SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
Autor
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
Reu
Advogados / Representantes
CLEOMAR SILVA FERREIRA
OAB/RS 30263·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MOREIRA VELHO ETGES
OAB/RS 83890·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE BICA MARTINS
OAB/RS 88809·CPF·Representa: Autor
SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB/RS 72958·CPF·Representa: Autor
THAIZE CRISTINE TADIOTTO
OAB/RS 81826·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:08
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:08
Publicação
20/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 16:32
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 11:41
Petição (Recurso extraordinário)
21/03/2025, 11:15
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/alx/
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de longo trecho do capítulo impugnado do acórdão regional, sem qualquer destaque das teses jurídicas controvertidas, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-20061-04.2019.5.04.0025, em que é Agravante UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA e é Agravado SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE-RS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, na esteira dos seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.507/1.510) interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.501/1.503) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista, fls. 1.515/1.525.
O Sindicato interpôs recurso de revista adesivo, fls. 1.526/1.533.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A reclamada renova seu inconformismo em relação ao tema 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'. Constata-se, porém, a inviabilidade de processamento do recurso de revista.
Com efeito, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao preceito em comento, pois transcreveu, às fls. 1.483/1.484, longo trecho do tópico impugnado, não destacando as teses jurídicas controvertidas.
Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, objeto da controvérsia, sem indicação precisa do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. A título de ilustração, transcrevo o seguinte julgado:
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ' transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT '. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 03/08/2018 - grifei).
Em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte alega que foi observada a disposição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Pugna pela exclusão das diferenças de adicional de insalubridade. Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de longo trecho do capítulo impugnado do acórdão regional, sem qualquer destaque das teses jurídicas controvertidas, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA TESE REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1.1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, portanto, plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista' - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 1.2. A transcrição quase integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos invocados pelo recorrente. [...]. (ARR-21657-59.2014.5.04.0005, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10130-90.2018.5.03.0137, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 17.12.2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (RRAg-1000771-91.2019.5.02.0008, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17.12.2021).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. BRF. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve a v. decisão quase integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-331-07.2019.5.06.0201, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 26.11.2021).
"I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. ÓBICE PROCESSUAL COMUM. EXAME CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento dos recursos de revista, porque a transcrição integral (ou quase integral) dos capítulos do acórdão recorridos referentes aos temas debatidos no arrazoado recursal de ambas as reclamadas, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada nas revistas por meio da adequada demonstração do prequestionamento das matérias abordadas nos arrazoados recursais, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não se verificou na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravos de instrumento desprovidos" (AIRR-11276-36.2016.5.03.0106, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 30.8.2019).
[...] EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - No caso concreto, a parte reproduziu praticamente a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema 'equiparação salarial', sem efetuar qualquer indicação, destaque ou identificação específica de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não supre a exigência legal a transcrição quase que integral da matéria em debate. 4 - Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT). Julgados. 5 - Além do mais, destaca-se que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão 'extremamente sucinta', de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2079-67.2017.5.09.0005, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, correspondente a mais de 16 (dezesseis) parágrafos, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-38600-25.2004.5.05.0022, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 17.12.2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10429-80.2016.5.03.0026, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 10.12.2021).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A agravante requer a exclusão da multa da condenação, sustentando que, ao opor embargos de declaração, manifestou insurgência pertinente. Indica ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC.
À análise.
Contra a decisão monocrática, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados na esteira dos seguintes fundamentos:
(...) Não obstante o que alega a embargante, a decisão é clara no sentido de que não foi atendido o requisito de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, em razão desse óbice processual que inviabiliza o exame da questão de fundo, resta evidenciada a ausência de transcendência do recurso de revista.
No caso, de fato constata-se, nos autos eletrônicos, extensa transcrição de trecho do capítulo do acórdão regional, sem indicação precisa do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Logo, não há qualquer vício na decisão embargada.
Por reputar os embargos de declaração manifestação protelatórios, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Nestes termos, nego provimento.
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento,
Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se ao recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 20061-04.2019.5.04.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Retirado
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-AIRR - 20061-04.2019.5.04.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 18:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2023, 15:30
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 14:56
Expedida/certificada
23/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/03/2023, 15:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2023, 10:52
Publicação
01/02/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2022, 10:37
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 16:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/05/2022, 16:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 21:20
Mudança de Classe Processual
08/04/2022, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 13:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)