FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Autor
FERNANDO MARTINS XAVIER
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB/MG 151701·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MORAES LACERDA
OAB/MG 143524·Representa: Autor
SAYARA GOMES LEMOS
OAB/MG 173729·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB/MG 151701·CPF·Representa: Réu
GABRIELA MORAES LACERDA
OAB/MG 143524·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:34
Expedida/certificada
31/03/2026, 07:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2026, 16:18
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 11:43
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 07:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
19/02/2026, 11:01
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 22:14
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:07
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2025, 16:25
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FALTA GRAVE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional reverteu a justa causa ao fundamento de que a reclamada não demonstrou a existência de falta grave cometida pelo empregado.
Assim, aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10173-23.2021.5.03.0072, em que é Agravante FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA e é Agravado FERNANDO MARTINS XAVIER.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/02/2022; recurso de revista interposto em 24/02/2022), devidamente preparado (depósito recursal / seguro garantia - ID. fc1e783 e 081817c; custas - ID. 942a2e6 e 081817c), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.
Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.
Quanto aos temas justiça gratuita / honorários advocatícios, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... "Nos aspectos em comento, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, acrescentando, apenas que, tratando-se os honorários advocatícios de pedido implícito, sendo possível seu deferimento ainda que não postulado expressamente pela parte beneficiária (§ 1º do art. 322 do CPC), é mesmo dispensável a sua liquidação. Desprovejo. "
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há, ainda, violação ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do devido processo legal fora assegurado à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.
Já em relação à reversão da justa causa, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (mormente o art. 482 da CLT).
Não há ofensa ao art. 93, IX, da CR (arguida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada.
Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Devolve a esta Corte a análise dos temas "falta grave. Reversão de justa causa", "honorários advocatícios sucumbenciais" e "assistência judiciária gratuita". Inicialmente, destaca-se que o presente processo tramita respeitando o rito sumaríssimo que, nos termos do art. 896, §9º da CLT, só se admite admissibilidade ao recurso de revista quando houver violação à Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao tema "Falta grave. Reversão da justa causa" alega a agravante que "demonstrou que a valoração das provas dos autos privilegiou unilateralmente a pretensão do autor, sem que fossem levadas em conta o conjunto das provas orais e documentais produzidas". Reitera violação do art. 5, II e 93, IX da Constituição Federal. Sobre o tema em comento, assim decidiu o Tribunal Regional:
Reversão da justa causa. O autor insiste no pedido de reversão da justa causa, alegando, em suma, que a reclamada não comprovou o cometimento da falta grave que lhe foi imputada como fundamento da dispensa por justa causa. Examino. O comunicado de dispensa descreve a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo o empregado e demonstra que a ré enquadrou a falta motivadora da dispensa na conduta desidiosa, nos termos do art. 482, "e", da CLT. E, de acordo com a tese da defesa, o reclamante foi dispensado por justa causa, por ter colidido o ônibus que conduzia contra veículo de terceiro que se encontrava estacionado em via pública e "não parou para verificar os danos causados no veículo de terceiros..., e tampouco informou a empresa do fato, ou seja, omitiu a informação", contrariando" as determinações do contrato de trabalho e diretrizes laborais e legais inerentes a legislação de trânsito" (id 26e9234, págs. 81/82). Entretanto, na inicial, o autor nega ter se envolvido no evento acidente. Pois bem, como se sabe, a desídia importa violação do dever de diligência do empregado, manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho, decorrente do desleixo, falta de zelo ou de interesse no desempenho das funções. A dispensa por justa causa consiste na penalidade máxima atribuível ao empregado, pois marca sua vida profissional e priva-lhe do recebimento dos direitos rescisórios normalmente esperados. Sendo fato impeditivo dos direitos postulados, compete à ré, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova da concorrência dos requisitos para sua aplicação.
Ocorre, entretanto, que, para se configurar a justa causa, faz-se necessário observar certos elementos subjetivos e objetivos. Dentre os primeiros (subjetivos), se insere, principalmente, a culpa ou o dolo do empregado. No tocante aos elementos objetivos da justa causa, necessário é se observar a gravidade do ato praticado pelo empregado, a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, bem como a relação de causalidade entre a falta praticada e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e a impossibilidade de dupla punição. Produzida a prova oral a respeito da questão, foram colhidos os seguintes depoimentos: "que, no dia do acidente que fundamentou a justa causa, estava conduzindo um ônibus, cor branca com uma faixa vermelha, do qual nãos se recorda a placa; (...) que, no dia do acidente, no horário entre às 07h e 12h, ninguém mais conduziu o veículo além do depoente; que não se recorda de nenhum sinistro nesse dia" (depoimento do autor, id 609419b, pág. 144)."que não sabe o horário do acidente; que a reclamada teve ciência do sinistro, pois recebeu o telefonema do proprietário do veículo avariado, relatando que consultou as câmeras de segurança e, pelas imagens, percebeu que as avarias foram causadas pelo ônibus da reclamada; (..) que a reclamada entrou em contato com um dos passageiros que estava sendo conduzido pelo reclamante, salvo engano, o sr. José Maria, que teria confirmado que o reclamante se envolveu no sinistro e não parou o veículo para as providências devidas; que, conforme relato do sr. José Maria, o reclamante conduziu o ônibus nua rua estreita, abalroando um outro veículo que estava parado; (...) que a reclamada também teve acesso às gravações de vídeo que registraram o acidente; que é realizado vistoria no ônibus quando o motorista inicia e termina sua condução; que, durante a vistoria final foram constatadas avarias, na parte traseira, do lado do motorista do ônibus; (...) que o expediente de apuração dos fatos não foi documentado pela reclamada" (depoimento da preposta, id 609419b, págs. 144/145). "que teve notícia do acidente que acarretou a justa causa pela preposta Márcia e pelo encarregado Rogério; que ambos informaram que a reclamada recebeu um telefonema do proprietário do veículo avariado, noticiando o sinistro; que não participou do procedimento realizado pela reclamada para a apuração dos fatos; (...) que o encarregado Rogério disse ao depoente que um dos passageiros que estava sendo conduzido pelo reclamante, alcunha Toquinho, confirmou o acidente; que o sr. Toquinho, contudo, disse que não informou ao reclamante sobre o acidente; (...) que não participou da vistoria realizada no ônibus conduzido pelo reclamante no dia do acidente" (Carlos Sérgio Duarte, testemunha indicada pela ré, id 609419b, pág. 145). Pois bem, ao contrário do posicionamento de origem, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Como bem disse a reclamada em sua peça defensiva, o simples envolvimento do empregado em acidente de trânsito, por si só, não se caracteriza falta funcional grave o suficiente para ensejar a sua dispensa por justa causa. Seria necessária a comprovação do comportamento negligente ou imprudente do empregado e, na hipótese, a demonstração da sua alegada conduta de má-fé, com objetivo de omitir da empregadora o eventual sinistro. Entretanto, a reclamada sequer comprovou ter o autor se envolvido no suposto acidente, fato que ficou controvertido nos autos. Veja que a testemunha por ela indicada não presenciou os fatos probantes, dos quais disse ter sido informada pelos prepostos da empregadora. Não foram coligidos aos autos as imagens do suposto acidente, citadas pela preposta, e tampouco o laudo da vistoria realizada no veículo conduzido pelo obreiro, em que se alegou ter sido constatadas as avarias. As fotografias do veículo que foi supostamente atingido pelo ônibus conduzido pelo autor e a nota fiscal de serviços de reparação não são suficientes para fazer prova dos fatos alegados pela empregadora (id 280b5c7, págs. 135/136), pois apenas demonstram um veículo avariado e as despesas com sua eventual reparação. O boletim de ocorrência, por sua vez, apenas contém a versão unilateral daquela pessoa que compareceu diante da autoridade policial, o que também não é capaz de comprovar que tenha sido o autor o responsável pelos fatos ali narrados, tendo o próprio "denunciante" afirmado que "terceiros relataram que um ônibus branco pertencente à empresa ARG, da fazenda Santa Mônica, chocou-se em seu veículo" (id 2dd7e2e, pág. 43). Ora, não tendo sido sequer comprovado o envolvimento do autor no acidente, não se pode falar em sua omissão, por não o comunicar à empregadora. Portanto, não tendo sido comprovada a participação do autor na ocorrência do suposto acidente de trânsito, de fato, não há como conferir validade à justa causa aplicada, pois, inexistindo prova desse sinistro, sequer se pode falar em má-fé na conduta do empregado, por omitir sua comunicação ao empregador. Assim, não demonstrada a veracidade dos motivos que ocasionaram a dispensa por justa causa do autor, ônus que incumbia à empregadora (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), a reversão da penalidade mais gravosa e a sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, assim como a obrigação de entregar as guias resilitórias, são medidas que se impõem. A discussão travada em torno da modalidade de rompimento contratual deságua na inarredável controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, tornando, assim, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse cenário, reputo nula a dispensa perpetrada no caso, consequentemente, deverá a reclamada pagar ao autor, no limite dos pedidos iniciais, a seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado, proporcional a 33 dias; 11/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020; férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias e acréscimo de 40%, tudo considerando a projeção do aviso prévio. Como corolário, deverá a ré fornecer as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sob pena de indenização substitutiva do seguro desemprego, bem como retificar da CTPS, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82/SBDI-I/TST), sob pena de multa de R$50,00 por dia, a contar de intimação específica, enquanto durar a mora no seu cumprimento. Invertidos os ônus da sucumbência, deverá a reclamada pagar aos patronos do reclamante a verba honorária, no percentual de 5% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença; fica autorizada a dedução dos valores recebidos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas. Dou provimento ao apelo, nesses termos
Observa-se que o Tribunal de Origem, após a análise das provas testemunhais e documentais, concluiu que "não demonstrada a veracidade dos motivos que ocasionaram a dispensa por justa causa do autor, ônus que incumbia à empregadora (art. 818 da CLT e 373 do CPC) a reversão da penalidade mais gravosa e a sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, assim como a obrigação de entregar as guias resilitórias, são medidas que se impõem.". Assim, para se chegar na pretensão recursal da agravante no sentido de que as provas constantes dos autos foram valoradas de modo a privilegiar o reclamante, perpassaria pela reanálise de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 dos TST.
Em relação aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais" e "assistência judiciária gratuita" sustenta a agravante que "o autor não juntou quaisquer comprovantes de despesas mensais e tampouco imposto de renda para demonstrar que não possui condições efetivas de suportar as despesas e custas do processo", bem como que "a determinação de excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais enseja violação aos princípios da isonomia e da legalidade". Aponta violação ao art. 5, II da Constituição Federal. Ao julgar procedente o pedido de reversão da justa causa pretendida pelo reclamante, o Tribunal Regional, ex ofício, excluiu a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como manteve o benefício da justiça gratuita concedido pela sentença de origem que entendeu suficiente a mera declaração de hipossuficiência feita pelo reclamante (fls. 26). Assim, quanto aos temas em análise, observa-se que não se sustentam as alegações de violação constitucional que, quando muito, são meramente reflexas.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 10173-23.2021.5.03.0072 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Retirado
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10173-23.2021.5.03.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)