua causalidade financeira, mas destinou os cortes especificamente aos empregados aposentados. Consignou a Corte de origem que "motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, e que a demissão dos empregados aposentados teve como fator preponderante a necessária readequação financeira da Recorrida, ou seja, a demissão fora motivada e sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política". 4. A efetiva existência de motivação para o ato demissional suplanta o debate sobre sua necessidade e, à luz da teoria dos motivos determinantes, impõe que as circunstâncias motivadoras fixadas no acórdão tenham sua juridicidade aferida pelo Poder Judiciário. Em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela Administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante. Logo, a inexistência, a falsidade ou a antijuridicidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. 5. No caso, a dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança, seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no art. 5º, caput, da CF/88 eiva de nulidade o ato administrativo. Precedentes dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-142-35.2020.5.19.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A tese consignada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez declinada a motivaçãodo ato de dispensa do empregado público daMGS, incumbe àempresa pública reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-10617-44.2021.5.03.0173, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, pois subsistentes os fundamentos adotados no despacho impugnado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA MOTIVADA. Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo motivado depende da verdade dos motivos alegados. No caso dos autos, o Regional registrou que a Reclamada motivou o ato de dispensa da Autora na sua inaptidão para o exercício das atribuições do cargo de atendente comercial para o qual foi aprovada em concurso público. E, tendo sido verificado que a inaptidão da empregada foi constatada sem que a Reclamada tivesse adotado as adaptações necessárias, nos termos do art. 39, III, do Decreto n.º 3.298/99, para que a empregada pudesse demonstrar a compatibilidade da sua deficiência física com as atribuições do cargo, as quais não seriam, a princípio, empecilho para o desempenho das respectivas funções, haja vista a prévia aprovação em concurso público e a submissão a exame pré-admissional, de caráter eliminatório, não se pode considerar que o período do contrato de experiência foi válido para a finalidade avaliativa proposta. Recurso de Revista não conhecido (ARR-647-36.2012.5.10.0821, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 20/11/2015).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa da empregada, qual seja, a ausência de demanda, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10291-48.2020.5.03.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, tampouco à estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a reclamada apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes, mas não comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10071-87.2020.5.03.0184, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. I. Como se denota do acórdão regional, a controvérsia no presente caso passa ao largo do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 58998-PI, porque incontroverso que a dispensa do Autor foi precedida de motivação. II. Uma vez explicitadas as razões para a dispensa do Reclamante, a Administração Pública fica vinculada a essas mesmas razões, conforme a teoria dos motivos determinantes. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. III. O autor prestou concurso e foi contratado para a função de motorista. A ruptura contratual ocorreu, porque, segundo a Reclamada, não havia mais vaga compatível com a função e salário do Reclamante. IV. Registra a Corte Regional que imediatamente após a dispensa, a Reclamada promoveu concurso público para contratar motorista. E o salário do Autor, retirada a gratificação por exercício de função de confiança, correspondia ao piso da categoria. V. Portanto, havia necessidade de motorista e o salário do Autor não era impedimento. VI. Assim, nos termos do acórdão regional, havendo desvio de finalidade, a nulidade do ato administrativo vinculado deve ser declarada. VII. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2401-97.2013.5.03.0004, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 08/03/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional, instância competente para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante diante da "ausência de prova robusta a demonstrar avaliação criteriosa e a justa motivação determinante da dispensa do autor". Destacou que a ré não observou os princípios da isonomia e da impessoalidade, imprescindíveis para a prática do ato administrativo, bem como "não instruiu minimamente a dispensa, de forma a comprovar os motivos determinantes do ato e escoimar o procedimento de qualquer irregularidade." De acordo com o Regional o motivo determinante da dispensa descrito pela reclamada para a prática do ato, que foi a ausência de vaga compatível com a atividade para a qual o reclamante foi contratado, não restou comprovado. Em casos como o dos autos, ainda que fosse dispensável a motivação do ato de dispensa, a reclamada, ao apresentar motivação para o ato, pela teoria dos motivos determinantes, fica vinculada aos motivos indicados como fundamento. Portanto, constatado que a motivação declinada para a dispensa do reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10563-58.2022.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator