Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral - caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser de competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Assim, refuta-se o argumento de ilegitimidade passiva, porquanto o agravante é o único responsável pelo pagamento da PLR. Precedentes.
2. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I - a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II - as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III - a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV - Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. Sinale-se que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 da Suprema Corte.
4. Logo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se que o Tribunal Federal decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inviabilizando aferir as violações e divergências apontadas. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10811-61.2021.5.15.0124, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado MARCOS ANTONIO DE CAMPOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado em face do despacho pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Falta de Pressuposto Processual e / ou Condição da Ação.
DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER Afirmou o v. julgado: "A complementação de aposentadoria postulada não é derivada de plano de aposentadoria complementar pactuada com entidade de previdência privada, mas sim de norma coletiva pactuada pelos Sindicatos de classe. Quem se obrigou ao pagamento foi o próprio Banco, primeiro por meio de regulamento de empresa e depois pela norma coletiva que o substituiu."
Assim, ao afastar a preliminar de ilegitimidade de parte, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao tema oportuno destacar o trecho v. julgado:
"Trata-se de pedido de pagamento da PLR a empregado aposentado, com fundamento em previsão no Regulamento de pessoal e no Estatuto Social do Banco Santander e não pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, a ser paga por Entidade de Previdência fechada. A questão apresentada não está, portanto, subordinada ao Direito de previdência.
O C. TST vem firmando o entendimento no sentido de que a decisão do E. STF consignada nos julgamento dos RE's 586.453 e 586.456 que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada, caso diverso destes autos, em que a verba encontra-se a cargo do próprio empregador,(...)"
Conforme se verifica o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.
Se isso não bastasse faz-se oportuno destacar, apenas por esclarecimento, que o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora - essa é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05/2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375-65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/08/2021.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL O acórdão reconheceu a prescrição parcial e quinquenal em relação à pretensão de pagamento da PLR.
A reclamada pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador.
Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês.
Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658-62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274-35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022).
Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PLR - PARIDADE DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR
DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
DO PAGAMENTO DA PLR EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS ATIVOS
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PLR -BASE DE CÁLCULO
Quanto ao reconhecimento da paridade entre as parcelas PLR e gratificação semestral e consequente condenação ao pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria (pagamento da PLR nos mesmos parâmetros dos empregados da ativa, considerando na base de cálculo a aposentadoria do autor recebida do INSS, acrescida de sua complementação de aposentadoria) - cabe destacar que o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 51, I e 288 do C. TST (Súmula 126 do C. TST).
Assim, sob esse aspecto, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais, oportuno ressaltar que o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria.
Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020) - circunstância que também inviabiliza o apelo ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. - Grifos inclusos.
Na minuta de agravo de instrumento, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "Competência da Justiça do Trabalho/Legitimidade Passiva"; "Prescrição Total" e "Participação nos Lucros e Resultados"; defendendo o agravante que o recurso de revista comporta processamento quanto aos assuntos abordados, e, assim, requer o afastamento dos óbices processuais aplicados na origem (Súmulas nº 126 e 333 do TST). Em relação à competência para julgamento desta demanda, o agravante insiste que o pedido formulado na inicial refere-se à complementação de aposentadoria, não sendo parte legítima a figurar no polo passivo deste lide e sendo da competência da Justiça Comum. Aponta contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453.
Sustenta que a pretensão autoral foi acometida pela prescrição total, sob o argumento de que a alteração da verba trabalhista decorreu de ato único do empregador.
No diz respeito ao pagamento de PLR, argumenta que a referida verba não está prevista aos aposentados, consoante norma coletiva de regência, devendo o negociado prevalecer sobre o legislado. Invoca a tese firmada no Tema nº 1046 e aponta contrariedade ao art. 611 da CLT.
Examina-se. Na hipótese dos autos, O Tribunal de origem proferiu decisão sobre os temas em debate, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
ILEGITIMIDADE DE PARTE - recurso da reclamada
Alega o recorrente ser parte manifestamente ilegítima para compor o polo passivo da presente ação no que diz respeito ao pagamento de verbas após a aposentadoria do reclamante, eis que não se obrigaram a tanto, sendo certo que o recorrido recebe o benefício do BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social.
Pois bem.
Com apoio na teoria do direito abstrato de agir, as condições da ação constituem requisitos a serem aferidos à vista do que a parte alega na petição inicial. Deve-se examinar as condições da ação com abstração das possibilidades no juízo de mérito.
Legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide.
O recorrente adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado.
A complementação de aposentadoria postulada não é derivada de plano de aposentadoria complementar pactuada com entidade de previdência privada, mas sim de norma coletiva pactuada pelos Sindicatos de classe. Quem se obrigou ao pagamento foi o próprio Banco, primeiro por meio de regulamento de empresa e depois pela norma coletiva que o substituiu.
Rejeita-se.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL - recurso da reclamada
Pretende a reclamada o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido estritamente previdenciário, de complementação de aposentadoria.
Sem razão.
Trata-se de pedido de pagamento da PLR a empregado aposentado, com fundamento em previsão no Regulamento de pessoal e no Estatuto Social do Banco Santander e não pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, a ser paga por Entidade de Previdência fechada. A questão apresentada não está, portanto, subordinada ao Direito de previdência.
O C. TST vem firmando o entendimento no sentido de que a decisão do E. STF consignada nos julgamento dos RE's 586.453 e 586.456 que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada, caso diverso destes autos, em que a verba encontra-se a cargo do próprio empregador, tal qual expresso, por exemplo, no precedente TST - RR: 107501420145150136, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017.
[...]
Não se aplica o tema 190 do STF, porque não se trata de complementação paga por entidade de previdência privada.
Assim, a competência para apreciar a demanda é desta Justiça Especializada. Rejeito.
PRESCRIÇÃO TOTAL - recurso da reclamada
Insiste o reclamado que deve ser reconhecida a prescrição total no caso vertente, vez que a verba em comento foi suprimida em 2001 e a presente reclamatória somente foi proposta em 2020.
Pois bem.
A presente ação versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 327 deixou pacificado que se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, ou seja, a autora já recebe a complementação, pleiteando apenas diferenças pela integração do PLR, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
Correta, portanto, a decisão de origem que afastou a ocorrência da prescrição.
Nada a reparar.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR - DO PAGAMENTO DA PLR EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS ATIVOS - recurso da reclamada
Pugna o reclamado pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento da PLR relativa aos anos de 2015 a 2019, com observância dos mesmos critérios utilizados para o pagamento dos funcionários na ativa.
Sustenta que nenhum normativo do Banco traz previsão de pagamento de PLR aos aposentados; o que era previsto aos aposentados até o ano de 2001, e se houvesse deliberação da Diretoria, era o pagamento da gratificação semestral.
Aduz que a PLR e a gratificação semestral são verbas com naturezas distintas e assevera que as CCT´s da categoria expressamente excluem os aposentados do recebimento da PLR, verba que se destina, única e exclusivamente, ao pessoal da ativa, que contribui para o lucro da empresa, como incentivo à produtividade.
Pois bem.
O artigo 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, sucedido pelo Santander, vigente à data da admissão do autor, em 31/12/1973, estabelecia que:
"Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria".
Referida disposição foi repetida em edições posteriores do Regulamento de Pessoal, estando previsto no artigo 56, §2º do Regulamento de 1984 que "Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas".
É incontroverso nos autos que o reclamado revogou a cláusula que previa o pagamento da gratificação semestral em 2001.
Entretanto, conforme §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados.
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do C. TST, reconhecendo que, através de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados.
Trago à colação os recentes arestos, in verbis:
[...]
Nesse contexto, conforme entendimento majoritário do C. TST, mantenho a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da PLR ao autor, nos moldes em que proferida.
Nada a reparar. - Grifos inclusos.
Nesse passo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral - caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, verbis:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO APENAS CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586. 453 e 583. 050. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pela reclamante contra a sua ex-empregadora. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, na medida em que o pedido foi formulado apenas contra o ex-empregador, não havendo ente de previdência privada no polo passivo. Logo, são inaplicáveis ao caso destes autos as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, sendo, portanto, competente esta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito. Diante do exposto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, considerou que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado contra entidade de previdência privada, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Assim, como a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos citados recursos extraordinários, sendo irrelevante a existência de decisão anterior a 20/2/2013. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-914-73.2015.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2017).
Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou sua jurisprudência acerca das matérias em debate, adotando o seguinte posicionamento:
I - A extensão aos aposentados do antigo Banco Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II - As parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III - A despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV - Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Nestes termos, cito os seguintes precedentes da SDI-1 desta Corte, bem como alguns julgados das Turmas/TST, inclusive envolvendo o próprio reclamado, ora agravante, verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma concluiu que as parcelas relativas à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados têm o mesmo fato gerador, não sendo possível a supressão da gratificação semestral, nos moldes das Súmulas 51, I, e 288 do TST. Os arestos válidos não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois não consideram a idêntica natureza jurídica das parcelas, tampouco a previsão em norma regulamentar de extensão do pagamento da parcela aos aposentados, a qual aderiu ao contrato nos termos da Súmula 51, I do TST. Inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo não provido" (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020).
"(...) EMBARGOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA EM 1999, RELATIVA AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A PARTIR DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE A EMPRESA E A COMISSÃO DE EMPREGADOS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 10.101/2001. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. O Sindicato autor, mediante reclamação trabalhista ajuizada em outubro de 2006, postula o pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados relativas aos exercícios sociais de 2000 a 2003. O fato gerador de tais diferenças seria a alteração das regras de pagamento da parcela, a partir de dezembro de 1999 - com repercussão nos anos seguintes -, encetada mediante 'termo de acordo' firmado entre a Companhia Siderúrgica Nacional e comissão de empregados que não mais deteria legitimidade para a negociação, porque já extinta em 1998. 2. Como é cediço, a participação nos lucros e resultados da empresa consubstancia direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, de matriz constitucional (artigo 7º, XI, da Constituição da República), cuja regulamentação repousa na Lei n.º 10.101/2000. A seu turno, a tese consagrada na Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. 3. Dos elementos coligidos nos autos se infere que a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista decorre de suposta lesão a direito assegurado pela Constituição da República, envolvendo, inclusive, a alegação de afronta ao ordenamento jurídico decorrente da ilegitimidade da comissão de empregados criada a partir de previsão contida no artigo 2º, cabeça e inciso I, da Lei n.º 10.101/2000. 4. Em face do disposto no artigo 7º, XI, da Constituição da República e na Lei n.º 10.101/2000, esta Corte superior, no exame de casos envolvendo a mesma reclamada, tem adotado entendimento no sentido de que aplicável a prescrição parcial à hipótese de pedido relacionado à participação nos lucros. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-RR-47800-75.2007.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, no tema. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou, diante das circunstâncias do caso, em que se pretende a extensão da PLR a empregado aposentado, que "a lesão ao direito se renova periódica e continuamente", razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema " (Ag-AIRR-10644-09.2020.5.15.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual fora rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito a pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal do Banco Santander. 2. Embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte no polo passivo desta demanda. 3. Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, não sendo concernente à complementação de aposentadoria, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconhece a competência desta Justiça Especializada, está em plena sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual de Tribunal Superior do Trabalho. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Observado que a pretensão do reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial. 2. Não se constata contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto, na hipótese, houve o descumprimento do que fora pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador. Agravo interno desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. O Tribunal Regional constatou que a gratificação semestral (instituída por norma interna empresarial) possui a mesma natureza que a participação nos lucros e resultados (estabelecida em norma coletiva), tendo em vista que ambas as vantagens salariais estão ligadas ao mesmo fato ensejador, ou seja, o lucro do banco-reclamado. Concluiu o seguinte: " considerando que quando da admissão da autora (31/05/1988) já estava em vigor o Regulamento de Pessoal de 1975, que de forma induvidosa previu o pagamento da gratificação semestral aos aposentados, como é caso da autora, forçoso é reconhecer que ela faz jus aos valores previstos nas CCT' s, que obviamente é a única forma que ver garantido seu direito " (fls. 2055 dos autos digitais). 2. Observado que foi assegurado o pagamento aos empregados ativos de parcela com nomenclatura diversa - PLR, embora com a mesma natureza da gratificação antes recebida pelos aposentados, outra não é a conclusão senão a de que o pagamento desta verba (PLR) é devido também aos trabalhadores aposentados, por aplicação da norma instituída pelo próprio reclamado, que assegurou aos aposentados o pagamento de parcela substituta da gratificação e de mesma natureza desta. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento da Súmula nº 51, I, do TST e com os precedentes desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Esclareça-se que, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que a gratificação semestral e a PLR seriam parcelas salariais inconfundíveis. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10728-96.2022.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR a empregado aposentado. No caso, a demanda versa sobre o pedido de pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pelo reclamante aposentado não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral / PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-10369-98.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A discussão tratada nos autos não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050. A pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, após a sua aposentadoria, trata-se de obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o empregador, e não sobre entidade de previdência privada. Logo, a competência é desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERCEPÇÃO DA PARCELA POR EMPREGADOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Logo, incide a prescrição parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. A decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que as parcelas PLR, prevista em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente, à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10629-85.2021.5.15.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O col. Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que " A causa de pedir e o pedido, portanto, referem-se ao contrato de trabalho dos Reclamantes, não havendo qualquer discussão a respeito da relação com a entidade de previdência privada ou de complementação de aposentadoria. Ademais, verifico que a demanda foi formulada em face do Banco reclamado e não em desfavor da entidade de previdência complementar, tampouco houve alegação de fato que diga respeito a tal entidade ". O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco Réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O eg. Tribunal Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial ao caso, em razão de a participação nos lucros ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por meio de norma regulamentar e também por lei. A jurisprudência desta Corte Superior entende que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva. Registra o eg. Tribunal Regional que, restou caracterizada a alteração prejudicial que violou o direito adquirido dos autores que foram admitidos nos anos de 1975 e 1985, pois se tratava de parcela incorporada ao contrato de trabalho dos recorridos, por força de norma regulamentar, não se mostrando possível a supressão do pagamento dessa verba, mesmo que por norma coletiva posterior. Consignou que a base de cálculo da parcela será o valor integral da aposentadoria dos autores, uma vez que as " normas coletivas estabelecem que a parcela deva ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas de caráter salarial ", pouco importando se o benefício é pago pelo INSS ou pela entidade de previdência complementar fechada. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral. Quanto à base de cálculo da PLR foi deferida aos reclamantes aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo dos autores à dos trabalhadores em atividade. Ademais, é importante ressaltar que a questão não foi abordada sob a perspectiva da validade das normas coletivas. A controvérsia foi resolvida com base na Súmula n. º 51, I, do TST, que versa sobre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial. Dessa forma, não se pode afirmar que a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, seja pertinente ao caso. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza dos autores, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O eg. TRT consignou no acórdão regional que para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregado, " basta a afirmação do declarante, ou de seu advogado, quando munido de poderes específicos para tanto, de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas do processo ". Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-314-04.2022.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pedido referente ao recebimento de parcela paga aos funcionários ativos e negada aos aposentados. O reclamado sustenta que é a entidade de previdência complementar fechada que detém a competência para efetivar o pagamento de valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Trata-se, todavia, de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e aos inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalte-se que a presente demanda não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, exarada no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), referente a controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. PLR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por norma regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral, que vigia à época da admissão do reclamante, e cujo direito era assegurado, inclusive, aos aposentados. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante, e por haver expressa previsão de pagamento da gratificação semestral aos aposentados, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados, por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio reclamado. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10602-17.2022.5.15.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). - Grifos inclusos.
Portanto, diante das premissas fáticas delimitadas nos autos, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviabilizando o recurso de revista por óbice da Súmula nº 333 do TST, a qual foi devidamente aplicada no despacho agravado, que deve ser mantido.
Frise-se que, sendo o banco reclamado o único responsável pelo pagamento da PLR, não há como atribuir a responsabilidade pelo seu pagamento à Entidade de Previdência Complementar, pois o caso dos autos não se confunde com a hipótese tratada no Tema nº 190; logo, refuta-se o argumento de ilegitimidade passiva.
Por fim, sinale-se que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator