Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/cmt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta Corte, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão total ou parcial das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Acórdão Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Transcendência da causa ausente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. O eg. Tribunal Regional decidiu em harmoniza com o entendimento pacífico desta c. Corte segundo o qual a ausência de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei - item I da Súmula nº 437 do TST. Ressalte-se não haver nos autos discussão relacionada à limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. A causa não possui reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos invocados violados. A incidência do óbice processual prejudica o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21096-91.2017.5.04.0211, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado ANTONIO SCHEFFER SILVEIRA.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática de págs. 567/568, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em seu arrazoado reitera os argumentos pelos quais entende que deve ser acolhido o seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às págs. 582/586.
É o relatório.
V O T O
1-CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído. Conheço.
2-MÉRITO
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão de págs. 567/568, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, ao fundamento de que não vislumbrada a transcendência dos temas suscitados no recurso de revista.
Em seu arrazoado (págs. 571/579), o réu afirma que o seu recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade. Alega, quanto à supressão das horas extraordinárias, ter demonstrado a contrariedade aos termos da Súmula nº 291 do TST, ao argumento de que a variação do número de horas extras está inserida no poder diretivo do empregador, sendo incontroverso, no caso, que apenas houve a redução do número de horas extraordinárias prestadas pela parte autora. Com relação ao intervalo intrajornada, defende ser devido apenas o período efetivamente suprimido, aplicando-se, por analogia, o comando inscrito no art. 58, § 1º, da CLT. Diz que a redução de apenas poucos minutos de intervalo intrajornada não caracteriza ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT. Argumenta ter sido má-aplicada a Súmula nº 437, I, e contrariada à Orientação n. 415, ambas do TST. Ao fim, insurge-se quanto à base de cálculo das horas extras.
2.1- SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A transcrição do v. acórdão regional se deu nos seguintes termos:
"Das fichas de proventos descontos trazidos aos autos (fls. 119/213), vê-se claramente que reclamante recebeu ao longo do contrato de trabalho, de forma habitual, valores variados expressivos título de horas extras, sob rubrica "Horas Extras 50%)" ou "V50 Horas Extras 50%". Cito: R$ 617,38 R$ R$ 650,56, em março abril de 2014, respectivamente (fl. 174); R$ 868,90 R$ 866,64, em maio junho de 2014 (fl. 175); R$ 752,93, em julho de 2014 (fl. 176). Vê—se, também, que os valores sofreram redução nos meses seguintes: R$ 393,21, em agosto de 2014 (fl. 177); R$ 304,43, em setembro de 2014 (fl. 178) R$ 301,70, em outubro de 2014 (fl. 179). vê—se, ainda, que partir de novembro de 2014 (até agosto de 2017, considerando prova documental produzida nos autos, fls. 180/213), não houve pagamento de horas extras sob rubrica mencionada. Logo, resta inequívoca supressão prejudicial estabilidade financeira do reclamante, ensejar aplicação ao caso da Súmula 291 do TST:"
Vejamos.
Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional, contrariamente ao que argumenta o réu, não houve apenas a redução do número de horas extras, mas a sua supressão a partir de novembro de 2014.
No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." (Súmula nº 291). Desse modo, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudencial pacífica desta c. Corte, não há como averiguar a transcendência da causa e, tampouco, admitir o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
2.2-INTERVALO INTRAJORNADA.
A fim de atender o comando do inciso I do art. 896, § 1-A, da CLT, esse é o excerto transcrito do v. acórdão regional:
"(...) A parcela tem natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos em sentença, nos termos do item IIl da Súmula 437 do TST, verbis: "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, $ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais", Constou da sentença o deferimento de uma hora por dia de efetivo labor, com a observância do artigo 58, § 1º, da CLT, e da Súmula 79 do TRT4, carecendo de interesse recursal, portanto, a insurgência do réu no sentido de afastar da condenação períodos em que o autor não prestou trabalho, como férias, por exemplo."
Ao exame.
Registre-se, de início, não haver nos autos discussão relacionada à limitação da condenação ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/17.
Fixada essa premissa, tem-se que o v. acórdão regional se harmoniza com o entendimento pacífico deste eg. Tribunal Superior segundo o qual a ausência de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei - item I da Súmula nº 437 do TST.
A causa não possui reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica.
Nego provimento.
2.3-BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos arts. 5º, II, da CF e 444 da CLT.
A incidência do óbice processual prejudica o exame da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator