Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ga
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, conforme salientado pela Corte a quo, os critérios definidos na ADC n° 58 não são aplicáveis aos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. 2. Na espécie, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947), determinando, inclusive, que a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20259-16.2020.5.04.0022, em que é Agravante EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"[...] II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito e destacado nas razões recursais, é o seguinte:
'Decido.
No caso vertente as decisões prolatadas na fase de conhecimento transferiram à fase de liquidação a definição dos critérios de atualização monetária (vide sentença ID. 016ca52 - Pág. 21, não alterada, no particular, por instância superior).
Os cálculos de liquidação inicialmente homologados (decisão ID. 03b9756) foram elaborados pela executada e observaram o IPCA-E, além da incidência de juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ao mês desde o ajuizamento da ação (ID. 5c20ea5 - Págs. 1-3).
O sindicato exequente ajuizou impugnação à sentença de liquidação e postulou a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o reconhecimento do direito dos substituídos no Processo nº 0021885-44.2017.5.04.0000 (ID. d320e23).
O juízo de primeiro julgou improcedente a pretensão e manteve, diante do reconhecimento do direito da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, a contagem dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ao mês desde o ajuizamento da ação principal (965a242 - Pág. 593).
Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de petição e renovou o pedido (ID. fe00247).
Esta Seção Especializada em Execução, no acórdão do ID. c588b21, negou provimento ao recurso, aresto contra o qual as partes não interpuseram qualquer recurso (certidão, ID. 8393516 - Pág. 640).
Os autos retornaram à primeira instância e, após a executada ser notificada para os fins do artigo 535 do CPC (6dfc990), a devedora impugnou a certidão de cálculo expedida pela Secretaria da unidade judiciária. Postulou a aplicação do IPCA- E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, da taxa SELIC, sem inclusão de juros (ID. 99e0732).
O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o qual se reportou ao julgamento anterior de improcedência da impugnação à sentença de liquidação (401e909 - Pág. 722), decisão contra a qual é interposto o presente agravo de petição.
Registro, por importante, não ter ocorrido a expedição de precatório dos valores incontroversos nos presentes autos.
(...)
Registro que a Empresa Publica de Transporte e Circulação S/A goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Nessa senda, passo a observar os termos da ementa do acórdão proferido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em comento, a qual, em seu item 5, excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública da regra geral imposta à atualização dos créditos trabalhistas, diante da existência de regramento específico.
Este Colegiado havia firmado entendimento quanto à aplicabilidade da atualização monetária pela TR/FACDT até 25.03.2015, com adoção do IPCA-E a partir de então.
Por outro lado, a jurisprudência do TST e do STF reconhece incabivel a adoção da TR até 25.03.2015, devendo ser utilizado o IPCA-E desde 30.06.2009. Isso porque no Processo RE nº 870.947-RG (Tema nº 810), o STF, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, mantendo, portanto, a inconstitucionalidade da TR desde a edição da Lei nº 11.960/2009, ou seja, 30.06.2009.
Contudo, embora a eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, no presente caso a executada não se insurgiu anteriormente contra o índice de correção monetária aplicável, revelando-se preclusa a inconformidade manifestada no agravo de petição. Ademais, as decisões anteriores prolatadas na execução mantiveram a incidência dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ao mês desde o ajuizamento da ação, critério adotado pela própria executada em seus cálculos, configurando-se a coisa julgada sobre o tema.
Não admito o recurso de revista no item'.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na alegação recursal em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, diante dos fundamentos do acórdão no sentido de que "embora a eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, no presente caso a executada não se insurgiu anteriormente contra o índice de correção monetária aplicável, revelando-se preclusa a inconformidade manifestada no agravo de bem como de que petição", "as decisões anteriores prolatadas na execução mantiveram a incidência dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ao mês desde o ajuizamento da ação, critério adotado pela própria executada em seus cálculos, configurando-se a coisa julgada sobre o tema".
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO - ARTIGOS 5º, II, E 102 - JUROS DE MORA - DECISÃO STF".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (fls. 785/788).
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
A executada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Relativamente ao tema "Correção monetária/ Fazenda Pública", sustenta ser necessário observar a igualdade na fixação de parâmetros utilizados na correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública e pelos particulares- notadamente após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, ser inviável o fracionamento da execução coletiva, ao argumento de que "há afronta direta e literal à Constituição porque violado o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e ao tema 1142 da repercussão geral do STF porque não há a possibilidade de fracionamento da presente execução e prosseguimento com a expedição de RPVs." (fl. 837). Sem razão, todavia. Inicialmente, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte).
Assim, a indicação de pretensa violação a dispositivo infraconstitucional não será analisada, eis que incapaz de impulsionar o conhecimento do apelo interposto em execução da sentença, caso dos autos. Quanto à questão relativa ao propalado fracionamento da execução coletiva, cumpre esclarecer que os temas articulados no agravo interno devem ter relação com aqueles trazidos no recurso de revista que se busca o processamento. Referido entendimento decorre da vedação à inovação recursal, em estrita consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ocorre, todavia, que a parte executada, em seu recurso de revista (fl. 769/784), articulou alegações relacionadas somente à igualdade na fixação de parâmetros utilizados na correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública e pelos particulares- notadamente após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, ante a patente inovação recursal, é inviável a análise da questão.
Relativamente ao tema "Correção monetária/ Fazenda Pública", a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, conforme salientado pela Corte a quo, os critérios definidos na ADC n° 58 não são aplicáveis aos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. Na espécie, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947), determinando, inclusive, que a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021.
Nesse sentido, precedente da lavra deste Relator em igual sentido a controvérsia dos autos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947), fixou tese específica acerca da constitucionalidade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. No referido julgado, concluiu-se pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde a data fixada em sentença e a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. Por fim, acrescente-se que, com a EC 113/2021, houve a alteração do regime jurídico de pagamento de precatórios, com implicações nos critérios de correção monetária e juros das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
4. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 3° da referida Emenda.
5. Assim, a decisão regional está em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947). Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21325-21.2016.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator