Publicacao/Comunicacao
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05/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 20:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2025, 10:52
Publicação
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Junte-se a petição nº 70005/2025-2.
RUBENS SIMÕES MARTINS interpõe agravo interno, contra despacho denegatório do Agravo de Instrumento para destrancar o recurso de revista, com fundamento no art. 896, §12, da CLT c/c art. 265 e seguintes do RITST. Por fim, pugna a apreciação do recurso pelo Colegiado (art. 266, § 1º, do RITST.
Indefiro o pedido formulado no tocante à revisão da decisão, uma vez que a decisão combatida é um acórdão proferido pela Quarta Turma e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
Prossiga o feito quanto à análise de admissibilidade do recurso Extraordinário.
14/04/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 23:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 17:20
Publicação
28/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/agl
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, ao auxílio cesta-alimentação, ao auxílio-refeição, aos reflexos da indenização por dano material, à correção monetária e aos juros de mora, veiculadas no recurso de revista, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 101.369,34, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT, Súmulas 184 e 266 do TST e por prejudicada a análise dos temas auxílio cesta-alimentação, auxílio-refeição, reflexos da indenização por dano material, correção monetária e juros de mora, tendo em vista que o acórdão regional não adotou tese explícita em virtude do não conhecimento dos seus embargos à execução) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à violação da coisa julgada, do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, à indenização por dano material, à concessão da aposentadoria por invalidez e à incapacidade total e permanente, veiculadas no recurso de revista, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 101.369,34, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-47000-22.2008.5.15.0115, em que são Agravantes e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RUBENS SIMOES MARTINS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º TRT pelo qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 184 e 266 do TST, e por prejudicada a análise dos temas auxílio cesta-alimentação, auxílio-refeição, reflexos da indenização por dano material, correção monetária e juros de mora constantes do apelo do Executado, tendo em vista que o acórdão regional não adotou tese explícita em virtude do não conhecimento dos seus embargos à execução, agravam de instrumento: a) o Banco Executado, suscitando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa e pretendendo a reforma do acórdão regional no que concerne ao auxílio cesta-alimentação, ao auxílio-refeição, aos reflexos da indenização por dano material, à correção monetária e aos juros de mora; e b) o Exequente, requerendo o reexame das questões atinentes à violação da coisa julgada, do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, à indenização por dano material, à concessão da aposentadoria por invalidez e à incapacidade total e permanente. Foram apresentadas contraminuta aos agravos e contrarrazões aos recursos de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO
Inicialmente, registre-se que, em execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à verificação de violação literal e direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, auxílio cesta-alimentação, auxílio-refeição, reflexos da indenização por dano material, correção monetária e juros de mora) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 101.369,34 (pág. 6.339), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT, Súmulas 184 e 266 do TST e por prejudicada a análise dos temas auxílio cesta-alimentação, auxílio-refeição, reflexos da indenização por dano material, correção monetária e juros de mora, tendo em vista que o acórdão regional não adotou tese explícita em virtude do não conhecimento dos seus embargos à execução) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre esclarecer que a discussão em relação à negativa de prestação jurisdicional revela-se, de fato, manifestamente infundada, tendo em vista que o Banco Executado não opôs embargos declaratórios contra o acórdão regional, incidindo na espécie a preclusão, a teor do disposto no art. 795 da CLT e consoante a Súmula 184 do TST, segundo a qual ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos, incidindo ainda o óbice da Súmula 297, II, deste Tribunal, no sentido de que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Por outro lado, em relação aos temas de fundo, não merece reparos o despacho agravado, mormente diante do registro do Regional no sentido de que Em suas razões, o agravante se limita a discutir os valores devidos, alegando incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta, ainda, que no curso do processo já se manifestou diversas vezes sobre as matérias. Ocorre que o ponto central, ou seja, a preclusão decorrente da impugnação intempestiva, não é justificada, e nem poderia. (pág. 8.555, grifos nossos). Isso porque, conforme consignado no acórdão recorrido, em 03/05/22 o juízo determinou que o Exequente retificasse os cálculos no prazo de oito dias, sendo que o Banco Executado deveria se manifestar acerca dos novos valores nos oito dias subsequentes. Entretanto, apesar do Exequente ter cumprido a decisão judicial e apresentado novos cálculos, retificados conforme determinação do juízo, em 16/05/22, o Banco Executado somente se manifestou em 06/12/22, quando da interposição dos embargos à execução, razão pela qual incontroversa a preclusão. Por fim, cumpre destacar que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo, expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou usurpação de competência pelo Regional. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Executado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE
Inicialmente, registre-se que, em execução de sentença, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à verificação de violação literal e direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (violação da coisa julgada, do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, indenização por dano material, concessão da aposentadoria por invalidez e incapacidade total e permanente) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 101.369,34 (pág. 6.339), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Exequente.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, por carentes de transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 47000-22.2008.5.15.0115 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 10:04
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 09:56
Recebimento
15/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: RUBENS SIMOES MARTINS E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUBENS SIMOES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5959143 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA AP 0047000-22.2008.5.15.0115
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: RUBENS SIMOES MARTINS E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUBENS SIMOES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5959143 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado.Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões.Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Vice-Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA AP 0047000-22.2008.5.15.0115
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.