Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10589-61.2022.5.18.0161, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados ALESSANDRO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTROS e PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
Em decisão monocrática neguei seguimento aos Agravos de Instrumento dos Reclamados, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a Reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.1639/1649, momento no qual pugnou pela condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil e 793-A e seguintes da CLT. (fl.1648). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1620 e 1637) e à regularidade de representação (fl.1399), prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. (fl.1618)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo à análise da matéria trazida no presente apelo:
1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Alega a agravante que (...) existe manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto, pois, EXISTEM DIFERENÇAS QUANTO À SUPOSTA AUSENCIA DE MANDATO DE PROCURAÇÃO E A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (...) (fl.1625) Afirma que realizada a comprovação nos autos da mudança social, bem como reconhecida judicialmente como fato notório e público a mudança da razão social da recorrente, é presumível que seus subscritores das respectivas medidas judiciais interpostas tenham dado continuidade no patrocínio da causa após a mudança na pessoa jurídica (fl.1626). Defende ainda que considerando que a Empresa é a mesma - com o MESMO CNPJ, assim como seus patrocinadores - era PRESCINDÍVEL a juntada de nova procuração ao caso em tela, tendo em vista que, APENAS, houve a ALTERAÇÃO da DENOMINAÇÃO SOCIAL, sem qualquer prejuízo às partes ou ao presente processo. (fl.1626). Por fim, destaca que ao tempo da oposição dos embargos de declaração, juntou-se instrumento procuratório nos autos, no qual consta a nova denominação social da Reclamada/Recorrente, como forma de demonstrar a boa-fé da parte demandada (...) (fl.1626). Pois bem.
Na hipótese em análise, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado em razão de irregularidade de representação, tendo em vista que O recurso de revista (ID. 8296e08) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D. e o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (fl.1371) Entendeu a Corte de origem que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato, não sendo caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato. (fl.1371) Entendo que não assiste razão à reclamada.
Com efeito, a ocorrência de alteração societária, como a mudança na denominação social da empresa demandada, impõe a necessidade de renovação da outorga de poderes para sua representação no processo, com a regular constituição de seus patronos nos autos, o que, se inobservado, obsta o conhecimento do recurso por eles subscrito.
E enunciado da Súmula 383 desta Corte Superior prescreve, quanto à irregularidade de representação, o seguinte:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)
Sublinhe-se que a interposição de recurso de revista não se configura ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC, não ensejando, portanto, a possibilidade de regularização de representação aludida no item I da Súmula nº 383, do TST.
Por outro lado, no caso em exame, não restou caracterizada a hipótese de irregularidade de procuração já constante dos autos, haja vista a completa ausência do instrumento procuratório após a alteração da denominação social, sendo inviável a designação de prazo prevista no item II, do referido enunciado.
Assim, a ausência de juntada de procuração após a modificação da razão social, dentro do prazo do recurso de revista, obsta, de fato, a sua admissibilidade, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional, uma vez que constitui vício insanável.
Nesse mesmo sentido, destaco julgados desta Primeira Turma, nos quais figura como parte a mesma reclamada do presente processo:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme entendimento de que, alterada a razão social da parte Recorrente, é necessária sua comprovação nos autos, bem como a regularização da sua representação processual. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (destaque nosso - Ag-AIRR-10583-37.2022.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10250-19.2021.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024).
Transcrevo também julgados de outras Turmas desta Corte Superior, com a mesma reclamada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO MANDATO. Na esteira do entendimento desta Corte, uma vez alterada a razão social, além da sua comprovação, faz-se necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos seus patronos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Destaca-se a inexistência de situação de urgência excepcional prevista no art. 104 do CPC. Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010443-22.2022.5.18.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EFEITOS. Esta Corte superior tem firme o entendimento de que a alteração da razão social da empresa enseja a necessidade da parte apresentar novo instrumento de mandato com a nova razão social da recorrente. A controvérsia não se refere à irregularidade representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Ainda, esta Sétima Turma tem o posicionamento de que a manutenção do CNPJ não afasta a necessidade da juntada de nova procuração. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10867-27.2022.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente. Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclama, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso. Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não conhecer do recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-11271-66.2022.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024).
Assim, o óbice processual ora identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE RECLAMANTE.
Em contraminuta, o Reclamante requer que a reclamada agravante seja condenada ao pagamento de multa multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil e 793-A e seguintes da CLT. (fl.1648). No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação de multa, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator