Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:50
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 17:33
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-11673-43.2016.5.03.0091, em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Embargado JULIANO FRANCISCO RAGONEZI.
O executado, alicerçado na configuração de omissão e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 3.352/3.354) ao acórdão de fls. 3.343/3.350, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Os autos me foram conclusos em 16/10/2024.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O executado vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentado que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e obscuridade, considerando que não foram analisadas as violações constitucionais elencadas nos termos do art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, da CF. Postula seja transcrito no acórdão integrativo "o trecho do título executivo que textualmente permite a apuração direta do 'grade 20'". As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada no que é objeto dos presentes aclaratórios, in verbis:
"A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, quanto aos temas 'preclusão', por ausência de violação constitucional e por incidência da Súmula 126 do TST; 'efeito suspensivo', por ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT; 'diferenças de cálculo', por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O reclamado sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Renova as alegações acerca dos temas 'preclusão', 'efeito suspensivo' e 'diferenças de cálculo'.
Ao exame.
Quanto à preclusão, afirma que o erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, a requerimento das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz. Alega que as decisões proferidas na fase de execução não estão afeitas à imutabilidade, especialmente quando ofendem os contornos do comando condenatório. Afirma que há evidentes erros nas contas de liquidação que afrontam a coisa julgada. Aduz que restou demonstrada ser incorreta a apuração da reclamante em apurar as diferenças devidas considerando diretamente o grade 20. Argumenta que é impossível pular de grade, ou seja, se o Reclamante está no grade 11, como no caso em tela, para chegar em um nível acima, digamos hipoteticamente, ao grade 20, necessariamente teria que passar pelos grades 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 sem pular um grade, passado por todas as 5 zonas (movimentação horizontal) dentro dos grades anteriores. Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Admito a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, I, da CLT, haja vista o elevado valor da execução (R$ 9.387.687,55, atualizado em 30/9/2023, conforme planilha de pág. 3.160, homologada pelo Juízo da Execução - págs. 3.160- 3.179). Quanto ao tema, o Tribunal Regional consignou:
(...)
Portanto, conforme se verifica do acima exposto, em que pesem os argumentos do agravante, entendo, tal como decidido na origem, que as discussões ora travadas a respeito da apuração das diferenças salariais, com fundamento no alegado irregular enquadramento do ex-empregado no 'grade 20', bem como acerca dos critérios adotados pela perita para fins de correção dos créditos trabalhistas, são inoportunas, porque não levantadas no momento apropriado pelo agravante e, assim sendo, já foram atingidas pela preclusão consumativa pro judicato. Com efeito, após a decisão dos agravos de petição do exequente e do executado, a retificação dos cálculos dever se limitar ao necessário para sua adequação ao acórdão então proferidos, prosseguindo-se a execução atenta a esse limite.
A nova oportunidade que se reabre às partes para discussão dos cálculos readequados diz respeito apenas aos aspectos da conta que deveriam ter sido objeto da retificação, o que, neste caso, restringem-se à exclusão da multa imposta na origem por embargos protelatórios e à simples atualização das contas, com a exclusão do montante já levantado pelo exequente.
Ao contrário da tese que o executado tenta emplacar, os argumentos por ele ora levantados, alegando que, para apuração das diferenças deferidas, seria necessário realizar a progressão salarial até o 'grade determinado', sendo incorreta a apuração considerando diretamente 'o grade 20', não dizem respeito a mero 'erro material'.
Ao revés, trata-se o enquadramento do exequente no 'grade 20' da questão central de mérito da lide estabelecida neste processo, pois a pretensão inicial obreira atinente às diferenças salariais se fundamenta exatamente no seu enquadramento pelo empregador no 'grade' incorreto, pois, não observada a Política Salarial do Grade. O tema, portanto, não comporta mais discussão, porque já decidido na fase de cognição, tendo assim constado no acórdão transitado em julgado, que reconheceu ao autor o direito então postulado:
'Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para acrescer à condenação diferenças salariais decorrentes da inobservância da Política Salarial do Grade, considerando como tais as discrepâncias entre que o reclamante poderia os maiores valores ter atingido dentro do grade 20 indicados na planilha de ID nº 7a41f96 - Pág. 3, com periodicidade semestral das avaliações, e o salário base percebido pelo obreiro a partir de 01/06/2009, reajustadas pelos mesmos índices de correção das CCT's, com repercussões financeiras relativas ao período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, sendo devidos reflexos sobre comissão de cargo/gratificação de função, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, PPR/PLR e FGTS e 40% (limite do pedido - ID nº a108b2f - Pág. 7). Sendo mensalista o autor, são indevidos os reflexos sobre os repousos semanais remunerados' (id b29c727, pág. 2.338).
Conforme art. 879, § 1º, da CLT, em liquidação 'não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal'. Portanto, em fase de liquidação, deverão as partes observar os exatos termos da res judicata. Assim sendo, mostra-se escorreita a sentença que não conheceu dos embargos à execução, em razão da preclusão operada.
O acórdão recorrido consignou que as discussões a respeito da apuração das diferenças salariais, com fundamento no irregular enquadramento do ex-empregado no 'grade 20', bem como acerca dos critérios adotados pela perita para fins de correção dos créditos trabalhistas, são inoportunas, porque não levantadas no momento apropriado pelo agravante, já tendo sido atingidas pela preclusão consumativa.
Tal como registrado no acórdão do Tribunal Regional, os argumentos de que, para apuração das diferenças deferidas, seria necessário realizar a progressão salarial até o 'grade determinado', sendo incorreta a apuração considerando diretamente 'o grade 20', não constituem 'erro material'.
Do contrário, extrai-se do acórdão que o enquadramento do exequente no 'grade 20' refere-se à questão central de mérito da lide nos presentes autos, pois a pretensão inicial obreira, atinente às diferenças salariais se fundamenta exatamente no seu enquadramento pelo empregador no 'grade' incorreto, pois, não observada a Política Salarial do Grade.
Dessa forma, o tema não comporta mais discussão, porque já decidido na fase de cognição, tendo constado no título executivo que 'dou provimento ao apelo para acrescer à condenação diferenças salariais decorrentes da inobservância da Política Salarial do Grade, considerando como tais as discrepâncias entre que o reclamante poderia os maiores valores ter atingido dentro do grade 20 indicados na planilha de ID nº 7a41f96 [...]'. Com efeito, o que se revela das alegações do agravante é a pretensão de rediscussão do tema, quanto a diferenças por enquadramento no 'grade' indevido, cuja cognição já fora exaurida em sede de conhecimento. Não há de se falar, portanto, em erro material. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 3.347/3.350)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que não se constata no acórdão ora embargado, tampouco é alegado pelo embargante.
Já a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, o que também não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de não provimento do agravo de instrumento, restando evidente o inconformismo do embargante com a decisão judicial que lhe foi desfavorável.
De fato, o acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, consignou que a controvérsia alusiva às diferenças por enquadramento no "grade" já havia sido exaurida em sede do processo de conhecimento, razão pela qual reputou "incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados", a rechaçar a alegação de omissão orquestrada no fundamento de que "não analisadas as violações constitucionais apontadas". Por outro lado, o pedido para que seja transcrito no acórdão integrativo "o trecho do título executivo que textualmente permite a apuração direta do 'grade 20'", não se coaduna com o objeto dos embargos de declaração, sobretudo porque o conteúdo do título executivo judicial deve ser solucionado na instância ordinária e, principalmente, porque o acórdão regional proferido em sede de agravo de petição consignou, expressamente, que "tendo constado no título executivo que 'dou provimento ao apelo para acrescer à condenação diferenças salariais decorrentes da inobservância da Política Salarial do Grade, considerando como tais as discrepâncias entre que o reclamante poderia os maiores valores ter atingido dentro do grade 20 indicados na planilha de ID nº 7a41f96 [...]'".
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
24/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-AIRR - 11673-43.2016.5.03.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 14:58
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 14:49
Mudança de Classe Processual
17/10/2024, 14:48
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/10/2024, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 17:56
Publicação
07/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão automaticamente remetidos para a sessão híbrida/presencial de 09/10/2024, às 9:30h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 11673-43.2016.5.03.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 15:56
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 15:22
Recebimento
26/06/2024, 15:03
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.