Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-3265-06.2017.5.09.0562, em que é Agravante USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e é Agravada ILSA DA SILVA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE Por meio da decisão monocrática ora atacada, no aspecto, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE Não obstante as alegações recursais, em relação aos temas, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte reclamada transcreveu integralmente os capítulos não sucintos do acórdão regional, sem destaques próprios. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT.
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pretende o afastamento do óbice processual. Defende a existência de repercussão geral da matéria. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO. PAGAMENTO POR EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE REPRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, afigura-se como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia a tese adotada para resolução da lide. 2. No presente caso, a Agravante não se desvencilhou do ônus legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, na medida em que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo da decisão recorrida em que enfrentada a questão objeto do recurso de revista. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-Ag-AIRR-619-40.2020.5.08.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA TESE REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1.1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, portanto, plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista' - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 1.2. A transcrição quase integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos invocados pelo recorrente. [...]. (ARR-21657-59.2014.5.04.0005, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10130-90.2018.5.03.0137, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 17.12.2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (RRAg-1000771-91.2019.5.02.0008, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17.12.2021).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. BRF. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve a v. decisão quase integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-331-07.2019.5.06.0201, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 26.11.2021).
[...] EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - No caso concreto, a parte reproduziu praticamente a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema 'equiparação salarial', sem efetuar qualquer indicação, destaque ou identificação específica de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não supre a exigência legal a transcrição quase que integral da matéria em debate. 4 - Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT). Julgados. 5 - Além do mais, destaca-se que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão 'extremamente sucinta', de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2079-67.2017.5.09.0005, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, correspondente a mais de 16 (dezesseis) parágrafos, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-38600-25.2004.5.05.0022, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 17.12.2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10429-80.2016.5.03.0026, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 10.12.2021).
Ainda que se trate de questão decidida pelo STF (Tema 1.046), não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora