Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:15
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 20:42
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem consignado que não há ilegalidade na decisão que determina a penhora de parte do salário e dos proventos de aposentadoria, conforme o CPC de 2015, para garantir o cumprimento de crédito trabalhista, devido à sua natureza alimentar, desde que a penhora não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e que o valor líquido recebido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. A decisão oriunda da Corte Regional determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, sem, contudo, fazer ressalva em relação ao fato de que a penhora não pode implicar a redução da renda da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10407-31.2020.5.03.0010, em que é Agravante e Recorrente LUCIA CALVO e é Agravado e Recorrido DOUGLAS FERNANDES AMARAL, CALVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI, CONTINENTAL ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME e LEONARDO CALVO.
A parte executada interpõe agravo de instrumento (fls. 718/724) contra a decisão de fls. 712/714, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 684/711).
Contraminuta às fls. 742/747 e contrarrazões às fls. 728/741.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232
A parte executada requer o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão do Tema 1232, que versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Indefiro, eis que o caso aqui discutido não guarda pertinência com a matéria, pois nos presentes autos não se discute a inclusão de empresa no polo passivo da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 262) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 26/10/2023 e interposição do apelo em 7/11/2023).
Mérito
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte executada requer seja declarada sua ilegitimidade passiva na lide. Afirma que não pode ser responsabilizada por dívida trabalhista de seu filho, não há configuração de grupo econômico ou empresa familiar e que sua inclusão no polo passivo da execução na fase executória viola seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que "questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão não se tratando de inovação recursal uma vez que os apontamentos feitos pela recorrente já direcionaram o juízo, desde a origem, que suas decisões estavam em desacordo com a legislação e às garantias constitucionais, as quais poderiam ter sido reconhecidas de ofício gerando mais estabilidade às decisões judiciais e não uma insegurança jurídica nas relações processuais em nome da boa adminstração da justiça". Alega divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e XLV, e 93, IX, da Constituição da República, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e afronta a dispositivos infraconstitucionais. Verifica-se que o processo está na fase de execução. Nesse caso, a admissibilidade do recurso de revista é limitada à comprovação de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme previsto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Portanto, a análise das alegações de contrariedade à Súmula do STF, de divergência jurisprudencial e de violação à legislação infraconstitucional resta prejudicada.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Pretende a Executada que sejam conhecidos e analisados os argumentos por ela apresentados para rechaçar a sua inclusão no polo passivo da lide, ocorrida após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré. Alega que não se há falar em preclusão, 'uma vez a matéria tratar-se de questão de ordem pública e de ato ilegal continuamente praticado nestes autos executivos' Pois bem.
Como é cediço, a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), seja pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica) ou em razão da parte já ter realizado o ato cujo objeto pretendia repetir ou complementar (preclusão consumativa).
O desiderato deste instituto é o de evitar um tumultuado trânsito processual, descompassado do devido processo legal e da lealdade que deve reger a conduta das partes.
Na hipótese, na decisão de Id. a0562df, o Juízo 'a quo' determinou a inclusão da Agravante na lide, como terceira interessada, e sua imediata intimação para se manifestar sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, em 15 dias, tendo ficado suspensa a execução até o processamento do incidente.
Consta do Id. 34fed1b, a certidão do Oficial de Justiça, atestando ter intimado a Sra. Lúcia Calvo, 'moradora no imóvel, por todo o conteúdo do referido mandado, do qual ficou bem ciente e recebeu a contra fé, aos 14.05.2021'. O prazo de 15 dias transcorreu in albis. Desse modo, a insurgência da Executada contra sua inclusão no polo passivo da execução, por meio dos Embargos à Execução de Id. eef26a2, datados de 14.03.2023, fez-se realmente em momento processual inadequado, porquanto operada a preclusão.
Nego provimento." (fls. 663)
Como se verifica, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a matéria referente à ilegitimidade passiva encontrava-se preclusa, em razão do transcurso do prazo de 15 dias para que a executada se manifestasse acerca de sua inclusão na lide como terceira interessada. Portanto a análise do agravo de instrumento se limitará única e exclusivamente ao instituto da preclusão. Nesse sentido, a matéria não comporta processamento, eis que a parte executada indicou genericamente violação a diversos dispositivos da Constituição da República, sem, contudo, relacioná-los diretamente ao texto impugnado, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
No tocante à penhora sobre proventos de aposentadoria, saliento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, bem como o acesso ao Judiciário, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir suas alegações, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR.
Cumpre esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual fica afastada a suposta ofensa ao art. 5º, LIV da CR.
Acerca da penhora sobre proventos de aposentadoria e inclusão no polo passivo / desconsideração da personalidade jurídica / preclusão, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Com efeito, não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (inclusive aos arts. 1º, III e 5º, XLV). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021).
Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR ( deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente.
Ainda no que tange à inclusão no polo passivo / desconsideração da personalidade jurídica / preclusão, não há falar em afronta ao art. 97 da CR (Reserva de Plenário), já que a Turma não declarou nesta decisão a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 713/714)
A executada insurge-se contra a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, ao afirmar que os proventos são impenhoráveis. Afirma que a aposentadoria é verba de natureza alimentar e imprescindível para sua subsistência, sendo a penhora uma medida desproporcional e desarrazoada. Assevera que "os valores bloqueados da recorrente são impenhoráveis, uma vez que conforme se fez prova nos autos, a conta poupança onde houve o bloqueio deste douto juízo é utilizada para recebimento do beneficio previdenciário recebido pela recorrente-executada junto ao INSS". Constato a existência de transcendência política da causa.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A Executada pede a revisão da decisão agravada que manteve a constrição de numerário em sua conta bancária. Alega tratar-se de proventos de aposentadoria.
Ao exame.
No rol de bens que a lei considera absolutamente impenhoráveis, encontram-se os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, inciso IV), pois se destinam ao sustento do devedor e de sua família, bem assim a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inciso X).
Todavia, o CPC excepcionou dessa limitação disposta nos incisos IV e X a 'penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem' (Art. 833, § 2º) hipótese inovadora em relação ao CPC de 1973, que, no seu § 2º do art. 649, afastava da impenhorabilidade o 'crédito de natureza alimentícia', sem esclarecimento complementar, e havia de parte do TST interpretação restritiva desse texto legal, nos termos da OJ 153 da SDI-II, em sua redação de 2004, pelo que prevalecia o entendimento de que o código revogado adotava a expressão 'prestação alimentícia' em seu stricto sensu, espécie na qual não se enquadrava o crédito trabalhista, considerado, genericamente, de natureza alimentar. A redação conferida pelo CPC de 2015 foi de maior amplitude ao introduzir no § 2º do art. 833 a possibilidade de penhora de salário na execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Segue a integralidade das disposições do CPC de 2015 que tratam da matéria e que são aplicáveis ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39/2016 do TST:
'Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Nessa perspectiva, segundo a atual sistemática processual civil, a impenhorabilidade de salários e proventos não subsiste quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de verba referente à prestação alimentícia, 'independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Assim, a exceção de que trata o § 2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, com vistas a satisfazer créditos trabalhistas, dotados de incontroversa natureza alimentar. Com base nisso, o C. TST, em setembro de 2017, alterou a redação da OJ 153 da SDI-2, que passou a vigorar com o seguinte teor:
'MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.' De se notar que a alteração promovida pela Corte Superior Trabalhista teve a finalidade de esclarecer que a diretriz da OJ em comento apenas se aplica a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Por conseguinte, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, de natureza alimentar, devendo, contudo, ser observado que o desconto em folha de pagamento do devedor deve limitar-se a 50% dos seus ganhos líquidos, na forma do § 3º do art. 529 do referido diploma processual. Cumpre observar, nesse sentido, uma ponderação de valores, lastreada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a natureza dos créditos, de forma que se possa garantir a subsistência tanto do devedor quanto do credor. Assegurada a importância de parte dos proventos auferidos pelo devedor capaz de preservar-lhe os meios de subsistência, cujo montante deve ser aferido em cada caso concreto, a constrição de parte do percentual remanescente para pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas no processo, de natureza também alimentar e que, portanto, também são imprescindíveis à garantia da subsistência do credor, mostra-se razoável, em observância à efetividade do comando exequendo e está em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana que se aplica tanto ao credor quanto ao devedor.
Nessa esteira, cito o art. 10 da Convenção Internacional n. 95 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956, concernente à proteção do salário, o qual assim dispõe:
'ARTIGO 10
1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família'.
No extrato bancário de Id. 3115a25, consta 'BLOQUEIO JUDICIAL' no valor de R$1.154,01, no dia 15.02.2023, e crédito no valor de R$1.294,19, aos 24.02.2023, com a rubrica 'PGTO INSS'.
Diante do exposto, determino que a retenção mensal dos proventos percebidos pela Executada, Sra. Lúcia Calvo, ocorra à razão de 20%, sendo certo que tal valor não representa redução significativa do montante líquido por ela recebido, tampouco implica ofensa à sua dignidade ou tratamento desumano, vexatório ou constrangedor, tratando-se de medida constritiva autorizada legalmente.
(...)
Provejo, em parte." (fls. 663/667 - destaques acrescidos)
A respeito do tema sob análise, é importante destacar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC.
Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar.
Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior fixou-se no sentido de inexistir ilegalidade na determinação de penhora em salário ou proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, desde que observado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode implicar a redução da renda da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo. Trago os seguintes julgados oriundos da 8ª Turma do TST e da Subseção Uniformizadora:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 04/09/2020).
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE 10% SOBRE OS SALÁRIOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Birigui / SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 10% sobre os salários da impetrante. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 10% sobre os salários da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST-ROT-6294-94.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 11/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, por entender impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-2094-28.2014.5.02.0040, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/4/2023).
A decisão oriunda da Corte Regional determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, sem, contudo, fazer ressalva em relação ao fato de que a penhora não pode implicar a redução da renda da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo.
Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para posterior processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 262) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 28/9/2023 e apelo protocolado em 10/10/2023).
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Conforme registrado durante o julgamento do agravo de instrumento, a decisão oriunda do Regional violou o art. 5º, II, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT.
b) Mérito
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Diante do conhecimento do recurso de revista, por violação art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para manter a penhora sobre proventos da aposentadoria em percentual de 20%, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode implicar a redução da renda da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "ILEGITIMIDADE PASSIVA"; dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA"; conhecer do recurso de revista, e, no mérito dar-lhe parcial provimento para manter a penhora sobre proventos da aposentadoria em percentual de 20%, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode implicar a redução da renda da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10407-31.2020.5.03.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Provimento
05/03/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 10407-31.2020.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.