Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/lfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS DIRETORES DA FUNCEF INDICADOS PELA CEF. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
3 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10719-31.2020.5.03.0099, em que é Embargante ADELIA BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes quanto ao tema INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS DIRETORES DA FUNCEF INDICADOS PELA CEF
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS DIRETORES DA FUNCEF INDICADOS PELA CEF
Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. A parte alega que presente Reclamação Trabalhista busca responsabilizar civilmente sua ex-empregadora, ora ré, pelos DANOS MORAIS E MATERIAIS sofridos por sua culpa presumida pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos indicados e escolhidos para compor o corpo diretivo da FUNCEF!. Aduz que o v. Acórdão afrontou direta e literalmente o artigo 114, VI, da Constituição Federal, na medida em que, não obstante a presente demanda se tratar de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS causados pela Reclamada aos obreiros (em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador), afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Ao exame.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
No recurso de revista, foram indicados pela parte os seguintes trechos do acórdão do Regional:
[...].
O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 586453 e 583050, declarou a incompetência desta Especializada para processar e julgar causas relativas à complementação de aposentadoria, decidindo que compete à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Por outro lado, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS citado nos fundamentos da sentença a quo, firmou entendimento de que, nos casos em que q parte reclamante pleiteia indenização por perdas e danos em decorrência dos repasses supostamente incorretos realizados pelo empregador ao plano de benefícios da previdência complementar, a competência para o julgamento é da Justiça do Trabalho, já que o objeto da discussão, isto é, os valores dos repasses, está diretamente ligado às verbas salariais recebidas pelo empregado ao longo do vínculo empregatício.
O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, ao contrário do que se entendeu na origem.
Vejam que as partes reclamantes pretendem a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas cobranças excessivas (denominadas "equacionamentos), destinadas à reparação de prejuízos sofridos pela FUNCEF, os quais teriam sido causados por atos de corrupção dos dirigentes da entidade, que, por sua vez, são indicados pela CAIXA.
Confira-se alguns trechos da petição inicial:
"Os Reclamantes vêm sofrendo descontos absurdos em seus proventos mensais, destinados a recomposição de prejuízos suportados pela FUNCEF desde o ano de 2011 até a presente data, como se observa das cópias anexas de seus holerites de proventos, prejuízos estes que, como demonstrar-se-á adiante, foram ocasionados por culpa exclusiva da Reclamada, por meio de seus prepostos.
[...] Data venia, os Reclamantes NÃO SÃO CULPADOS pelos rombos das contas da FUNCEF, não podendo lhes ser exigido tamanho sacrifício, especialmente quanto já plenamente desvendados os autores das falcatruas que deram origem à quase falência do plano de benefícios dos Reclamantes, como detalhado abaixo.
[...] Veja, assim, que caso a Reclamada não prove o contrário, a totalidade do déficit da FUNCEF, ocorrido a partir de 2008, até a presente data, é de sua inteira responsabilidade, já que originados pelas falcatruas dos DIRETORES da Reclamada, praticados ao longo de mais de uma década.
[...] Resta óbvio que a Reclamada é responsável quase que por 100% das deliberações da FUNCEF, e, portanto, deve responder pelos atos de fraudes, má-gestão e corrupção de seus Conselheiros.
[...] Não bastasse, a Reclamada é EMPREGADORA direta de vários dos Conselheiros da FUNCEF, por ela NOMEADOS e INDICADOS para os cargos em questão, os quais, com contratos ativos com a Reclamada, atuaram na FUNCEF como seus prepostos e foram denunciados por fraudes bilionárias no âmbito da FUNCEF.
[...] Veja, que desnecessária a comprovação de atos ilícitos de outros prepostos da Reclamada, que também causaram rombo Bilionário na FUNCEF, visto que demasiadamente comprovado os atos ilícitos de PRESIDENTES, e Diretor de Investimento da FUNCEF, todos EMPREGADOS | da RECLAMADA, e por ela indicados/nomeados para os cargos da FUNCEF.
Os procedimentos criminais, já adotados pelo MPF, comprovam que os PREPOSTOS DIRETOS DA RECLAMADA (Caixa Econômica Federal), foram diretamente responsáveis pelo rombo BILIONÁRIO existente nas contas da FUNCEF, pois foram DIRETAMENTE responsáveis pelas fraudes e desvios de toda a ordem, reiteradamente praticados para saquear os caixas da FUNCEF, o que por consequência leva à responsabilização da própria Reclamada, que responde pelos atos de seus prepostos.
[...] Obviamente que a Reclamada não pode se furtar ao pagamento das indenizações devidas a terceiros sob alegação de que foi vítima de tais estelionatários, visto que estes, no caso aqui relatado, agiram especificamente EM RAZÃO dos cargos ocupados na Reclamada, e para os quais foram contratados pela Reclamada, sem os quais NÃO CONSEGUIRIAM seus intentos malignos, devendo a Reclamada, se entender por bem, buscar contra quem de direito, em ação regressiva, o que entender de direito.
A pretensão das partes reclamantes, como se vê, não versa sobre indenização por perdas e danos decorrentes de repasses a menor pela Caixa durante o contrato de trabalho.
O pleito tampouco diz respeito à hipótese descrita no item "b das teses definidas pelo STJ no Recurso Especial nº 1.312.736/R8, que dispõe:
Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
Não se discute nos autos à impossibilidade de os participantes/assistidos contribuírem ao fundo em época apropriada em razão de ato ilícito do empregador.
Não há dúvida, portanto, de que os direitos vindicados neste processo não dizem respeito a possíveis repasses efetuados a menor pela Caixa durante o contrato de trabalho.
O cerne da questão ora sub judice é a relação existente entre as partes reclamantes e a FUNCEF, não havendo fatos relacionados aos contratos de emprego mantidos com a CAIXA, o que afasta a competência desta Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, este Regional já se posicionou em caso semelhante envolvendo a Petrobrás e a Petros:
"PETROBRAS. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR SEUS GESTORES NAS ESFERAS CÍVEL/ADMINISTRATIVA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando que os danos suportados pelos reclamantes não são derivados de relação de trabalho, mas provenientes de supostos atos ilícitos praticados por gestores da PETROBRÁS nas esferas cível/administrativa, que reverberaram no Plano de Previdência Complementar Privada - PETROS, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a questão. (TRT da 3.º Região; PJe: 0010521-42.2020.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 11/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1239: Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)
Vale destacar que, no presente caso, os alegados atos ilícitos mencionados na inicial não foram praticados pela CAIXA, mas, sim, pelos dirigentes da FUNCEF, que seriam empregados da CAIXA e/ou por ela indicados.
O fato de os diretores da FUNCEF serem indicados pela Caixa Econômica Federal, por si só, não atrai a competência desta Especializada, pois, após a nomeação, os administradores não atuam em nome da CAIXA, mas da entidade previdenciária, não havendo qualquer conexão entre os atos de gestão praticados e o contrato de trabalho mantido entre a CAIXA e as partes reclamantes, a teor do art. 202, 82º, da CR.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte reclamada e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos formulados na inicial, na forma dos arts. 64, 83º, do CPC e 795,8 2º, da CLI.
E assim, os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Govenador Valadares/MG. já que figura no polo passivo uma empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos o art. 109, I, da CR.
Fica prejudicado o exame das demais matérias discutidas em ambos os recursos, inclusive Justiça Gratuita e honorários advocatícios, temas que deverão ser julgados pelo Juízo competente.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; acolho a preliminar suscitada pela parte reclamada e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos formulados na inicial, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, para o seu processamento e julgamento.
[...]
Denota-se que o Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o cerne da questão ora sub judice é a relação existente entre as partes reclamantes e a FUNCEF, não havendo fatos relacionados aos contratos de emprego mantidos com a CAIXA. A leitura da petição inicial revela a causa de pedir e o pedido nos seguintes termos (fls. 7 e 29):
[...] a pretensão dos Reclamantes nesta ação, é a condenação da Reclamada a lhes pagar indenização por danos materiais, e danos morais, decorrentes das relações trabalhistas tidas com a Reclamada, por estarem os Reclamantes suportando absurdas cobranças, de elevadíssimos valores, para recomposição de prejuízos causados ao seu Plano de Benefícios de cunho Previdenciário, administrado pela FUNCEF, danos estes causados por atos ilícitos e de corrupção dos Diretores da Reclamada.
Resta óbvio que se os Reclamantes NÃO tivessem sido empregados da Reclamada não estariam suportando tais prejuízos, sendo assim evidente que a reparação de danos aqui buscada está intrinsicamente atrelada às relações de trabalho havidas entre as Partes, sendo por consequência a Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar esta demanda, nos exatos termos do que estabelecem os incisos Vl e IX do art. 114 da CF/88.
[...]
requerer seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da Reclamada a pagar aos Reclamantes, indenização por danos materiais, no importe equivalente ao valor dos prejuízos que lhes foram causados pela Reclamada, equivalentes à integralidade das partes dos prejuízos da Fundação dos Economiários Federais — FUNCEF, inscrita no CNPJ sob o n. 00.436.923/0001-90, verificados após o ano de 2008 [...].
O contorno fático da questão revela, em síntese, que a parte recorrente objetiva o deferimento de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contribuições extraordinárias (equacionamentos), para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada, em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos diretores da FUNCEF, os quais foram indicados pela reclamada (CEF). A presente controvérsia cinge-se à competência para o julgamento da ação, relacionada, portanto, à indenização por danos materiais e morais decorrentes de equacionamentos para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada. Pois bem, em vista de tais constatações, percebe-se que a insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora.
O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência, o que se traduz em matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente.
Nesse diapasão, apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta", a saber:
"Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido." (RE 583050, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001)
Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA ENTIDADE PATROCINADORA. Na esteira da moldura fática traçada pelo TRT, constata-se que a pretensão indenizatória tem por fundamento a imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio de Planos de Equacionamento que "objetivam recompor e equacionar os prejuízos apurados pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF" e que "são realizados para suprir o fundo de previdência privada que se encontra deficitário em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos administradores da FUNCEF." Inconformados com a referida obrigação que lhes foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, bem como que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à FUNCEF. Tendo em vista tais constatações, e tal como concluiu o TRT, percebe-se que a controvérsia, de fato, orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão (FUNCEF) e a relação com a reclamada (CEF - Caixa Econômica Federal), na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que se traduz em matéria previdenciária e não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Para a imputação de responsabilidade à patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". Precedentes do TST em casos semelhantes. Incólume o artigo 114, VI, da CF. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1065-28.2020.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
"(...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a "ratio decidendi" adotada pelo STF no "leading case" RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-849-42.2020.5.17.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. 1. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido" (RR-10854-26.2020.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O pedido de indenização por danos materiais se baseia na imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio do Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Tal plano foi estabelecido entre a Fundação Petros e a Petrobrás com o objetivo de restaurar o equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, que foi prejudicado por possíveis irregularidades. A partir dessa explicação, torna-se evidente que, para imputar responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais resultantes da má administração dos recursos da entidade de previdência complementar privada, é essencial analisar os deveres e obrigações acordados entre as instituições no âmbito de sua relação contratual de natureza civil. Isso deve ser feito à luz da legislação adequada, e essas questões estão além da esfera trabalhista. Há de se observar, portanto, a aplicação do § 2º do art. 202 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-143-47.2021.5.10.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incólumes os dispositivos apontados como violados.
No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão. Aduz que o acórdão restou omisso quanto ao argumento de que a presente demanda: a) não tem como pedido ou causa de pedir discussão de qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, como complementação ou revisão de aposentadoria; b) trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de ato ilícito cometido pela Ré (ex-empregadora); e c) não foi ajuizada em face de entidade de previdência privada. À análise. Inicialmente, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nota-se que a decisão embargada foi explícita ao consignar que o contorno fático da questão revela, em síntese, que a parte recorrente objetiva o deferimento de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contribuições extraordinárias (equacionamentos), para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada, em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos diretores da FUNCEF, os quais foram indicados pela reclamada (CEF). Nesse contexto, assentou-se que o ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência, o que se traduz em matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. E, por fim, restou registrado que apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora