Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:15
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:15
Publicação
26/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:15
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:15
Publicação
26/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 09:38
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 16:12
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/jan/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A.. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual ora utilizado (agravo de instrumento). Quanto aos temas, nas alegações de agravo de instrumento a ré apenas demonstra descontentamento com a decisão que negou seguimento ao seu recurso, renovando as razões do recurso de revista, deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. O óbice processual é evidente, uma vez que em suas razões a agravante, em afronta ao princípio da dialeticidade, não enfrentou os óbices antepostos no despacho ao processamento do recurso de revista. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDl-1 DO TST. Em que pese os argumentos da ré, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao decidir pela responsabilidade subsidiária fundamentando que "cabia à recorrente comprovar a alegada condição de dona da obra, com a juntada dos contratos que sustentassem sua versão, encargo do qual não se desincumbiu.". Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. não conhecido e recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS não conhecido.
.)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21335-41.2017.5.04.0811, em que é Agravante e Recorrida ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A., é Agravada e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido APLOS SOUZA FARIAS JUNIOR. A Presidência do egrégio TRT deu provimento ao recurso de revista da Petrobras e negou seguimento ao recurso de revista da Ecovix, conforme despacho às págs. 1.027-1.035.
Inconformada, a Ecovix interpõe agravo de instrumento.
Regularmente notificados, não foram apresentadas contraminutas, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. 1 - CONHECIMENTO Ainda que tempestivo e interposto por advogado habilitado o agravo não merece conhecimento.
A d. decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
Recurso de: ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação.
Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação legal / constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal / constitucional ou diverge de outro julgado. Desatendidos os requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (RR - 361-59.2015.5.19.0059, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
Por pertinente, registro que as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "3.3. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE", nas matérias referidas em epígrafe.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto ao tópico, a Turma decidiu: "Assim, na hipótese dos autos, como a ação foi ajuizada em 10.11.2017, não há falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência."
A decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o art. 6ª de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST".
Nesta esteira, a decisão não afronta os preceitos legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Não admito o recurso de revista no item.
O Colegiado consignou que "é entendimento desta Turma que a definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria a ser dirimida na fase de liquidação de sentença, tal como decidido. Nada a reparar, portanto."
Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA Na minuta de agravo de instrumento a ré alega incompetência dos Tribunais Regionais para negar provimento ao recurso de revista, afirmando que não há dispositivo legal que autoria a denegação do recurso de revista.
Vejamos.
Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual ora utilizado (agravo de instrumento).
Quanto aos temas, nas alegações de agravo de instrumento a ré apenas demonstra descontentamento com a decisão que negou seguimento ao seu recurso, renovando as razões do recurso de revista, deixando de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O óbice processual é evidente, uma vez que em suas razões a agravante, em afronta ao princípio da dialeticidade, não enfrentou os óbices antepostos no despacho ao processamento do recurso de revista.
De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Cito:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Resta prejudicada, portanto, a análise da transcendência da causa.
NÃO CONHEÇO.
II - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por representante habilitado. Satisfeito o preparo.
1 - CONHECIMENTO 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDl-1 DO TST Nas razões recursais a ré alega, em síntese, que se trata de contrato de empreitada onde a Petrobrás é dona da obra, não havendo falar em responsabilidade subsidiária.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 489, §1º, VI, do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e OJ nº 191 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
...] Examino.
O autor foi empregado da primeira reclamada (Ecovix Construções Oceânicas S/A) no período de 16.02.2012 a 10.02.2016 (TRCT - 1D. &bbd24c). Em defesa, a primeira reclamada nada esclarece sobre o contrato firmado entre as rés (ID. da48d54). Já a segunda ré impugna a pretensão do reclamante, ao argumento de que figura na condição de dona da obra, pois firmou contrato de empreitada com a outra ré. Defendeu a aplicação da Orientação Jurisprudencial! nº 191 do TST ao caso (ID. 8d29775).
Neste compasso, comungo do entendimento do Juízo no sentido que cabia à recorrente comprovar a alegada condição de dona da obra, com a juntada dos contratos que sustentassem sua versão, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, na qualidade de verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiária final da força de trabalho do reclamante.
Incide à hipótese em exame o entendimento vertido na Súmula 337, IV, do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Friso, por oportuno, que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 não afasta a possibilidade da administração ser responsabilizada em caso de omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços.
Esse entendimento é uníssono na jurisprudência, sendo ilustrativo transcrever, a respeito, ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Exmo. Des. Flávio Portinho Sirangelo, quando de sua convocação aquela Corte, onde bem se verifica essa orientação, in verbis:.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA (SUMULA 297/TST).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896 da CLT. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei 8.666/95, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público tomador por culpa tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsistência, nesse caso, do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, que se harmoniza com as regras jurídicas dos arts. 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93. Não se pode ter como superado, dessa forma, pela decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC 16/DF, aquele verbete da jurisprudência uniforme do TST, já que no referido julgamento não se afastou a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-57141-19.2002.5.04.0018, 7? Turma, Relator Flávio Portinho Sirangelo, julgado em 23.02.2011).
A responsabilidade da recorrente deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com o demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei 8.666/93 para contratar terceirizadas, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade da recorrente pela cuipa in vigilando, pois também é certo que não se cercaram de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré teria capacidade financeira para adimplir mensalmente suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, 8 6º, da CF.
A propósito, cabia à recorrente o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiram a contento, na medida em que não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte daquela, conforme determina o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93.
Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, impõe-se, como já dito, reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhes responder por todos os créditos deferidos ao autor, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST.
Ademais, oportuna a orientação da Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. to, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
Ressalta-se, por pertinente, que, no caso, é relevante, que as tomadoras beneficiaram-se da força de trabalho da parte autora, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado, sob pena de locupletamento ilícito, estando correta a declaração de sua responsabilidade subsidiária.
Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária, cumpre registrar o entendimento de que esta abrange o pagamento de todas as verbas da condenação. As verbas objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, sendo a responsabilização total.
Registro, por fim, que a insurgência recursal quanto ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e devolução descontos indevidos cingem-se na alegação de inexistência de responsabilidade subsidiária, questão já superada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada.
Vejamos.
Em que pese os argumentos da ré, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao decidir pela responsabilidade subsidiária fundamentando que "cabia à recorrente comprovar a alegada condição de dona da obra, com a juntada dos contratos que sustentassem sua versão, encargo do qual não se desincumbiu.". Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST.
Prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I - não conhecer do agravo de instrumento da ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A.; II - não conhecer do recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 21335-41.2017.5.04.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 12:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 10:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/11/2022, 20:10
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 11:03
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 14:52
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/01/2022, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)