Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/jm/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10966-65.2019.5.15.0114, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e são Agravadas MAGAZINE LUIZA S.A., CARLOS CONSTANCIO RITA, VIPPER - SEGURANÇA ARMADA LTDA. e TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada apresentou as contrarrazões de fls. 929/933.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Recurso de: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o Recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST n.º 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, na fase processual de Recurso de Revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei n.º 13.467/2017 (art. 896, § 1.º-A, inciso IV).
Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3.ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5.ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6.ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7.ª Turma, DEJT 05/06/2020.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista. Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Assim, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Não ofende os dispositivos constitucionais apontados, acórdão que julga protelatórios os Embargos de Declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, §2.º, do CPC. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.' Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Dessa forma, não tendo a recorrente renovado sua insurgência quanto à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, bem como no que se refere à Multa por Embargos de Declaração Protelatórios, estão preclusas aludidas matérias.
Registre-se que o § 1.º do art. 896 da CLT confere aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho o dever de proceder à admissibilidade prévia do Recurso de Revista, podendo recebê-lo ou denegá-lo, desde que de forma fundamentada, no que se inclui a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Na espécie, o Regional - cumprindo a sua obrigação legal de apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista - nada mais fez do que, fundamentadamente, negar seguimento ao apelo extraordinário, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade por suposta usurpação de competência, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, tampouco inobservância do devido processo legal.
No que se refere à Terceirização - Responsabilidade Subsidiária, de plano, reconhece-se a transcendência política da causa quanto à terceirização, por se tratar de matéria objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa.
Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição com destaques de trechos do acórdão regional (fls. 735/737), sem a delimitação precisa da tese eleita pelo Regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Ademais, segundo entendimento pacificado na jurisprudência do TST, o preenchimento do requisito de indicação do trecho se dá quando a parte destaca exatamente o ponto central da discussão, objeto do recurso. Nota-se que isso não foi observado pela parte recorrente, visto que não há delimitação precisa da tese eleita pelo Regional.
Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito.
Logo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (destaca-se)
A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento importou em cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, violando os arts. 5.º II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Renova a matéria de mérito e nada menciona acerca do óbice processual divisado no decisum, qual seja o não atendimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Saliente-se, inicialmente, que o procedimento adotado no exame do Agravo de Instrumento da ora agravante, em que denegado seguimento ao apelo, encontra previsão nos arts. 118, X, e 255, III, b, do Regimento Interno desta Corte, a saber:
Art. 118. Compete ao relator:
.............................................................................................................
X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2.º do art. 896-A da CLT;
Art. 255. Distribuído o Agravo de Instrumento, o relator poderá:
..............................................................................................................
III - conhecer do Agravo de Instrumento para:
...............................................................................................................
b) negar-lhe provimento nos casos em que o Recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (...)
Por outro lado, a CLT em seu art. 896, § 14, consigna:
§ 14. O relator do Recurso de Revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
Ressalte-se, ademais, que, em caso de inconformidade da parte, caberá a interposição de Agravo Interno.
Dessa forma, a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento observou aludidos preceitos, não importando em ofensa aos dispositivos apontados como violados, tampouco em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal.
Por outro lado, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, não tendo a agravante se insurgido contra o óbice processual divisado no decisum quanto ao tema Terceirização - Responsabilidade Subsidiária, qual seja o não atendimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há como conhecer do Agravo Interno, por força da ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A Presidência da Oitava Turma desta Corte inadmitiu o Recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão Embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida'. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR-10590-59.2016.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/10/2022).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator