Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, a matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Antes de se cogitar afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que o disciplinam, como é o caso da Lei nº 12.546/2011. Neste sentido são os precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10943-19.2018.5.03.0105, em que é Agravante CSU DIGITAL S.A. e é Agravada ANA CAROLINA RIBEIRO.
Por meio de decisão monocrática (págs. 1.365/1.1.367), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. Dessa decisão, a empresa executada interpõe recurso de agravo (págs. 1.369/1.379) pretendendo sua reforma.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em25/08/2023; recurso de revista interposto em06/09/2023), garantido o Juízo (Seguro Garantia Judicial - id ac24a8c), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Descontos Previdenciários.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante ao tema contribuição previdenciária / desoneração da folha de pagamento, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - DESONERAÇÃO A recorrente afirma ser isenta dos recolhimentos previdenciários (cota patronal), na medida em que seria beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela Lei 12.546/11, o qual preconizou substituição tributária para diversas empresas.
Para que haja incidência das normas previstas nas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação dos requisitos legais, tais como a identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; a extração das informações; o cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia, o que não foi feito neste caso.
Além disso, o benefício legal não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.546/2011 somente se aplica quando os contratos de emprego estão em curso.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo possui regramento legal, não se aplicando aquele relativo à desoneração da folha de pagamento.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Aanálise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da Firmado por assinatura digital em 21/03/2024 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Confira-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na discussão quanto à aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, aos contratos de trabalho em curso, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional de regência do tema (Lei nº 12.546/11). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11577- 70.2015.5.01.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Firmado por assinatura digital em 21/03/2024 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
1.2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação das benesses advindas da Lei nº 12.546/2011 não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-10-37.2019.5.22.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEIS Nºs 8.212/91 E 12.546/11). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da executada, tendo em vista que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Leis nºs 8.212/91 e 12.546/11), motivo pela qual não há como constatar violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, foram citados precedentes do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10201- 32.2017.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/9/2022).
"(...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que " o mero enquadramento formal da empresa na Lei 12.546/2011 não é suficiente a garantir os benefícios do regime de tributação previsto na legislação em comento. Isso porque o art. 9º do referido diploma legal estabelece uma série de critérios a serem observados na apuração das contribuições previdenciárias para fins de aplicação do benefício fiscal, o que não foi demonstrado nos autos ". 2. Considerando a fundamentação adotada, constata-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do referido diploma legal (Lei nº 12.546/2011), razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa e não direta.
Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10041-43.2013.5.03.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023).
d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Ao exame.
De início, saliente-se que o feito se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
A agravante insiste no processamento de seu recurso de revista, sob a alegação de que "mesmo após a edição da chamada lei da reoneração, a de número 13.670/2018, através da qual foram excluídos da possibilidade de desoneração 28 dos 56 segmentos, antes beneficiados, o regime anterior continua em vigor para alguns contribuintes até 2020, como é o caso das empresas produtoras de proteína animal, caso da Recorrente." Sustenta que "demonstrou que o recolhimento referente à sua quota (contribuição previdenciária) está regulado pelo art. 7º da MP nº 540/2011, que acabou por ser convertida na Lei nº 12.546/2011, através dos artigos 7º, 8º e 9º." (pág. 1.378) Indica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, LIV, e LV, da Constituição Federal, da LEI 12.546/2011, I e III, 22, caput da LEI 8.212/91 e da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1436/2013. Eis o acórdão regional:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - DESONERAÇÃO A recorrente afirma ser isenta dos recolhimentos previdenciários (cota patronal), na medida em que seria beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela Lei 12.546/11, o qual preconizou substituição tributária para diversas empresas.
Para que haja incidência das normas previstas nas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação dos requisitos legais, tais como a identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; a extração das informações; o cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia, o que não foi feito neste caso.
Além disso, o benefício legal não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.546/2011 somente se aplica quando os contratos de emprego estão em curso.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo possui regramento legal, não se aplicando aquele relativo à desoneração da folha de pagamento.
Outro precedente nesse sentido: autos 0010789-69.2020.5.03.0092.
Nego provimento.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor da execução não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Ademais, ressalte-se que a matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Antes de se cogitar afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que o disciplinam, como é o caso da Lei nº 12.546/2011, o que também afasta a transcendência da matéria. Neste sentido, são os precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia pertinente à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei n.º 12.546/2011), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-81900-21.2008.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Ainda que assim não fosse, o exame da discussão relativa à desoneração da folha de pagamento demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente a Lei nº 12.546/2011. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000268-63.2021.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/09/2024, destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constata-se, no caso, que a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso "Aplicação da Lei de Desoneração da Folha - Execução - Lei nº 12.546/2011" possui natureza infraconstitucional, não havendo se falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11480-02.2017.5.03.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - DESONERAÇÃO - LEI Nº 12.546/2011 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista, no tema, não comporta processamento, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-89500-75.2009.5.01.0045, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na discussão quanto à aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011 aos contratos de trabalho em curso, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (Lei nº 12.546/11). Precedentes de todas as Turmas do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de não provido" (Ag-AIRR-10408-62.2016.5.03.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à desoneração da folha de pagamento, afeta à legislação infraconstitucional, (Lei nº 12.546/2011), de modo que a violação da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registro que o art. 5º, II, da CR/88 disciplina o princípio da legalidade, norma de caráter genérico que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, conforme exige o art. 896 da CLT, mas, eventualmente, de forma reflexa. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11375-33.2015.5.03.0173, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-86-42.2019.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Em verdade, a discussão envolve, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional - artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 - circunstância que inviabiliza a configuração de violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2019-83.2013.5.03.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, destaquei). Diante do exposto, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego seguimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao agravo.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator