Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/jl
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DO MTE. NECESSIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11599-94.2015.5.03.0035, em que é Agravante ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e é Agravado LAUDIR BATISTA CAMPOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Contraminuta não apresentada.
Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que toca aos minutos residuais, ao contrário do alegado pela recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST, ao passo que, quanto à validade da prorrogação da jornada de trabalho em turnos de revezamento e à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, foi respectivamente acorde com as Súmulas 423 e 60, II, do TST, de forma a tornar superado o aresto válido que consagra tese diversa e a afastar as violações apontadas, inclusive aos arts. 60 e 73, §§4º e 5º da CLT e 884 do CCB.
Acerca do adicional noturno, a título de reforço, registro que o TST vem entendendo que, à luz da Súmula 60, II, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, com prevalência do trabalho noturno, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; AgR-E-ED-ARR-45200-71.2014.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04/2021 e Ag-E-ED-RR-421-86.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2021.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, nem em inobservância do decidido pelo STF nos autos do RE de n.º 895.759-PE, já que o Colegiado não negou validade à norma coletiva aplicável, mas apenas lhe atribuiu a interpretação que entendeu ser adequada. Com efeito, acerca de tal temática, a Turma pontuou que (...) É incontroverso nos autos que o autor laborava em ambiente insalubre, ainda que sem direito ao adicional de insalubridade, em virtude da neutralização dos riscos por meio de EPIs, conforme se extrai do PPP de id d9ed11e. A referida neutralização, contudo, não afasta a aplicação do art. 60 da CLT, que condiciona as prorrogações de jornadas em ambientes insalubres à licença prévia do MTE. (Id. 8e08b27 - Pág. 3). Nesse particular, portanto, não há falar em prevalência da lei sobre a norma coletiva, com desrespeito desta, mas na inaplicabilidade desta ao caso concreto, até porque não trata especificamente da particularidade dos autos, qual seja, de trabalho insalubre prorrogado sem autorização prévia da autoridade competente, conforme também já salientado no item "1" desta decisão, retro.
De toda sorte, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art. 7º, XIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
A divergência jurisprudencial oriunda deste TRT, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado. (OJ 111 da SBDI-I do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Quanto ao tema "minutos residuais", restou consignado que "a despeito da ênfase dada pelo autor ao tempo de deslocamento, o pedido abrangeu todo o tempo à disposição anterior à jornada, incluída a passagem pelo vestiário" e "além do tempo de deslocamento, foi constatada a média de 10 minutos gastos com higienização antes e depois da jornada (id 3f20dcb, p. 14/15), de modo que a fixação de 40 minutos à disposição (20 anteriores e 20 posteriores aos registros no ponto) está de acordo com o laudo em comento, bem assim com o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor (id 46bd182, p. 2)" (fls. 654).
Assim a decisão do Tribunal Regional apresenta conformidade com as Súmulas 366 e 429 desta Corte, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST.
No que concerne ao adicional noturno, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema, constante no item II da Súmula 60 do TST de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
Frise-se que o termo "prorrogação" contido na Súmula 60, item II, do TST não se refere ao trabalho em sobrejornada, mas à continuidade do trabalho após o período noturno fixado pela CLT.
Quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", cancelada a Súmula 349 do TST, que admitia a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre sem a inspeção prévia da autoridade competente, também à controvérsia atinente à validade do ajuste coletivo celebrado no regime de turnos ininterruptos de revezamento aplica-se o entendimento fixado na Súmula 85, VI/TST, no sentido do seu condicionamento à observância da exigência prevista no art. 60 da CLT. Nesse sentido: RR-1896-82.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023.
Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito da questão jurídica controvertida, firmando a tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes)".
Embora a Suprema Corte não tenha explicitado objetivamente em que consistiriam referidos "direitos absolutamente indisponíveis" infensos à negociação coletiva, não há como se cogitar que dentre eles não estejam abrangidas as normas de saúde e segurança do trabalho atinentes ao labor em ambiente insalubre.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST."
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo.
Sobre a questão, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"É incontroverso nos autos que o autor laborava em ambiente insalubre, ainda que sem direito ao adicional de insalubridade, em virtude da neutralização dos riscos por meio de EPIs, conforme se extrai do PPP de id d9ed11e.
A referida neutralização, contudo, não afasta a aplicação do art. 60 da CLT, que condiciona as prorrogações de jornadas em ambientes insalubres à licença prévia do MTE.
Essa condição é aplicável ao elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme precedentes desta Quarta Turma.
Nesse sentido, decidi:
'(...) assiste razão ao reclamante, em face da invalidade dos acordos coletivos que elasteceram as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que o labor era realizado em condições insalubres. Isso porque, independentemente da neutralização do agente, a natureza insalubre do trabalho prestado descaracteriza o acordo de compensação de jornada em regime ininterrupto de trabalho.
De acordo com o disposto no art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente podem ser acordadas mediante autorização prévia da autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho. Trata-se de medida de proteção à saúde e segurança do trabalho, pois a lesão à saúde do empregado que labora em condição insalubre, cumulada com a prestação de horas extras habituais, pode ocorrer em escala exponencial e, por isso, o prolongamento de jornada nessas hipóteses deve ser analisado caso a caso, com observância das peculiaridades de cada meio ambiente de trabalho.
Na situação em exame, não há prova de existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prolongamento habitual da jornada laboral insalubre, o que torna nulo o regime a que esteve sujeito o autor.
Ainda que haja disposição em norma coletiva para o prolongamento da jornada, prevalece o estabelecido do art. 60 da CLT, por se tratar de norma legal mais benéfica ao empregado.
Nesse contexto, entendo nulo o regime compensatório de jornada implementado pela empresa, tendo jus a parte autora ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal.
Note-se que a ratio adotada nos precedentes mencionados torna irrelevante que os casos concretos analisados tratem de compensação de jornada, uma vez que a ilicitude reconhecida reside na prorrogação de jornada de trabalho em condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque o art. 60 da CLT é cristalino ao estabelecer que quaisquer prorrogações da jornada de trabalho só poderão ser acordadas mediante a referida autorização.
E não poderia ser diferente, uma vez que a prorrogação sem compensação, que ocorre no caso de elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento de que trata a Súmula n 423 do TST, é, evidentemente, muito mais gravosa à saúde do empregado que os acordos de compensação de jornada.' (PJe: 0011282-51.2015.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/09/2016; sublinhei).
Deve, pois, ser mantida a condenação.
Não prospera, ainda, o pedido de compensação das horas extras e diferenças de horas extras com os valores pagos a título de adicional indenizatório temporário, pois a parcela, ainda que tenha sido estipulada em contrapartida ao elastecimento da jornada em turnos de revezamento, não se destinava ao pagamento de horas extras, não se havendo falar em compensação de parcelas de naturezas distintas.
Registre-se, aliás, que se o adicional referido remunerasse as duas horas extras prestadas por dia de trabalho, o percentual, considerada a jornada de 6 horas, deveria ser de 50% (2 horas extras possuem o valor de 3 horas normais), ou seja, mais que o dobro do estipulado, que foi de 20% (id 89bd1df, p. 5, por amostragem).
Nada a prover."
Nos termos do art. 60 da CLT, a validade do ajuste de prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres condiciona-se à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O art. 611-A, XIII, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, dispõe sobre o ajuste em norma coletiva de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional registrou que:
"É incontroverso nos autos que o autor laborava em ambiente insalubre, ainda que sem direito ao adicional de insalubridade, em virtude da neutralização dos riscos por meio de EPIs, conforme se extrai do PPP de id d9ed11e.
A referida neutralização, contudo, não afasta a aplicação do art. 60 da CLT, que condiciona as prorrogações de jornadas em ambientes insalubres à licença prévia do MTE.
Essa condição é aplicável ao elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme precedentes desta Quarta Turma."
Conforme a diretriz contida na Súmula 85, item VI, desta Corte "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Assim, a jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula 349, firmou-se no sentido de ser imprescindível a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do referido art. 60 da CLT, para validar qualquer acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADORES EXPOSTOS A REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60 DA CLT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349 DO TST. 1. Discute-se, no tópico, a possibilidade de se validar o regime de prorrogação de jornada firmado entre as partes por meio de norma coletiva, em face das várias peculiaridades do contrato de trabalho. Muitos seriam os motivos pelos quais o regime em debate não poderia subsistir. No entanto, examinar-se-á apenas o fato de os trabalhadores terem realizado sobrejornada em condições insalubres sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 2. O art. 60 da CLT prescreve: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." (grifei). O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Assim, estando válido o citado dispositivo de lei, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. Tendo em vista que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que se ativa em condições de insalubridade, o órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas suas condições e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. A partir desse entendimento, esta Corte Superior procedeu ao cancelamento da sua Súmula nº 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, quando o labor for exercido em condições insalubres. Há precedentes. 3. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra que o acordo de compensação ocorreu à revelia de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ante a insalubridade do trabalho, não reconhecendo, por essa razão, sua eficácia e deferiu o pagamento das horas extras laboradas e não quitadas. Em assim decidindo, a Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Indenes os artigos tidos por violados. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT para afastar a divergência jurisprudencial acostada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21745-95.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021).
"3. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. A conclusão do Regional, quanto à invalidade do regime de compensação adotado, está em consonância com o item VI da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Incidência da Súmula no 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11372-43.2016.5.18.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/6/2020).
"REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, porque reputou nulo o banco de horas, ante a prestação habitual de horas extras e da inexistência de licença prévia de sua implantação em atividade insalubre. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 85, IV (primeira parte) e VI, do TST, segundo os quais: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada' e 'não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (ARR-983-71.2014.5.04.0551, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/6/2020).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1253-97.2017.5.23.0022, 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/6/2020).
"ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA AUJTORIDADE COMPETENTE. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Incólumes os artigos 59, § 2º, 767 da CLT; 7º, XIII e XXVI, da CRFB/1988. A invalidade da adoção pela reclamada do regime compensatório denominado banco de horas está lastreada na ausência de prova pela reclamada de autorização específica na forma da Lei, razão pela qual não se há falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não tenho havido eliminação da insalubridade, não se há falar também em contrariedade à Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11167-11.2016.5.18.0104, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/6/2020).
Por fim, cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". No julgamento, ultimado em 02/06/2022, o STF procedeu à revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762, que haviam afirmado a natureza meramente infraconstitucional da matéria jurídica.
A partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (Grifos acrescidos)
Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra:
Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.
Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No caso concreto, em que envolve trabalho em ambiente insalubre, questão abrangida por normas de saúde e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de questão que versa sobre direito absolutamente indisponível.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator