Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional, ao rejeitar a prescrição, asseverou que a data da demissão é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que "os pedidos se referem ao direito à estabilidade no emprego (e respectiva reintegração com indenização do período de afastamento) e manutenção do convênio médico, alegadas lesões aos direitos do empregado que apenas ocorreram com a demissão do reclamante, em abril de 2017". Com efeito, chegar à conclusão diversa da adotada quanto ao marco inicial da prescrição e, pois, quanto ao prazo aplicável e seu transcurso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que "depois do acidente restou comprovada a redução da sua capacidade laboral, a sua incapacidade para a função da época do acidente e a sua condição de assumir outro posto". Diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126 do TST), não se cogita de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-12168-93.2017.5.15.0002, em que é Agravante SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ISRAEL BATISTA e SJT FORJARIA LTDA. E OUTRO.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.
PRESCRIÇÃO
O v. acórdão recorrido concluiu que a prescrição dos pedidos relativos à estabilidade, prevista em norma coletiva até o implemento da aposentadoria, teve como marco inicial a dispensa do empregado, e não se relaciona à ciência da doença ou ocorrência do acidente. Ainda, manteve o entendimento de que houve o preenchimento dos requisitos de direito à estabilidade, e manteve a determinação de pagamento da remuneração integral e outros benefícios contratuais existentes acaso não subsista o posto de serviço.
Como se vê, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.
Direito Coletivo / Prazo de Vigência - Norma Coletiva.
ULTRATIVIDADE
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA À REINTEGRAÇÃO
O v. acórdão manteve o entendimento de que houve preenchimento dos requisitos de direito à estabilidade, e manteve a determinação de pagamento da remuneração integral e outros benefícios contratuais existentes acaso não subsista o posto de serviço.
Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do C. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do C. TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017)
O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento das diferenças do intervalo intrajornada na seguinte proporcionalidade: pagamento de 30 minutos desde o início do período imprescrito a 11/08/2013, com redução intervalar prevista no ACT 2011/2013, no período de 12/08/2011 a 11/08/2013 (englobando o período da vigência da Portaria do MTE 128/2012); e pagamento de uma hora a partir de 12/08/2013, pela invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo sem autorização ministerial, entendendo que à época não vigia a nova Lei 13.467/2017, que alterou o regramento.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.".
Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
Duração do Trabalho.
REDUÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO DOS SALÁRIOS
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO
O v. acórdão consignou que a recorrente deixou de juntar aos autos instrumento coletivo que autorizasse a redução de jornada em 2013.
Decidiu, portanto, com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento, insurge-se no tocante aos seguintes temas:
2.1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO
O Tribunal Regional assim decidiu:
Para a questão adoto as mesmas razões de decidir o Juízo de Origem (fl. 3458):
(...)
Quanto aos pedidos referentes ao acidente de trabalho, em que pese este ter ocorrido no ano de 2005, os pedidos se referem ao direito à estabilidade empregatícia (e respectiva reintegração com indenização do período de afastamento) e manutenção do convênio médico, alegadas lesões aos direitos do empregado que apenas ocorreram com a demissão do reclamante, em abril de 2017, de forma que a data da demissão é o marco inicial da contagem da prescrição dos pedidos feitos nesta ação relativos ao acidente de trabalho."
Rejeito.
A agravante sustenta que a ciência da lesão na coluna do agravado é datada desde 2005 "quando ocorreu o acidente de trabalho, eis que, desde então, o Agravado tinha ciência inequívoca dos danos que alega na exordial. Entretanto, a ação foi ajuizada apenas em 2017, isto é, passados pelo menos 12 anos contados da data da ciência inequívoca da doença e surgimento do pretenso direito reparatório" (fls. 4.001). Aponta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, ao rejeitar a prescrição, asseverou que a data da demissão é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que "os pedidos se referem ao direito à estabilidade no emprego (e respectiva reintegração com indenização do período de afastamento) e manutenção do convênio médico, alegadas lesões aos direitos do empregado que apenas ocorreram com a demissão do reclamante, em abril de 2017". Com efeito, chegar à conclusão diversa da adotada quanto ao marco inicial da prescrição e, pois, quanto ao prazo aplicável e seu transcurso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST.
Portanto, nego provimento.
2.2. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO
A agravante afirma que não houve comprovação "de que a alegada doença ocupacional teria sido adquirida enquanto laborava" (fls. 4.002). Sustenta que o reclamante não tem direito à estabilidade, pois não foram preenchidos todos os requisitos da cláusula 25 do Contrato Coletivo de Trabalho, sendo indevida a reintegração. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. O Tribunal Regional, acerca da questão, consignou o seu entendimento nos seguintes termos:
(...) não prospera a alegação da recorrente de que o autor não preencheu os requisitos da norma coletiva, pois depois do acidente restou comprovada a redução da sua capacidade laboral, a sua incapacidade para a função da época do acidente e a sua condição de assumir outro posto.
Diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126 do TST), não se cogita de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Quanto à arguição de violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, registre-se que a matéria em discussão remete ao exame da legislação infraconstitucional. Assim, não há como verificar ofensa direta e literal ao mencionado preceito da Constituição, nos termos da Súmula 636 do STF.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator