Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/FSS/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SDBI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10601-25.2020.5.15.0001, em que é Agravante AFONSO CANDIDO DA SILVA FILHO e são Agravados EXPRESSO ITAMARATI S.A. e ITAMARATI EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "o cargo de conselheiro fiscal - por decorrer de eleição - enquadra-se no conceito legal de cargo de direção e representação sindical, razão pela qual é abarcado pela estabilidade" (fl. 424 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamada EXPRESSO ITAMARATI S.A.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 22/02/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/02/2023.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL.
Quanto ao afastamento da estabilidade sindical pleiteada, da o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do C. TST (Súmula 126 do C. TST).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fl. 416/418 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. A Orientação Jurisprudencial nº 365 SBDI-I/TST estabelece que os membros do conselho fiscal de sindicato não gozam de estabilidade provisória, pois não representam ou atuam em defesa da categoria, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Citem-se, a ilustrar, os seguintes precedentes da Sétima Turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL - INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido (AIRR-687-98.2012.5.01.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/09/2016).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I / TST. O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-603-88.2011.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/08/2015).
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator