Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação.
2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: "Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro". 2. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIDA EM JUÍZO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa ou seu preposto deverá emitir formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional qualificado, que servirá como comprovação da efetiva exposição do segurado pelo INSS aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial.
2. Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecido pelo Tribunal Regional que o empregado laborava em condições insalubres e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, este deverá ser retificado.
MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 366, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram computadas nem pagas.
2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 366 deste Tribunal Superior.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10935-93.2021.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado TIAGO DE FREITAS MOREIRA.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando a técnica de fundamentação "per relationem", mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/02/2023; recurso de revista interposto em 16/02/2023) e devidamente preparado (- Id. 30f7fa9 e Id. 0a64bc8; custas - Id. 7dae9ef), sendo regular a representação processual (Id. 9216cd4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CONSECTÁRIOS (DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE PPP E HONORÁRIOS PERICIAIS)
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO. (MINUTOS RESIDUAIS)
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOS SEMANAL REMUNERADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Sobre a equiparação salarial, o adicional de insalubridade, as horas extras decorrentes de minutos residuais, os repousos semanais remunerados e o intervalo intrajornada, o apelo não se viabiliza a seguimento por violação aos dispositivos mencionados no recurso, inclusive aos arts. 5º, II, XXXVI, LV e LVI, 7º, XI da CR; 4º, § 2º, 444, 510-A. 510-B, IV e VI, e 818 da CLT; 104, 360, I, 361, do CC, tampouco por contrariedade com Súmulas do TST, incluindo a de número 6, porquanto, conforme se infere dos fundamentos expostos no acórdão e transcritos no recurso, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados e dos verbetes sumulares invocados.
Sublinho que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não sendo possível, por essa razão, afirmar que, em suas próprias letras, os dispositivos apontados pela recorrente tenham sido violados pelo Colegiado.
Não bastasse, apenas pela reapreciação do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula n. 126 do TST), seria viável a adoção de entendimento diverso sobre os temas questionados.
Não há como aferir possíveis violações constitucionais, inclusive ao princípio da legalidade (art. 5º, II), pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias).
Destaco que a Turma analisou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).
Não há falar em ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CR, 611-A, X, e 620 da CLT, uma vez que não consta no acórdão a declaração de invalidade de normas coletivas. Ao contrário, o colegiado apenas consignou que:
"De início, vale destacar que inexiste cláusula normativa dispondo a respeito da ampliação do prazo para concessão de RSR dentre os ACT juntados aos autos. Ademais, eventual norma coletiva neste sentido seria desprovida de validade, uma vez que se trata de norma de ordem pública, afeta à saúde e segurança do trabalhador, sendo direito indisponível, irrenunciável."
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Considero inespecíficos os demais arestos colacionados a respeito dos temas objeto do recurso, porquanto não estabelecem liame fático específico que permita o cotejo pleno e preciso com o caso em exame (Súmula 296 do TST).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, o acórdão está em conformidade com a decisão proferida no julgamento da ADI 5766, por meio da qual o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, mantendo a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (determinando assim a suspensão da exigibilidade da verba).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso.
A agravante defende a ausência de óbice da Súmula nº 126 do TST e reitera a existência de violações constitucionais e infraconstitucionais a respeito dos temas abordados em recurso de revista.
2.1 DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST
A agravante sustenta a ausência dos requisitos inerentes à equiparação salarial. Aponta os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 461, 818, I da CLT e 373, I do CPC e contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST.
Sem razão.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação.
Eis os fundamentos adotados:
Na hipótese em apreço, entendo que o reclamante logrou se desvencilhar do seu encargo probatório de comprovar a identidade de funções com os paradigmas Bruno Augusto R. Ferreira, Carlos Cezar de Paula e Ronie Martins Firmino, indicados na exordial (f. 06).
Veja-se que a única testemunha ouvida nos autos, Eugênio Pacelli de Oliveira Alves Filho, indicada pelo autor informou que o reclamante era mecânico, e suas principais atividades eram serviço de mecânico, lubrificador, eletricista, e atividades em geral nos equipamentos móveis, que conheceu Bruno Augusto R. Ferreira, Carlos Cezar de Paula e Ronie Martins Firmino, que todos eles eram mecânicos, que trabalhavam nos mesmos equipamentos, realizando os mesmos serviços, com a mesma qualidade do reclamante. (09'20", link f. 673).
Por outro lado, ao contrário do que alega a reclamada, não restou demonstrada a diferença entre as atividades exercidas pelo obreiro e paradigmas, a diferença de produtividade e/ou perfeição técnica, assim como quaisquer outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do obreiro, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Desta feita, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os referidos paradigmas, prevalecendo sempre o de maior valor, respeitado o período imprescrito, com os respectivos reflexos.
A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal Superior, segundo a qual:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (...) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
Portanto, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, "A" e "C", da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST
A agravante alega que não houve supressão ou redução do intervalo intrajornada.
Sem razão.
Em relação ao intervalo intrajornada, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada.
Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST
A agravante sustenta que "o fato de o Agravado ter trabalhado 07 dias seguidos, em nada altera a improcedência do seu pedido, já que a Lei nº 605/49 apenas garante um descanso de 24 horas por semana, preferencialmente aos domingos, não havendo obstáculo legal que impeça a Agravante de alternar essa folga com outros dias da semana". Aponta os arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 605/49. Sem razão.
O Tribunal Regional registrou que:
Quanto ao repouso semanal remunerado, o reclamante logrou demonstrar que laborou por sete dias consecutivos, conforme impugnação à defesa de f. 602 (ex: prestação de serviço do dia 01/05/2020 a 07/05/2020, f. 348).
De início, vale destacar que inexiste cláusula normativa dispondo a respeito da ampliação do prazo para concessão de RSR dentre os ACT juntados aos autos. Ademais, eventual norma coletiva neste sentido seria desprovida de validade, uma vez que se trata de norma de ordem pública, afeta à saúde e segurança do trabalhador, sendo direito indisponível, irrenunciável.
Assim, considerando que a concessão de RSR após o sétimo dia laborado ofende a OJ 410 da SBDI-I do TST e o art. 7º, XV da CF/88, a constatação de tal ilícito garante ao obreiro o seu pagamento em dobro.
Saliente-se que não se trata de concessão de RSR aos domingos, mas, sim, de concessão do RSR após o 7º dia de trabalho consecutivo.
Contudo, de um acurado exame dos autos, observa-se que, quando o autor cumpriu escalas 7x2 ou 7x3, não há que se falar em ofensa à concessão do RSR, pois houve folga compensatória que inibe o pagamento do RSR em dobro.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Eg. Turma, RO 0010648-22.2021.5.03.0187, de Relatoria do Desembargador José Murilo de Morais, Disponibilizado no DEJT em 12/07/2022.
Portanto, a condenação deve prevalecer, unicamente, para os dias em que for encontrada a escala 7x1, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir do exame dos cartões de ponto.
Portanto, merece provimento parcial o apelo da reclamada para excluir da condenação a apuração do RSR em dobro, quando for encontrado o cumprimento da escala 7x2 ou 7x3, conforme se apurar nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Verifica-se que a Corte Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: "Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro". Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.4 ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIDA EM JUÍZO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ART. 58 DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE
A agravante sustenta que o laudo pericial não concluiu pela existência de insalubridade, não havendo necessidade de retificação do PPP. Aponta os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 189 e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Sem razão.
No que tange à obrigação de fazer, relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a Corte Regional adotou os seguintes fundamentos:
Designada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de f. 618/648, com esclarecimentos às f. 657/663.
O perito consignou que o reclamante, no exercício da função de mecânico, durante o período de 15/07/2019 a 28/12/2021, na realização das atividades descritas à f. 623/624, relativas às manutenções preventivas e corretivas, mantinha contato dérmico com graxa, óleo hidráulico e óleo diesel, através de suas mãos e antebraços, bem como por outras partes de seu corpo ao se movimentar e encostar nas estruturas internas dos equipamentos, principalmente equipamentos de médio e grande porte (escavadeira PC600, carregadeiras WA 470, WA 500, PM 744, trator de esteira J 820 e J 850) [vide fotos 02], ou ao receber respingos e esguichos causados por vazamentos nas mangueiras e reservatórios. (f. 624).
Informou o expert que durante as manutenções, o autor realizava drenagem/troca ou complementação de óleo hidráulico, óleo de motor, óleo diferencial, óleo de comando, óleo de transmissão, etc., com auxílio de galões ou bombonas e funil, trocava filtros de combustível, de óleo motor e de transmissão, aplicava graxa com auxílio de bomba manual ou pneumática em pinos graxeiros ou manualmente com espátula em partes do equipamento (exemplo, cubo da roda de motoniveladora). (f. 624).
Asseverou, o vistor, que os óleos hidráulicos, os óleos lubrificantes e as graxas utilizadas nos equipamentos da reclamada, continham em suas composições óleos minerais. (f. 624).
Todavia, em relação aos equipamentos individuais de segurança utilizados pelo reclamante, o expert apurou que (f. 625):
"Para desenvolver as atividades de manutenção mecânica, manuseando componentes dos equipamentos móveis com presença de óleos e graxa, o Autor utilizava creme protetivo, EPI necessário e adequado, com capacidade para proteger suas mãos e antebraços do contato com produtos contendo óleo mineral, porém, não recebia o creme protetivo em quantidade suficiente para garantir a utilização recomendada pelo fabricante, 200 gramas por mês, situação que possibilitaria aplicar 02 vezes ao dia, nas mãos e nos antebraços, para obter o efeito barreira desejado (duração de 04 horas para cada aplicação). Conforme apurado, o Autor recebia creme protetivo em embalagens de 100 gramas [vide foto 04], quantidade que não era suficiente para proteger suas mãos e antebraços, ao aplicar de 02 a 04 vezes durante sua jornada de trabalho.
Além disso, para proteger as demais partes de seu corpo do contato com produtos contendo óleo mineral, principalmente durante as manutenções em equipamentos de médio e grande porte, utilizava macacão de segurança (CA 34.187), porém, de acordo com o Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (anexado ao final desse Laudo Técnico Pericial), o modelo utilizado pelo Autor não era aprovado para proteção de seu corpo contra óleo mineral."
Assim, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, por Agentes Químicos, durante o período de 15/07/2019 a 28/12/2021. (f. 625).
Diante disso, ressaltou o expert que, conforme o documento PPP apresentado pela reclamada, a Seção de Registros Ambientais - Exposição a Fatores de Risco, deve ser corrigida com as informações apuradas no laudo. (f. 625).
Nos esclarecimentos de f. 657/663, o perito ratificou in totumas conclusões periciais.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 166 e 167 da CLT, constitui dever da empresa fornecer aos empregados EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, com substituição regular, devendo o equipamento utilizado ter a devida indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Assim, competia à ré comprovar a entrega dos EPI ao reclamante devidamente aprovados pelo MTE - órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho, para a eliminação ou neutralização do agente insalubre, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Desta feita, entendo que a reclamada não apresentou aos autos elementos suficientes capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual elas devem ser mantidas.
Vale lembrar que os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.
Assim, estando a decisão amparada na prova técnica obrigatória (art. 195 da CLT), não desconstituída pela reclamada (art. 373, II, do CPC/2015), a r. decisão recorrida fica mantida.
Mantida a caracterização de insalubridade, deve ser mantida a determinação de retificação do PPP.
No tocante à retificação PPP, é certo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa ou seu preposto deverá emitir formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional qualificado, que servirá como comprovação da efetiva exposição do segurado pelo INSS aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, in verbis:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."
Na hipótese dos autos, é possível extrair que a demandada cumpriu com a determinação de fornecer ao demandante o referido Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o referido formulário não corresponde à realidade das condições adversas de trabalho a que era submetido o empregado.
Assim, tendo sido reconhecido que o empregado laborava em condições de insalubres e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deverá este ser retificado.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes desta Primeira Turma:
[...] RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa ou seu preposto deverá emitir formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional qualificado, que servirá como comprovação da efetiva exposição do segurado pelo INSS aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial. 2. Dessa forma, tendo sido reconhecido pelo Tribunal Regional que o empregado laborava em condições de periculosidade e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, este deverá ser retificado. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. (...)" (Ag-AIRR-102395-92.2017.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023).
[...] RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. INSALUBRIDADE APURADA EM JUÍZO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento pelo qual o trabalhador segurado faz prova junto ao INSS da sua exposição a agentes nocivos no desempenho de suas funções, de modo a ter jus à aposentadoria especial. Ainda segundo o referido dispositivo, a empresa ou seu preposto são os responsáveis pela emissão do referido documento atestando as condições especiais de trabalho, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. 2. Diante disso, constatada em Juízo a existência de insalubridade nas condições de trabalho do empregado, é lícita a ordem de retificação do documento PPP pela empregadora, de modo a atender plenamente o comando do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 352-95.2010.5.03.0034, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31/05/2013)
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.5 MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 366 DO TST
Em relação aos minutos residuais, a agravante aponta a violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 4º, § 2º, da CLT.
Sem razão.
A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir pela existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram computadas nem pagas. Registrou que, "o reclamante, em sede de impugnação à defesa (f. 601), comprovou a existência de minutos residuais nos cartões de ponto que superaram o limite diário estabelecido no art. 58, §1º, da CLT e que não foram quitados como extras. Assim, nada a reparar na r. sentença que deferiu ao reclamante, o pagamento dos minutos residuais, conforme se apurar por meio dos cartão de ponto, conforme a Súmula 366 do TST". A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 366 deste Tribunal Superior, in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator