Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL APARECIDO DE ANDRADE
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 20:20
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL APARECIDO DE ANDRADE
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 20:20
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:43
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 14:36
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Jss/Rlj/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovado que o reclamante não gozava dos intervalos intrajornada e interjornadas, a decisão a quo não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11493-32.2016.5.09.0003, em que é Agravante WHB AUTOMOTIVE S/A e são Agravados CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., MANOEL APARECIDO DE ANDRADE, SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 1237/1245, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, em relação ao tema "Horas extras. Intervalos interjornadas e intrajornada", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1256/1269).
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 1274/1283) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1284/1289).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto à matéria controvertida:
"b) Intervalo intrajornada Os cartões ponto foram apresentados às fls. 397 e seguintes, nos quais se verifica a pré-assinalação do período intervalar.
Consoante o entendimento deste e. colegiado, a pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida, nos termos do §2º, do artigo 74, da CLT, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar irregularidades quanto às anotações, nos termos do artigo 818, da CLT, e do inciso I, do artigo 373, do CPC.
Em audiência, os depoimentos foram gravados por meio de registro audiovisual.
A testemunha ouvida a convite do reclamante, Rogério Gomes Pedlowski, afirmou que às vezes fazia e às vezes não fazia intervalo; que por vezes fazia de 20 a 40 minutos; que uma ou duas vezes na semana conseguia usufruir intervalo de uma hora; que normalmente faziam o intervalo no momento em que a produção ia almoçar, eles paravam as máquinas e o reclamante e a testemunha iam fazer as refeições; que trabalhou por seis meses com o reclamante no mesmo turno e, após isso, por vezes coincidiam o turno e outras vezes não.
A testemunha convidada pela reclamada, Cleber Tirelli, disse que havia três eletricistas por turno; que quando um eletricista saía para o intervalo, os outros dois conseguiam atender as demandas; que o reclamante usufruía uma hora de intervalo; que nem sempre o intervalo usufruído coincidia com o horário pré-assinalado, pois o coordenados organizava os horários dos três eletricistas; que ainda assim o reclamante usufruía uma hora de intervalo; que o reclamante poderia desligar o rádio nessa uma hora; que o reclamante poderia sair da empresa durante o intervalo; que alguma emergência era suprida pelos eletricistas que permaneciam no setor; que não presenciava o intervalo do reclamante.
Destarte, o reclamante descincumbiu-se a contento de seu ônus probatório. Em que pese a testemunha Cleber ter afirmado que o reclamante usufruía uma hora de intervalo intrajornada, confirmou que nem sempre o intervalo pré-assinalado era o efetivamente cumprido, bem como disse que não presenciava o intervalo do reclamante. Por outro lado, a testemunha Rogério afirmou que apenas uma ou duas vezes usufruíam o intervalo integralmente durante a semana, pois nas outras oportunidades necessitavam fazer manutenção nas máquinas.
Ainda, não obstante a testemunha Rogério tenha laborado diretamente com o reclamante por seis meses, disse que, após esse período, em algumas ocasiões os turnos coincidiam, razão pela qual descabe cogitar de limitação da condenação ao período de apenas seis meses.
Ainda, considerando que o término do contrato ocorrera em 30/05/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplicam as alterações introduzidas por tal norma, descabendo cogitar de natureza indenizatória da parcela.
Na esteira do entendimento retratado no item I, da Súmula 437, até 10/11/2017, a supressão, ainda que parcial, do tempo intervalar intrajornada implicava o pagamento total do período correspondente e não só da parte suprimida. Demais, à mesma época, pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento acerca da natureza salarial da remuneração extraordinária decorrente da violação intervalar (item HI, da Súmula 437/TST), tanto que o já mencionado parágrafo 4º, do artigo 71 consolidado consignava expressamente o dever do empregador em "remunerar" e não indenizar o período correspondente.
Destarte, nada há a reparar. b) Intervalo interjornadas O intervalo do artigo 66, da CLT, a meu ver, diferentemente do que ocorre com o intervalo intrajornada, por força da Lei nº 8.923/1994, que acresceu o parágrafo 4º, no artigo 71 consolidado, eventual redução daquele intervalo consiste em infração de natureza administrativa, sujeita à penalidade nessa esfera. O novo pagamento pretendido implica "bis in idem", vedado, já que todas as horas laboradas em prejuízo daqueles, implicando sobrejornada, já se encontraram devidamente remuneradas.
Não obstante, curvo-me ao posicionamento contrário firmado pela maioria deste e. colegiado, no sentido de que o tempo suprimido do intervalo interjornada também deve ser remunerado extraordinariamente, mediante aplicação analógica dos efeitos previstos no artigo 71, §4º, da CLT, consoante entendimento sedimentado na OJ nº 355, da SDI-I/TST, inexistindo, ainda, "bis in idem", porque distintos os fundamentos da paga extraordinária (decorrente do efetivo labor ou das horas "in itinere" e do tempo à disposição e da supressão do período de descanso).
Neste contexto, igualmente descabe cogitar de abatimento com as horas extras pagas, pois, repise-se, distintos os fundamentos. Outrossim, não se constata pagamento a título de violação ao intervalo interjornadas nos holerites apresentados (fls. 442 e seguintes).
Logo, considerando-se que os cartões ponto demonstram ter havido violação ao intervalo previsto no artigo 66, da CLT, como, exemplificativamente, entre os dias 09 e 10 de abril de 2016 (fl. 424), é devido o pagamento do período suprimido do intervalo previsto no artigo 66, da CLT, nos termos em que fixado na origem.
Mantenho." (fls. 1191/1193)
Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada (fls. 1212/1214), o Tribunal Regional assim decidiu:
"Intervalo intrajornada - correção monetária Afirma a reclamada que há contradição no acórdão embargado quanto à análise do depoimento da testemunha Cleber Tirelli, bem como alega haver omissão no tópico que fixou a Selic como índice de correção monetária na fase judicial, mas deixou de excluir os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem razão. De se mencionar que a contradição decorre da concorrência de afirmações contrárias que conflitem a lógica da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, situação não verificada. Consta no acórdão a transcrição do depoimento da testemunha Cleber Tirelh, que afirmou nem sempre coincidir o intervalo usufruído com o pré-assinalado. Portanto, não se verifica contradição na conclusão e.colegiado que, ao analisar a prova entendeu ter restado demonstrado que o intervalo pré-assinalado nem sempre era efetivamente cumprido. O acórdão decidiu a matéria segundo a convicção deste e. colegiado, verificando-se dos termos lançados nos embargos o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
No tocante aos juros de mora, ao contrário do sugerido, o acórdão foi expresso em mencionar que a taxa Selic, determinada à correção monetária, a partir da citação, já embute os juros, razão pela qual, inexistente a omissão alegada e, ainda que implicitamente, afastada a contagem de juros (a partir da propositura da ação), deferida na decisão primeira.
Nego provimento." (fls. 1216/1217 - grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1225/1236, a primeira reclamada insurge-se contra o deferimento das horas extras por suposta violação dos intervalos intrajornada e interjornadas.
Quanto ao intervalo interjornadas, alega que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois sequer comprovou a existência de diferenças, encargo que lhe incumbia. Salienta que o autor não produziu nenhuma prova quanto à suposta violação do intervalo entre as jornadas. Destaca que os cartões de ponto foram reputados válidos e o autor não comprovou a existência de diferenças de horas extras. Afirma que foi o próprio Regional que localizou eventuais diferenças e fez constar expressamente no acórdão recorrido.
No que tange ao intervalo intrajornada, aduz que houve prova dividida nos autos, pois a sua testemunha confirmou o gozo de uma hora de intervalo. Defende que apresentou cartões de ponto válidos e sua testemunha comprovou a fruição do intervalo, no entanto o autor não desconstituiu a prova produzida pela empresa. Sustenta que, caso seja mantida a condenação, esta deve se limitar ao período correspondente ao intervalo não concedido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, e não ao período integral.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 373, I, da CLT e 71, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho se extinguiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; assim, as alterações legislativas trazidas pela referida Lei não se aplicam ao presente caso. Incólume, portanto, o art. 71, §§ 2º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto demonstram ter havido violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT, portanto entendeu devido o pagamento do período suprimido.
No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. Apontou que, em que pese a testemunha da reclamada ter afirmado que o reclamante usufruía uma hora de intervalo, confirmou que nem sempre o intervalo pré-assinalado era o efetivamente cumprido e, disse, ainda, que não presenciava o intervalo do reclamante. A Corte a quo também registrou que a testemunha do reclamante afirmou que apenas uma ou duas vezes usufruíam o intervalo integralmente durante a semana, pois nas outras oportunidades necessitavam fazer manutenção nas máquinas. Assim, aplicou o entendimento da Súmula nº 437, I e III, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos.
Esta Corte, seguindo a trilha da jurisprudência dominante no STF, vem decidindo que, em regra, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição de 1988 (princípio da legalidade), em instância extraordinária, configuraria, se houvesse, tão somente, ofensa reflexa ao texto constitucional.
Comprovado nos autos que não foram usufruídos os intervalos intrajornada e interjornadas, os arestos colacionados (fls. 1233 e 1235) não impulsionam o cotejo de teses, por serem inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST.
Outrossim, verifica-se que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade está em sintonia com a Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual, "Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Acrescente-se que a não observância do intervalo interjornadas também acarreta o pagamento das horas não usufruídas como extras, conforme disposto na OJ nº 355 da SDI-1 desta Corte, in verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11493-32.2016.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.