Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:07
Petição (Recurso extraordinário)
21/03/2025, 11:13
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/tc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 8.009/90. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos e contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-59400-61.2009.5.04.0011, em que é Embargante OMAR LOPES DE SOUZA e Embargado JANAINA HELENA STEFFEN, SOUZA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME e EUDES MARIA PEREIRA DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 217/238, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"Trata-se de execução cujo valor total alcançava, em 10-12-2019, o montante de R$ 45.259,55 (ID. b1fffe9 - Pág. 2).
Atualmente respondem pelos créditos em execução as seguintes pessoas: SOUZA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, OMAR LOPES DE SOUZA e EUDES MARIA PEREIRA DA SILVA.
Não houve êxito em localizar bens passíveis de penhora da devedora principal. Houve tentativa de bloqueio de dinheiro em contas (ID. b1fffe9), pesquisa de veículos (ID. ebc14a2) e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, BNDT.
A ordem de indisponibilidade retornou positiva para existência de duas matrículas em nome de OMAR LOPES DE SOUZA, ora agravante (ID. 177bd08).
Determinou-se a penhora do imóvel inscrito sob o n.º 77.343 no Registro de Imóveis da Comarca de Viamão (matrícula ID. 8daf1ce), contra o que o executado agravante resiste e que constitui o mérito deste agravo de petição. Pois bem.
O direito à ampla defesa, com os meios a ela inerentes, é garantia constitucional (art. 5º, LV), regulamentada infraconstitucionalmente.
Acerca da produção da prova, estatui o CPC que: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.(d estacou-se) A CLT, por sua vez, estabelece que: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (destacou-se) base nos quais ela é formulada. Cita-se, especialmente, a certificação por oficial de justiça de que ninguém em tal imóvel fora encontrado, em buscas em dias e horários variados, de que não foram juntadas outras provas de que o imóvel efetivamente serve de moradia, tudo isso somado à percepção do juízo de que as provas requeridas (testemunhas e vistoria) podem ser influenciadas pela parte interessada.
Formulado seu convencimento com base no livre exame das provas, o dever do julgador é o de deferir decisão de mérito fundamentada (art. 93, IX, da CF c/c art. 371 do CPC), o que está caracterizado nos autos.
Não há nulidade processual Verifica-se, assim, que o Regional formou sua convicção após ampla análise das provas trazidas aos autos, tendo sido concedido às partes a oportunidade de se manifestar e de produzir os elementos de prova pretendidos.
Consignou o acórdão que: "a certificação por oficial de justiça de que ninguém em tal imóvel fora encontrado, em buscas em dias e horários variados, de que não foram juntadas outras provas de que o imóvel efetivamente serve de moradia, tudo isso somado à percepção do juízo de que as provas requeridas (testemunhas e vistoria) podem ser influenciadas pela parte interessada". Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, afigurando-se inviável a aferição da apontada violação ao art. 5°, LV da CF.
NEGO PROVIMENTO ao agravo" (fls. 226/229).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Aduz que "a) que o bem penhorado é utilizado como residência do embargante e sua família, razão porque é impenhorável, b) não foi permitido ao embargante fazer prova de que reside no imóvel com sua família há mais de 8 anos" (fls. 241). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, transcreveu o teor do acórdão regional, que registrou o seguinte:
"Consignou o acórdão que: "a certificação por oficial de justiça de que ninguém em tal imóvel fora encontrado, em buscas em dias e horários variados, de que não foram juntadas outras provas de que o imóvel efetivamente serve de moradia, tudo isso somado à percepção do juízo de que as provas requeridas (testemunhas e vistoria) podem ser influenciadas pela parte interessada"(fls. 225).
Ademais, restou registrado na decisão embargada expressamente que:
"A penhora se deu com o imóvel fechado em 09-02-2020 (fotos do ID.
55814a5 - Pág. 1). Após houve tentativa de cientificação da penhora ao executado, tarefa não cumprida pelo oficial de justiça, que declinou os seguintes motivos (ID. 05bfda3, 26-02-2021): CERTIFICO E DOU FÉ que, por diversas vezes, em dias e horários diferentes, me dirigi ao endereço no qual foi procedida a penhora não logrando êxito em ser atendido. Certifico, ainda, que ninguém atendeu aos chamados e buzinadas. Face ao exposto, devolvo o mandado para apreciação de V. Exa. (destacou-se) A dificuldade em localizar o executado culminou na notificação por edital (ID. 707359a), em 04-03-2021.
Em 09-03-2021, sem qualquer comunicação pessoal oriunda da Justiça, o executado constituiu advogado (ID. ec6e19e) e, no dia seguinte peticionou nos autos para embargar a penhora.
Aliado ao fato de o imóvel se apresentar fechado no dia da penhora e também depois, quando em dias e horários diferentes o oficial de justiça compareceu, chama a atenção a parca prova documental apresentada pelo recorrente: uma única conta de energia elétrica (a qual registra-se e ressalvase, efetivamente contém o consumo dos últimos doze meses mencionado no agravo).
Isso sem que se mencione que exibir consumo de energia elétrica não comprova cabalmente que alguém h abita o imóvel e, se indicar isso por mero indício, não demonstra de forma irrefutável quem habita a residência.
Além disso, infere-se com base na matrícula referida que o executado agravante é proprietário do imóvel há anos (a matrícula de 2019 remete a registro anterior, em que o executado agravante já era proprietário, ID. 8daf1ce - Pág. 2). Apesar disso, foram encontrados outros endereços durante a instrução do processo como locais onde o recorrente já residiu" (fls. 227).
Por fim, se concluiu que "Verifica-se, assim, que o Regional formou sua convicção após ampla análise das provas trazidas aos autos, tendo sido concedido às partes a oportunidade de se manifestar e de produzir os elementos de prova pretendidos"(fls. 225). Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-RR - 59400-61.2009.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.