Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR 16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Diante dos fundamentos apresentados nos embargos de declaração, verifica-se a clara intenção dos embargantes de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado, sobressaindo-se o caráter protelatório da medida.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-ED-ED-Ag-AIRR-20846-72.2020.5.04.0334, em que é Embargante TRANSPORTES SPOLIER LTDA e Embargado THIAGO MOISES FREITAS MACHADO DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 672-679, complementado pelo de fls. 693/701 e fls. 750-764, que negou provimento ao agravo interno da reclamada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR 16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-Ag-AIRR-20846-72.2020.5.04.0334, em que é Embargante TRANSPORTES SPOLIER LTDA e é Embargado THIAGO MOISES FREITAS MACHADO DOS SANTOS.
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 672-679, complementado pelo de fls. 693/701, que negou provimento ao agravo interno da reclamada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. No caso dos autos, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com base no item 16.6.1.1 da NR-16, a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmulas 126 e 297 do TST).
Agravo a que se nega provimento.
(...)
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
....................................................................................................
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Entretanto, no que tange à condução de veículo com dois tanques de combustíveis, a realidade é diversa.
Consta do Laudo Pericial, não impugnado pela reclamada, que o reclamante trabalhou em 3 tipos de caminhões, todos eles contendo dois tanques de combustíveis com capacidade de pelo menos 210 litros cada (240lt + 210lt, 330lt + 210 lt e 360 lt + 425 lt), conforme especificações técnicas dos veículos anexadas ao laudo pericial (ID 991bb58, p. 18).
Com efeito, a Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 prevê:
"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma ". (Grifei).
Concernentemente à interpretação do item 16.6.1, a SBDI-1 do TST tem reiteradamente se manifestado que, no caso de existir "tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo", tal fato não exclui a condição periculosa, porquanto deixa de ser para mero consumo próprio, ensejando a equiparação ao transporte de inflamáveis (E-RR - 126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015). Ainda, a soma do tanque reserva com o original, ambos para consumo próprio, se ultrapassado o limite de 200 litros, igualmente enseja a condição perigosa de trabalho (E-RR - 981-70.2011.5.23.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/09/2015).
Cabe pontuar, outrossim, que, recentemente, a SBDI-1 deixou claro que a exegese no tocante à regulamentação normativa do antigo MTE "não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada", desde que as operações de transporte de inflamáveis líquido sejam acima do limite de 200 litros (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 26/10/2018).
Nessa perspectiva, cabe acolher as conclusões do laudo pericial e dar provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, por todo o período do contrato, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." (Relatora: Beatriz Renck).
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão regional está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque extra de combustível, original de fábrica ou suplementar, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Cito, como exemplo, o seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que " as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio ". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018).
No mesmo sentido: Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021; E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015; e ED-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 3.015/2014, e na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
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De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
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Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
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Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
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Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "adicional de periculosidade". Sustenta que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Sem razão, contudo.
O recurso de revista não comporta processamento, embora por fundamento diverso.
É certo que a Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada.
No caso, porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade: a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível.
Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmulas 126 e 297 do TST).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado.
Aduz que "Caracteriza-se a contradição porque os tanques de combustível dos veículos que foram dirigidos pelo recorrido, invariavelmente, em todos os caminhões não se resumindo a um só tanque, eram originais de fábrica, o que, data vênia, dispensa a certificação por órgão competente porque, à saciedade, não foram acrescentados, pois, eram originais de fábrica" (fls. 682).
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado que "No caso, porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade: a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível".
Da leitura das razões dos embargos de declaração, constata-se que a parte pretende a reforma da decisão quanto ao tema. Todavia os embargos de declaração não se revelam recurso hábil para alcançar essa pretensão. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado.
Saliente-se, ainda, que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica entre os elementos essenciais da sentença, previstos nos incisos I, II e III do art. 489 do Código de Processo Civil, quais sejam relatório, fundamentação e dispositivo, o que não se verificou na hipótese.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Alega que houve omissão, pois "a embargante expressamente requereu manifestação sobre a contrariedade ao inc. XXIII do art. 7º da CF e também ao inc. II do art. 5º desta mesma CF." (fls. 704).
Aduz que houve contradição, visto que "não houve sequer uma singela explicação de porque o julgamento tomou sentido contrário à prova constituída nos autos; por que motivos negou aplicação legal da NR 16.6.1.1?" e que no próprio acórdão este relator assim manifestou "Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada." (fls. 704-705).
Ainda, explica que "Caracteriza-se a contradição porque os tanques de combustível dos veículos que foram dirigidos pelo recorrido, invariavelmente, em todos os caminhões não se resumindo a um só tanque, eram originais de fábrica, o que, à saciedade, dispensa certificação." (fls. 705).
Por fim, sustenta que "não houve falta de premissa fática como argumentado na decisão ora atacada pelo simples fato de que os tanques originais de fábrica não requerem certificação" isso porque "desde a inspeção pericial, passando pela sentença e pelo acórdão do TRT4, em todos os momentos, jamais foi questionada a originalidade dos referidos tanques de combustível. Inclusive, há um croqui do perito que foi anexado aos autos por ele próprio" (fls. 705).
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Examina-se.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Eis a fração de interesse do acórdão:
"É certo que a Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada.
No caso, porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade: a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível."
(Grifo nosso)
Analisando o caso concreto verifica-se que houve explicação do motivo que se negou a aplicação da NR 16.6.1.1: a falta de certificação do órgão competente.
Não obstante o exposto, a embargante questiona "Tanques de combustível com capacidades que superem os 200 litros, quando utilizados para consumo do próprio veículo, caracterizam a periculosidade?" (fls.708-709).
No ponto do seu questionamento, essa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da NR 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques de combustível, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando transporta líquidos inflamáveis acima do limite de 200 (duzentos) litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o artigo 193, I, da CLT e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1.
De fato, há jurisprudência dessa Corte nesse sentido. Cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que 'as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos'. O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No 'caput' do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que 'o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio'. No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018, grifos nossos).
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Os tanques adicionais de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, equivalem ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Assim, ao entender o Regional que "o transporte de combustível para consumo próprio, mesmo acima de 200 litros, em tanques originais de fábrica, não é considerado periculoso para fins de adicional de periculosidade", nega vigência ao art. 7º, XXIII, da CF, que prevê adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-10187-87.2020.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16.6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-638-61.2020.5.08.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO. ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. No caso, do trecho transcrito pela parte recorrente, não se pode inferir que o tanque de combustível do veículo dirigido pelo reclamante extrapolava o limite de 200 litros de combustível, de forma a ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Assim, sendo vedado a esta Corte o reexame de fatos e provas, não há como prosperar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-218-13.2021.5.08.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/02/2023).
Logo, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão conduz veículo com tanque de armazenamento de combustível superior a 200 (duzentos) litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, ainda que para consumo do próprio veículo, haja vista o risco acentuado para o obreiro.
Da leitura do exposto pelo Regional, restou incontroverso que o reclamante laborava em 3 (três) tipos de caminhões, todos eles com 2 (dois) tanques de combustível com capacidade de armazenamento de pelo menos 210 (duzentos e dez) litros cada, "(240lt +210lt, 330lt + 210lt e 360lt + 425lt) conforme especificações técnicas dos veículos anexadas ao laudo pericial (ID 991bb58, p. 18)." (fls. 576).
Portanto, nada a reformar do acórdão que reconheceu o adicional de periculosidade, não havendo que se falar em contrariedade do artigo 7º, XXIII e do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que a análise da matéria de forma fundamentada é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos indicados como violados, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolher parcialmente dos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20846-72.2020.5.04.0334, em que é Embargante TRANSPORTES SPOLIER LTDA e Embargado THIAGO MOISES FREITAS MACHADO DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 672/679, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. No caso dos autos, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com base no item 16.6.1.1 da NR-16, a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmulas 126 e 297 do TST).
Agravo a que se nega provimento.
(...)
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
....................................................................................................
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Entretanto, no que tange à condução de veículo com dois tanques de combustíveis, a realidade é diversa.
Consta do Laudo Pericial, não impugnado pela reclamada, que o reclamante trabalhou em 3 tipos de caminhões, todos eles contendo dois tanques de combustíveis com capacidade de pelo menos 210 litros cada (240lt + 210lt, 330lt + 210 lt e 360 lt + 425 lt), conforme especificações técnicas dos veículos anexadas ao laudo pericial (ID 991bb58, p. 18).
Com efeito, a Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 prevê:
"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma ". (Grifei).
Concernentemente à interpretação do item 16.6.1, a SBDI-1 do TST tem reiteradamente se manifestado que, no caso de existir "tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo", tal fato não exclui a condição periculosa, porquanto deixa de ser para mero consumo próprio, ensejando a equiparação ao transporte de inflamáveis (E-RR - 126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015). Ainda, a soma do tanque reserva com o original, ambos para consumo próprio, se ultrapassado o limite de 200 litros, igualmente enseja a condição perigosa de trabalho (E-RR - 981-70.2011.5.23.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/09/2015).
Cabe pontuar, outrossim, que, recentemente, a SBDI-1 deixou claro que a exegese no tocante à regulamentação normativa do antigo MTE "não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada", desde que as operações de transporte de inflamáveis líquido sejam acima do limite de 200 litros (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 26/10/2018).
Nessa perspectiva, cabe acolher as conclusões do laudo pericial e dar provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, por todo o período do contrato, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." (Relatora: Beatriz Renck).
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão regional está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque extra de combustível, original de fábrica ou suplementar, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Cito, como exemplo, o seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que " as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio ". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018).
No mesmo sentido: Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021; E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015; e ED-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 3.015/2014, e na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
................................................................................................
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
....................................................................................................................
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
....................................................................................................................
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
.....................................................................................................................
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "adicional de periculosidade". Sustenta que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Sem razão, contudo.
O recurso de revista não comporta processamento, embora por fundamento diverso.
É certo que a Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada.
No caso, porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade: a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível.
Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmulas 126 e 297 do TST).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado.
Aduz que "Caracteriza-se a contradição porque os tanques de combustível dos veículos que foram dirigidos pelo recorrido, invariavelmente, em todos os caminhões não se resumindo a um só tanque, eram originais de fábrica, o que, data vênia, dispensa a certificação por órgão competente porque, à saciedade, não foram acrescentados, pois, eram originais de fábrica" (fls. 682).
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado que "No caso, porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade: a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível".
Da leitura das razões dos embargos de declaração, constata-se que a parte pretende a reforma da decisão quanto ao tema. Todavia os embargos de declaração não se revelam recurso hábil para alcançar essa pretensão. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado.
Saliente-se, ainda, que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica entre os elementos essenciais da sentença, previstos nos incisos I, II e III do art. 489 do Código de Processo Civil, quais sejam relatório, fundamentação e dispositivo, o que não se verificou na hipótese.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. No caso dos autos, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com base no item 16.6.1.1 da NR-16, a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmulas 126 e 297 do TST).
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20846-72.2020.5.04.0334, em que é Agravante TRANSPORTES SPOLIER LTDA e é Agravado THIAGO MOISES FREITAS MACHADO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
....................................................................................................
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Entretanto, no que tange à condução de veículo com dois tanques de combustíveis, a realidade é diversa.
Consta do Laudo Pericial, não impugnado pela reclamada, que o reclamante trabalhou em 3 tipos de caminhões, todos eles contendo dois tanques de combustíveis com capacidade de pelo menos 210 litros cada (240lt + 210lt, 330lt + 210 lt e 360 lt + 425 lt), conforme especificações técnicas dos veículos anexadas ao laudo pericial (ID 991bb58, p. 18).
Com efeito, a Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 prevê:
"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma ". (Grifei).
Concernentemente à interpretação do item 16.6.1, a SBDI-1 do TST tem reiteradamente se manifestado que, no caso de existir "tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo", tal fato não exclui a condição periculosa, porquanto deixa de ser para mero consumo próprio, ensejando a equiparação ao transporte de inflamáveis (E-RR - 126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015). Ainda, a soma do tanque reserva com o original, ambos para consumo próprio, se ultrapassado o limite de 200 litros, igualmente enseja a condição perigosa de trabalho (E-RR - 981-70.2011.5.23.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/09/2015).
Cabe pontuar, outrossim, que, recentemente, a SBDI-1 deixou claro que a exegese no tocante à regulamentação normativa do antigo MTE "não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada", desde que as operações de transporte de inflamáveis líquido sejam acima do limite de 200 litros (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 26/10/2018).
Nessa perspectiva, cabe acolher as conclusões do laudo pericial e dar provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, por todo o período do contrato, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." (Relatora: Beatriz Renck).
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão regional está em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque extra de combustível, original de fábrica ou suplementar, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Cito, como exemplo, o seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que " as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio ". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018).
No mesmo sentido: Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021; E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015; e ED-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 3.015/2014, e na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
................................................................................................
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
....................................................................................................................
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
....................................................................................................................
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
.....................................................................................................................
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "adicional de periculosidade". Sustenta que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Sem razão, contudo.
O recurso de revista não comporta processamento, embora por fundamento diverso.
É certo que a Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada.
No caso, porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade: a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível.
Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmulas 126 e 297 do TST).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Aduz que "A omissão em não considerar o texto completo da perícia que fundamenta a decisão leva à contradição consistente em, ao mesmo tempo em que a recorrente reclamada cumpre a lei, ser condenada como se não a cumprisse. Aqui se está diante de exigência de inexigibilidade de conduta diversa e flagrantemente contrária aos dispositivos legais que regulam a matéria, inc. XXIII do art. 7º da CF, combinado com o art. 193 da CLT que, no ponto, remete para a NR 16, precisamente no item 16.6.1.1." (fl. 768). Alega que "O erro material reside no fato de, em que pese não ser exigível conduta diversa da reclamada, por evidente cumprimento de seu dever legal, ser condenada a indenizar o adicional de periculosidade a motorista que dirige caminhão original de fábrica com tanques originais de fábrica liberados pelo DETRAN para circulação normal. Ou seja, todas as certificações necessárias, legais e possíveis, foram obtidas, pois, notoriamente, se assim não fosse, os veículos originais de fábrica não obteriam registro e emplacamento para circular. O erro material no caso, consiste em dar provimento a embargos de declaração para esclarecer que a recorrente cumpre a lei, mas mesmo assim é condenada a pagar indenização de periculosidade. O erro material consiste em afirmar a validade do item 16.6.1.1 da NR 16 e negar-lhe aplicação." (fl. 768). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.
Ainda, analisou-se expressamente a insurgência da parte embargante deduzida nos embargos de declaração, ao constar no acórdão embargado que:
"...essa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da NR 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques de combustível, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando transporta líquidos inflamáveis acima do limite de 200 (duzentos) litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o artigo 193, I, da CLT e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1.
[...]
Logo, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão conduz veículo com tanque de armazenamento de combustível superior a 200 (duzentos) litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, ainda que para consumo do próprio veículo, haja vista o risco acentuado para o obreiro. Da leitura do exposto pelo Regional, restou incontroverso que o reclamante laborava em 3 (três) tipos de caminhões, todos eles com 2 (dois) tanques de combustível com capacidade de armazenamento de pelo menos 210 (duzentos e dez) litros cada, "(240lt +210lt, 330lt + 210lt e 360lt + 425lt) conforme especificações técnicas dos veículos anexadas ao laudo pericial (ID 991bb58, p. 18)." (fls. 576). Portanto, nada a reformar do acórdão que reconheceu o adicional de periculosidade, não havendo que se falar em contrariedade do artigo 7º, XXIII e do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal.
Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito.
Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.
Reitere-se que os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Não é esta a hipótese do caso concreto. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST não é exigível que este Colegiado faça referência expressa a dispositivo legal ou constitucional. Basta que se adote tese explícita sobre a matéria para que se preencha o requisito do prequestionamento, conforme ocorreu no presente caso.
Em virtude disso, é evidente o caráter procrastinatório da medida, em que se insurge a parte com nítido objetivo de alterar a conclusão deste Colegiado, sem sequer considerar o seu conteúdo.
Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração com aplicação de multa de 1% sobre o valor dado à causa, com a devida atualização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator