Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMALR/mcl/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação à incompetência da justiça do trabalho e à prescrição, a parte recorrente deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ressalte-se, quanto ao tópico da incompetência da justiça do trabalho, que a Corte Regional sequer emitiu tese sobre a matéria, de modo que também incide, no aspecto, o óbice contido na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. II. No tocante à unicidade contratual, não foi atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento central adotado pela Corte de origem, concernente a não demonstração da situação de excepcional interesse público. III. Decisão agravada mantida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21594-19.2014.5.04.0204, em que é Agravante BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. e é Agravado MARCELO PADILHA NUNES.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
O despacho denegatório do recurso de revista da reclamada, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
Recurso de: BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "DA PRESCRIÇÃO".
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou por violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "DA UNICIDADE CONTRATUAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Em relação à incompetência da justiça do trabalho e à prescrição, como consignado na decisão ora agravada, a parte recorrente deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ressalte-se, em relação ao tópico da incompetência da justiça do trabalho, que a Corte Regional sequer emitiu tese sobre a matéria, de modo que também incide, no aspecto, o óbice contido na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior.
No tocante à unicidade contratual, analisando as razões do recurso de revista, verifica-se o desatendimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a exposição das "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Portanto, é ônus da parte, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e apresentar as razões pelas quais entende que a decisão deva ser reformada. Em vez de alegações genéricas, as razões devem estar vinculadas aos fundamentos jurídicos expendidos no acórdão regional, no sentido de demonstrar por que devem ser afastados. Dessa forma, se subsistir um fundamento independente e suficiente sem impugnação, não terá sido cumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
No caso, ao declarar a unicidade contratual no período de 01/08/2006 a 18/01/2014, o TRT considerou que não restou demonstrada a situação de excepcional interesse público, uma vez que a função exercida - auxiliar de serviços gerais e escriturário - insere-se 'nas necessidades ordinárias e permanentes' do reclamado, cuja natureza não autoriza a predeterminação do prazo. Ademais, o autor manteve com o reclamado três contratos de trabalho consecutivos, tendo prestado serviços por mais de 07 anos, de forma virtualmente ininterrupta. Durante este interregno de mais de sete anos o reclamado poderia ter promovido a realização de concurso público, mas optou por fazer contratações alegadamente 'temporárias'. Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente alega que a decisão regional violou os arts. 37, IX, da CF e 19, IV, da Constituição do RS e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, limitando-se a alegar, em síntese, que as contratações do reclamante ocorreram sem prévia aprovação em concurso público e se basearam nos termos das Leis Estaduais mencionadas, com o permissivo do art. 19, IV, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, considerando-as plenamente válidas. Não impugnou, contudo, especificamente o fundamento central adotado pela Corte de origem, concernente a não demonstração da situação de excepcional interesse público. Logo, não foi atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator