Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/acj/ AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O TRT concluiu que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está acobertada pela coisa julgada, considerando o trânsito em julgado anterior à decisão do STF na ADI nº 5.677:
Verifico que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido na instância de origem, na fase de conhecimento. (...) Os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: 'Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro ao advogado do autor os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo do(a) reclamado(a).' (...) A decisão transitou em julgado em 21/09/2020, (...), portanto, em período anterior ao julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021 (...) Descabe, todavia, no atual momento processual, rediscutir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, matéria acobertada pela coisa julgada material..
O Tribunal Regional entendeu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante da redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT (ADI 5.766/DF), não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória. A tese do TRT se encontra em consonância com o entendimento do STF, fixado no exame do tema 733 da tabela de repercussão geral (A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).), e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10193-55.2018.5.03.0060, em que é Agravante RAIMUNDO ANTÔNIO BATISTA e é Agravado VALE S.A..
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
Recurso de Revista
Recorrente(s):
RAIMUNDO ANTONIO BATISTA
Advogado(a)(s):
JUCELE CORREA PEREIRA (MG - 53064)
PEDRO LEONARDO BALDO (MG - 175605)
LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (MG - 166204)
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA (MG - 85957)
JORGE ROMERO CHEGURY (MG - 50035)
ELDER GUERRA MAGALHAES (MG - 50326)
Recorrido(a)(s):
VALE S.A.
Advogado(a)(s):
LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG - 132444)
MARINA MARTINS DA COSTA (MG - 150332)
FERNANDA MARTINS SOUZA (MG - 110635)
JOANA ANGELICA MENDES RODRIGUES (MG - 110810)
MARINA DE MELO COSTA MARQUES (MG - 178495)
LUCILEIA SANTOS BATISTA (MG - 89181)
RENATO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (MG - 197106)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2023; decisão dos embargos de declaração opostos pelo exequente publicada em 21/08/2023; recurso de revista interposto em 31/08/2023), sendo regular a representação processual.
Inexigível o preparo (Exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto aos honorários advocatícios/beneficiário da justiça gratuita/aplicação ao caso da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, inviável o seguimento do recurso, por suposta ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 102, § 2º, da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
"(...) Pelo que se depreende das razões recursais, requer o autor que lhe seja concedida a gratuidade judiciária a fim de afastar a condenação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro na decisão proferida pelo STF na ADI n° 5.677.
Descabe, todavia, no atual momento processual, rediscutir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, matéria acobertada pela coisa julgada material.
Isto porque, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".
Por outro lado, quanto ao benefício da justiça gratuita, ainda que negado na fase de conhecimento, como ocorre no caso, pode ele ser concedido a qualquer tempo, desde que elementos novos surjam demonstrando, de forma cabal, a miserabilidade legal da parte requerente. A coisa julgada formal quanto ao tema viabiliza a reapreciação da matéria.
(...)
Conforme consta do ID. 95121a1, a parte agravante declarou sua insuficiência de recursos, colacionou contratos de empréstimo firmados (ID. 5936f7c e seguintes), contracheque com o benefício de aposentadoria privada (ID. 064ebaf), despesas, como conta de energia, água, condomínio, cartão de crédito e plano de saúde (ID. 894b35d).
O fato de perceber acima de 40% dos limites do RGPS (ID. 15a1054) não é óbice a concessão dos benefícios haja vista a declaração de hipossuficiência não infirmada por provas em sentido contrário.
Assim, deve ser presumida a veracidade da declaração.
No entanto, eventual concessão da benesse não terá efeitos retroativos, ou seja, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, pelo que, de qualquer modo, são passíveis de execução os honorários e custas objeto de condenação na sentença.
(...)
Diante do exposto, embora faça jus aos benefícios da justiça gratuita, o efeito da concessão da referida benesse não se aplica a atos processuais pretéritos, restando por isso legítima à época, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pontuo que não se trata de beneficiário de justiça gratuita condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a atrair a análise sob a ótica da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, haja vista que o benefício está sendo concedido somente no atual momento processual, sem efeitos retroativos para excluir os encargos.
Ademais, ainda que fosse o caso, o trânsito em julgado da presente ação se deu em 21/09/2020 (ID. 3ac960b), portanto, em período anterior ao julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir ao autor o benefício da justiça gratuita, sem efeitos retroativos". (Grifos acrescidos)
Ao contrário do alegado pela recorrente a decisão da Turma não importa violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, já que visou exatamente resguardar os efeitos da coisa julgada. Com efeito, o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao aludido diploma constitucional.
Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Além do mais, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação.
Também não se constatam possíveis ofensas aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (inclusive ao art. 102, § 2º). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista..
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA
Em suas razões de agravo, a parte alega que, considerando que na primeira oportunidade que o Obreiro teve de falar nos autos após o retorno do processo do Col. TST, foi na impugnação à sentença de Liquidação, na qual foi requerida a justiça gratuita com base na decisão da ADIN nº 5766 em 10.04.2023 (antes do prazo prescricional do resp. despacho que decidiu a questão dos honorários em 07.07.2021), constata-se que o agravo de petição apresentado pelo Autor, requerendo a justiça gratuita, com base no julgamento da ADI nº 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 791, §4º e 790-B da CLT, o foi dentro do prazo constitucional, através de recurso próprio (tudo em sintonia com o determinado pelo STF), logo, alternativa não resta se não deferir a justiça gratuita com efeito ex tunc, decotando dos cálculos apurados os honorários advocatícios. Argumenta que ao proferir nova sentença a respeito de qual seria o valor dos danos materiais para que se fizesse o cálculo dos honorários, o v. acórdão Mineiro deu azo ao Obreiro para requerer a justiça gratuita com base na ADI nº 5766, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi requerido em 10.04.2023, logo após o trânsito em julgado da novel decisão do Juiz de Piso, já na fase de execução, sobre o valor do dano material (ocorrida em 07.07.2021) e antes do prazo prescricional da decisão da ADI nº 5766, que ocorreu em 20.10.2021. Alega violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Pretende o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que sejam decotados dos cálculos o valor devido pelo agravante a título de honorários advocatícios.
Alega que o STF julgou a ADI nº 5.677 declarando inconstitucional o art. 791-A, § 4º da CLT, isentando os beneficiários da justiça gratuita do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ressalta a eficácia erga omnes da decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Aduz que a verba é inexequível uma vez que se baseia em título executivo fundado em lei considerada inconstitucional.
O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:
"Alega o exequente que não deve prevalecer a dedução dos valores de honorários advocatícios sucumbenciais de seus créditos, porquanto é beneficiário da justiça gratuita. Cita a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza a cobrança.
Não obstante a mudança de entendimento após o julgamento da nominada ADI, tem-se que os cálculos periciais estão de acordo com a decisão transitada em julgado, que atribuiu ao obreiro a obrigação de custeio das parcelas.
Rejeito." (ID. 04df78c).
Examino.
Verifico que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido na instância de origem, na fase de conhecimento, pelos seguintes fundamentos:
"No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Sendo assim, praticados os atos processuais sob a égide da lei nova, serão os mesmos analisados conforme tais normas.
Nestes termos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante redação dada pela lei 13.467/17 ao art. 790, §3° da CLT e Lei n°. 1.060/50, vez que o autor, que percebe benefício previdenciário superior ao limite de 40% do teto (Fl. 99), não colacionou aos autos qualquer documentação comprovando sua hipossuficiência." (ID. d7020d2 - Pág. 5).
Os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos:
"Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro ao advogado do autor os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo do(a) reclamado(a).
Sucumbente o reclamante em relação aos pleitos de horas extras e danos materiais, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, no importe de 15% do valor a ele atribuído." (ID. d7020d2 - Pág. 5)
No acórdão de ID. 2a8d8bb, o recurso do autor não foi conhecido por irregularidade de representação. Ao apelo da ré foi dado parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Foi interposto Recurso de Revista (ID.15890c4), Agravo de instrumento (ID. b2edccd), Agravo interno (ID. 62e009f) contudo, sem êxito (ID. 5c04efc e D. 4ff4dd1, ID. a7ebd53).
A decisão transitou em julgado em 21/09/2020, conforme certidão de ID. 3ac960b.
Pelo que se depreende das razões recursais, requer o autor que lhe seja concedida a gratuidade judiciária a fim de afastar a condenação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro na decisão proferida pelo STF na ADI n° 5.677.
Descabe, todavia, no atual momento processual, rediscutir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, matéria acobertada pela coisa julgada material.
Isto porque, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".
(...)
No entanto, eventual concessão da benesse não terá efeitos retroativos, ou seja, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, pelo que, de qualquer modo, são passíveis de execução os honorários e custas objeto de condenação na sentença.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
(...)
Diante do exposto, embora faça jus aos benefícios da justiça gratuita, o efeito da concessão da referida benesse não se aplica a atos processuais pretéritos, restando por isso legítima à época, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pontuo que não se trata de beneficiário de justiça gratuita condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a atrair a análise sob a ótica da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, haja vista que o benefício está sendo concedido somente no atual momento processual, sem efeitos retroativos para excluir os encargos.
Ademais, ainda que fosse o caso, o trânsito em julgado da presente ação se deu em 21/09/2020 (ID. 3ac960b), portanto, em período anterior ao julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021.
Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir ao autor o benefício da justiça gratuita, sem efeitos retroativos.
Ao exame. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
O Tribunal Regional entendeu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante da redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT (ADI 5.766/DF), não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória. A tese do TRT se encontra em consonância com o entendimento do STF, fixado no exame do tema 733 da tabela de repercussão geral (A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).), e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, se o trânsito em julgado é anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, não tendo havido modulação dos efeitos, deve ser observada a decisão exequenda de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito à coisa julgada, de acordo com o previsto no art. 525, § 14, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-438-85.2022.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. É incontroverso nos autos que a parte não se insurgiu contra o pagamento de honorários decorrente de sucumbência e que houve o trânsito em julgado da matéria antes do julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000712-72.2020.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 08/04/2022, isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (03/05/2022). Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, não viola os artigos 1º, III e 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11036-97.2019.5.15.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 791-A DA CLT. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que, uma vez que a decisão exequenda proferida na presente demanda transitou em julgado em 13/12/2019, momento anterior à proferida pelo STF (20/10/2021), torna-se incabível a discussão das matérias objeto de análise pela Suprema Corte na ADI 5766. Esta Corte Superior possui entendimento do sentido de que, ainda que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha efeito ex tunc e eficácia erga omnes, esta não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que baseadas em um dispositivo de lei que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, atentou-se aos efeitos da coisa julgada e está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Intactos, pois, os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-RR-944-14.2017.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10886-25.2019.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2024).
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora