Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:07
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 08:51
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rc/gm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, assentou que o Grupo Virgolino foi acionista da recorrente COPERSUCAR (até 05.06.2017), com relevante participação societária e participação na sua diretoria. Registrou que o Grupo Virgolino era seu maior acionista - pois detinha 11,05% do capital social. Asseverou que, ao tempo em que o Grupo Virgolino era acionista da recorrente, havia evidente interesse comum, integrado e coordenado das empresas quanto ao resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas, considerando que as empresas envolvidas integravam um conglomerado empresarial, concluiu que restou configurado um grupo econômico por coordenação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que inexistia qualquer forma de controle, administração ou direção que pudesse configurar grupo econômico, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10859-96.2020.5.15.0110, em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e são Agravados APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada (fl. 3381).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
SÓCIO RETIRANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / LIMITAÇÃO DECADÊNCIA No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Desse modo, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C.TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR- 1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei)
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (grifei)
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Grupo Econômico", afirmando que o recurso de revista comporta processamento quanto à referida matéria. Alega que a decisão agravada ofendeu o princípio da legalidade, desrespeitou o ato jurídico perfeito e acabado, bem como não analisou o seu complexo probatório, dispostos no art. 5°, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que há recentíssimos precedentes desta corte, confirmando a inexistência de grupo econômico e, por conseguinte, de responsabilidade (seja solidária ou subsidiária) da COPERSUCAR S/A. Sustenta ser inaplicável a súmula 126 do TST, posto que não há qualquer reanálise de fatos e provas. Assevera que o próprio TST reconhece que a relação existente entre a COPERSUCAR e o Grupo GVO seria meramente comercial, inexistindo qualquer forma de controle, administração ou direção que pudesse configurar grupo econômico. Pontua que ainda que as empresas explorem, dentre outros, o mesmo ramo de atuação, inexistindo prova a revelar a existência de relação hierárquica entre elas, não há como se reconhecer a configuração de grupo econômico. Aponta violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 2º, § 2º e 818 da CLT; 265 do CC; 373, I, DO CPC; 1º, 116, 243 E 265 da Lei 6.404/1976. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame. Quanto ao tema, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional:
4.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA
O Eg. Juízo de origem, acolhendo a pretensão inicial, reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária da reclamada COPERSUCAR S.A., limitada ao período de trabalho até 25.04.2017, sob os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em decadência do direito do autor, como alega a reclamada Copersucar S.A. Isto porque quem se retirou da sociedade foi o Grupo Virgolino Oliveira, responsável principal por eventual condenação no presente feito. Portanto, não se trata a terceira reclamada de sócio retirante, sendo inaplicável o artigo 10-A da CLT. (...) Os atos constitutivos da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas revelam identidade de seus diretores. Ademais, as empresas apresentaram defesa em conjunto, são defendidas pelos mesmos advogados e representadas pelo mesmo preposto em audiência, só confirmando o que é fato notório na região. Outrossim, as máximas da experiência comprovam que as reclamadas têm interesse integrado. Em consequência, tendo em vista o escopo almejado pelo direito do trabalho, no sentido de ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas, declaro primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas solidariamente responsáveis por todas as obrigações trabalhistas aqui eventualmente reconhecidas, em decorrência da lei, mais precisamente, artigo 2º, parágrafo segundo da CLT e artigo 275, caput, do Código Civil. Com relação à reclamada Copersucar S.A., os documentos juntados aos autos evidenciam que é empresa que possui diversos acionistas, um deles foi o Grupo Virgolino de Oliveira (GVO), sendo que a união de tais empresas acionistas na criação da Copersucar foi feita com a finalidade de maximizar o lucro por meio da verticalização da cadeia produtiva. Havia uma parceria comercial, na qual a terceira reclamada, que gere e comercializa as produções das empresas acionistas, também se beneficia do trabalho dos empregados destas. Contudo, revendo posicionamento anterior, verifico que conforme declaração acosta à defesa (ID 13da881) houve encerramento do vínculo societário entre o GVO e a reclamada Copersucar em 25/04/2017. A exclusão do GVO do controle societário da terceira ré também foi ratificada pelos documentos ID be501d3 até ID a6268d8, que evidenciam o registro de transferência das ações no livro da Sociedade Anônima Copersucar. Assim, tem-se que a partir de 26/04/2017 a sétima reclamada não se beneficiou da mão de obra do autor, razão pela qual não há falar-se em responsabilidade da reclamada Copersucar em tal período. (...) Em consequência, tendo em vista o escopo almejado pelo direito do trabalho, no sentido de ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas, declaro primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas solidariamente responsáveis por todas as obrigações trabalhistas aqui eventualmente reconhecidas, em decorrência da lei, mais precisamente, artigo 2º, parágrafo segundo da CLT e artigo 275, caput, do Código Civil, sendo a ré Copersucar S.A. responsável apenas no período de 19/08/2015 a 25/04/2017, inclusive com relação ao ajuste processual, pelos mesmos fundamentos acima expostos. E nem se argumente que a sétima reclamada não produziu provas em relação aos pontos objeto do ajuste processual, sendo que a documentação acostada à defesa não se presta a tal finalidade." - destaquei. Inconformada, a reclamada COPERSUCAR S.A. interpõe recurso ordinário.
Alega, em síntese, que teria ocorrido a decadência, sob o argumento que teriam transcorridos mais de dois anos entre a averbação da saída do Grupo Virgolino de Oliveira do seu quadro de acionistas (ocorrida em 05.06.2017) e o ajuizamento da ação (em 25.06.2020). Pugna pela aplicação do artigo 10-A da CLT e dos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil.
Postula, ainda, a reforma da r.decisão recorrida quanto à responsabilização solidária.
Afirma que desde 30.06.2015 já não mais existia qualquer relação entre o Grupo Virgolino de Oliveira e a Copersucar S.A.
Assevera que não havia comunhão de interesses entre as empresas. Alega que não teria se beneficiado do trabalho empreendido pelo reclamante. Argumenta que a relação entre as empresas era essencialmente comercial e indireta, sem qualquer laço de administração comum, gestão integrada ou coordenação.
Sustenta que nenhuma prova fora produzida acerca da existência de laços de direção ou coordenação entre as empresas, afirmando que a cláusula 2ª do acordo de acionistas se destina apenas a regular a relação entre os acionistas e a não permitir a gerência ou a direção da mão de obra das usinas. Aduz que, no caso de sociedade por ações, os acionistas somente têm poderes gerenciais se fizerem parte do Conselho de Administração, o que não seria o caso do Grupo Virgolino de Oliveira. Cita precedentes.
Pois bem.
Em primeiro lugar, pontuo que não há como se acolher a alegação de decadência.
A tese articulada pela recorrente se assenta nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. O prazo fixado no dispositivo mencionado disciplina a responsabilidade do ex-sócio com relação aos fatos e obrigações contraídas até dois anos após sua saída. A hipótese normativa se refere, portanto, ao aspecto temporal da responsabilização do ex-sócio por obrigações contraídas pela empresa - ou seja, não fixou prazo decadencial.
E, ainda que se admitisse que o prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil previsse hipótese de decadência, nada alteraria com relação ao caso em análise, considerando que Grupo Virgolino era acionista da COPERSUCAR - e não o contrário.
Superado tal ponto, passo à análise da questão de fundo.
É fato incontroverso que o Grupo Virgolino foi acionista da recorrente COPERSUCAR até 05.06.2017 (termo de transferência de ações - id f65ce9a). E o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica existente entre a COPERSUCAR S.A. e as empresas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira era, ao menos até 05.06.2017, de grupo econômico. De fato, o grupo GVO foi acionista da COPERSUCAR S.A., com relevante participação societária e participação na sua diretoria, até a transferência das ações ocorrida em 05.06.2017, o que dificulta a sustentação da tese de que nunca houve grupo econômico entre as reclamadas. Ademais, até a alteração societária, perpetrada em 05.06.2017, o objeto social da COPERSUCAR S.A. estava intimamente ligado à execução das atividades empresariais do Grupo Virgolino. De fato, a segunda ré (que não é uma cooperativa, a despeito da nomenclatura), atua na aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, além de derivados, produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização. Nesse contexto, o "acordo de acionistas" deixa claro que o objetivo da COPERSUCAR é adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar, o etanol e seus derivados produzidos pelos Acionistas.
Não resta dúvida de que as atividades empresariais das empresas Agropecuária Terras Novas e Açucareira Virgolino convergiam com os interesses da Copersucar S.A. Em outras palavras, ao tempo em que o Grupo Virgolino era acionista da recorrente, havia evidente interesse comum, integrado e coordenado das empresas quanto ao resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas. Portanto, não prospera a tese articulada pela recorrente COPERSUCAR - ao alegar que a relação existente entre ela e as usinas do GVO sempre foi de ordem estritamente comercial, sem intervenção da administração de uma na outra.
Na verdade, como alega a própria recorrente, o Grupo Virgolino era seu maior acionista - pois detinha 11,05% do capital social. Ademais, no caso, despicienda a demonstração cabal de relação de subordinação (que, no entender desta Relatora, efetivamente existia - pois a segunda ré tinha firme ingerência nas atividades comercial e produtiva da primeira reclamada), bastando para a configuração do grupo econômico que as empresas atuem coordenadamente e de forma horizontal, uma dentro da área de interesse da outra.
Verificado, portanto, que as empresas envolvidas integravam um conglomerado empresarial, a hipótese é, sem dúvida, de um grupo econômico por coordenação. Por consequência, as reclamadas são, em princípio, solidariamente responsáveis pelos títulos devidos ao reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º da CLT. Por outro lado, não vislumbro que o Grupo Virgolino tenha atuado na administração da segunda ré, após a alteração societária perpetrada em 05.06.2017.
Assim, entendo que a solidariedade deve ser limitada ao período em que o Grupo Virgolino integrou, na condição de acionista, da sétima Reclamada.
(...)
Diante do quando exposto, considerando que o contrato de trabalho firmado pelo reclamante perdurou de 19.08.2015 a 23.07.2019, entendo que a responsabilização solidária da sétima reclamada COPERSUCAR S.A. deveria ser limitada à data de 05.06.2017 (quando, repito, o GVO deixou de ser sócio da Copersucar).
No entanto, a fim de se evitar a reformatio in pejus, decido manter a r. sentença, que declarou a responsabilidade solidária da recorrente COPERSUCAR ao período de labor até 25.04.2017. Nego provimento. (grifei)
Inicialmente, extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 19/08/2015 e teve o seu contrato rescindido em 23/07/2019.
Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), verifica que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas até 25/04/2017.
Logo, a controvérsia dos autos se refere a período anterior e posterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei 13.467/2017.
Assinale-se que para a configuração do grupo econômico são necessárias que as empresas estejam sob a mesma direção, controle ou administração de outra, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, nestes termos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (redação anterior a edição da Lei 13.467/2017).
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, assentou que o Grupo Virgolino foi acionista da recorrente COPERSUCAR (até 05.06.2017), com relevante participação societária e participação na sua diretoria. Nesse sentido, salientou que o Grupo Virgolino era seu maior acionista - pois detinha 11,05% do capital social. Entendeu que, ao tempo em que o Grupo Virgolino era acionista da recorrente, havia evidente interesse comum, integrado e coordenado das empresas quanto ao resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas. Considerando que as empresas envolvidas integravam um conglomerado empresarial, concluiu que restou configurado um grupo econômico por coordenação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que inexistia qualquer forma de controle, administração ou direção que pudesse configurar grupo econômico, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes em que a agravante é parte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em outubro de 2018. Em tal contexto, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Sinale-se que somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0011678-85.2020.5.15.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/11/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO (COMUNHÃO DE INTERESSES). No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para a existência de grupo econômico entre as reclamadas em razão da relação de coordenação que se estabeleceu entre elas (comunhão de interesses). Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-Ag-AIRR-11398-96.2019.5.15.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que as empresas possuíam administração comum e, ainda, que tinham efetivo entrelaçamento de interesses, diante das respectivas atividades econômicas exploradas; e concluiu que não havia como afastar a conclusão de que integram o mesmo grupo. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que as empresas reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente aos direitos postulados nesta demanda, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000420-60.2021.5.02.0716, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que ficou demonstrada que as empresas estavam sob a mesma direção, controle ou administração de outra e identidade corporativa comum - ligadas ao processamento de cana de açúcar -, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10534-24.2020.5.15.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024) (grifei)
"AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise da prova, consignou " confirmada a atuação comercial e conjunta das empresas, com comunhão de acionistas e interesses a amparar o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés, nada havendo nos autos que permita concluir que não mais exista relação comercial entre as empresas do Grupo Virgulino - o qual pertence a 1ª demandada - e a recorrente, desde maio de 2015 ". Registrou, ainda, que a matéria envolvendo a responsabilidade solidária entre as reclamadas não é nova naquele TRT e, destacando várias decisões, apontou que " a relação jurídica existente entre a recorrente e a 1ª reclamada, integrante do Grupo Virgolino de Oliveira, é de grupo econômico, uma vez que a Copersucar possui, ou possuía até junho de 2017, conforme alegado em sua defesa como maior acionista o Grupo Virgolino e Oliveira "; " o sócio-proprietário do Grupo Virgolino de Oliveira, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, era integrante do Conselho de Administração da recorrente, já tendo sido, inclusive, presidente da Copersucar, o que demonstra que havia ingerência de uma empresa sobre a outra " e, portanto, concluiu que " resta evidente que durante a maior parte do período de vigência do contrato de trabalho do autor, de 10/03/2016 a 12/09/2018, houve uma comunhão de interesses entre as reclamadas e não foi produzida prova capaz de desconstituir a tese do autor, razão pela qual, assim como a sentença, verifico configurada a existência de grupo econômico ". 4. Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-10669-70.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010789-16.2019.5.15.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/09/2023). (grifei)
Afastam-se as violações apontadas.
Destaca-se que decisões divergentes entre turmas do TST (fls.1842, 1843, 1852, 1853, 1862/1869) não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista (art. 896, a, da CLT).
No que tange aos arestos paradigmas de fls. 1869/1872, o recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10859-96.2020.5.15.0110 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10859-96.2020.5.15.0110 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.