Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA NA CEF UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO "BOLSA-FAMÍLIA". VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. A exequente não se conforma com o acórdão regional, o qual manteve a decisão que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela executada, declarou insubsistente a penhora em conta bancária dos valores correspondentes ao benefício assistencial "Bolsa Família".
2. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º).
3. Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor mensal de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada.
4. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi declarada insubsistente a penhora sobre conta bancária de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal, a qual foi aberta para recebimento do benefício assistencial "Bolsa-Família", no valor de R$ 1.021,46, com o registro expresso de que tal montante seria "bem menor até mesmo do que o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00)". 5. Constata-se, pois, que o Tribunal "a quo" decidiu a matéria em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem no aspecto os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11677-91.2015.5.03.0131, em que é Agravante ELIZETH GONCALVES MARTINS e são Agravados EXIM SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTRO, IVANILDE ARAUJO MATOS e POPA NICOLAE.
Trata-se de agravo interposto pela exequente em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 777.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Em decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento mediante os seguintes fundamentos, verbis:
(...)
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Em relação ao tema penhora/bolsa família é inviável o seguimento do recurso de revista diante do entendimento da Turma no sentido de que:
Trata-se de execução de parcelas de acordo judicial no importe total de R$ 19.500,00, no qual não foram pagas várias destas, com dívida total de R$ 4.976,98 (ID 1592c55, fl. 638) e direcionamento da execução em face dos sócios, sendo um deles a executada Ivanilde Araújo Matos, que teve valores penhorados em sua conta bancária após infrutíferas tentativas de penhora de bens por meio de ferramentas disponibilizadas à justiça, como RENAJUD e CRI-MG. [...] No caso, o extrato bancário de fl. 623 (ID b380eff) de fato comprova que a conta na qual foi feito o bloqueio de valores exequendos via sistema SISBAJUD se destina ao recebimento de valores de bolsa-família. [...] À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta de forma inexorável na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Quanto ao Bolsa-Família, constitui programa de transferência direta de renda, destinado a famílias em situação de pobreza extrema em todo o país, no intuito de que superem tal situação de vulnerabilidade, eis que pretende garantir seu acesso ao direito à alimentação, à educação e à saúde. Sem dúvida, os valores dela provenientes detêm o propósito de garantir a subsistência das famílias que a recebem. No caso, o valor penhorado, no total de R$ 1.021,46 (vide ID 913efa9, fl. 633), encontra-se muito abaixo da metade do valor do salário mínimo fixado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) em janeiro/2024, de R$ 6.723,41, necessário para aquisição da cesta básica destinada à subsistência de uma família de quatro pessoas, sendo bem menor até mesmo do que o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00). Ora, a Constituição da República dispõe expressamente acerca do salário-mínimo devido a cada trabalhador em seu art. 7º, inciso IV. Trata-se, portanto, do montante mínimo que uma pessoa possa receber para atender suas "necessidades vitais básicas". Portanto, o fundamento para a impenhorabilidade, ainda que relativa, dos salários e proventos do devedor, é o princípio da dignidade. Isto porque o adimplemento dos créditos em prol do credor não pode impor a ruína do devedor, haja vista a necessidade de ponderação dos interesses em confronto sob os auspícios dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ante a ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que esta última se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). Neste passo, tendo em vista que o valor penhorado refere-se a benefício social, de natureza assistencial, destinado a auxiliar famílias a superar a condição de pobreza ou extrema pobreza, há que se reconhecer que a penhora, ainda que parcial dos valores, violaria o princípio da dignidade e da proporcionalidade. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III e art. 100, § 1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada.
De plano, frise-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Não se viabiliza, portanto, o recurso de revista sob a perspectiva de alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, dissenso pretoriano, ou contrariedade a Verbete de jurisprudência. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente mediante os seguintes fundamentos, verbis:
II.2.1 - PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA - IMPORTES DESTINADOS AO BOLSA FAMÍLIA A exequente insurge-se contra a decisão primeva que reconheceu a impenhorabilidade dos recursos encontrados em conta bancária da 3ª executada, Ivanilde Araújo Matos, tendo em vista serem valores destinados ao pagamento do "Bolsa-Família". Aduz que a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que mesmo valores destinados à alimentação do executado podem ser penhorados parcialmente na forma do art. 529, § 3º e art. 833, § 2º do CPC. Ao exame.
Trata-se de execução de parcelas de acordo judicial no importe total de R$ 19.500,00, no qual não foram pagas várias destas, com dívida total de R$ 4.976,98 (ID 1592c55, fl. 638) e direcionamento da execução em face dos sócios, sendo um deles, a executada Ivanilde Araújo Matos, que teve valores penhorados em sua conta bancária após infrutíferas tentativas de penhora de bens por meio de ferramentas disponibilizadas à justiça, como RENAJUD e CRI-MG.
Eis os termos da decisão primeva (ID 08a3820, fls. 661/662):
"Tratando-se de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de crédito oriundo de auxílio do governo - bolsa família), conheço dos embargos à execução opostos. O parcelamento do crédito em execução é possível mediante mútuo acordo entre as partes, o que, no caso, não ocorreu, considerando a manifestação da exequente, à f. 628. Nada a deferir, no aspecto. Em relação à penhora, o extrato bancário apresentado (f. 623) demonstra que a executada é titular de conta bancária junto à CEF, destinada ao recebimento de bolsa família, no valor de R$600,00, na qual foi efetivado o bloqueio de valores. Não há evidências de que a executada receba créditos provenientes de outras fontes na conta bloqueada. O denominado "auxílio emergencial" (bolsa família) possui caráter eminentemente alimentar, equivalendo às parcelas previstas no art. 833, IV e X do CPC. Tais valores são indispensáveis à sobrevivência do seu beneficiário e, portanto, impenhoráveis. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CONTA POUPANÇA SOCIAL. Os proventos oriundos da percepção do auxílio emergencial equiparam-se à remuneração do trabalhador empregado, sobretudo quando concedidos em caráter substitutivo, e são absolutamente impenhoráveis, assim como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC (artigo 649, incisos IV e X, do CPC anterior). Neste sentido a recomendação n. 318/2020 do CNJ e da OJ 153 da SDI-II do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0008000-75.2005.5.03.0140 (AIAP); Disponibilização: 24/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1457; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
Dessa forma, considerando o caráter essencialmente alimentar do benefício bolsa família, a manutenção da penhora pode comprometer a existência digna do devedor. Por conseguinte, julgo procedentes os embargos à execução para declarar insubsistente a penhora realizada na conta bancária de titularidade da embargante junto à Caixa Econômica Federal (conta 946.986.214-2 - agência 3880), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC e determinar a devolução do referido valor à executada, mediante transferência bancária para a referida conta".
No caso, o extrato bancário de fl. 623 (ID b380eff) de fato comprova que a conta na qual foi feito o bloqueio de valores exequendos via sistema SISBAJUD se destina ao recebimento de valores de bolsa-família. O debate que se instala se refere à possibilidade de penhora dos valores oriundos do benefício do Bolsa-Família.
Para dirimir a questão, deve-se analisar o feito à luz do Código de Processo Civil, que regula em seu art. 833, dispositivo aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
O art. 833 do CPC/2015, em seu inciso IV, efetivamente, prevê a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, conforme se lê do caput, a saber:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...) § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. (Grifou-se).
Portanto, além de prever a penhorabilidade das quantias recebidas mensalmente acima de 50 salários-mínimos, tais artigos ainda ampliaram a exceção anteriormente prevista - a penhorabilidade salarial para pagamento de prestação alimentícia - para incluir no dispositivo legal a expressão "independentemente de sua origem".
Por sua vez, o referido § 3.º do art. 529 do CPC possui a seguinte redação:
"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (destaquei)".
Destaque-se que as redações da OJ 153 SDI-2 do TST e da OJ 8 da SDI-1 deste e. TRT foram superadas pelas alterações legislativas acima indicadas vigentes, visto que, nos termos dos artigos do CPC citados, é possível a penhora sobre verbas alimentícias, com as limitações ali indicadas.
Enfim, tais artigos acabaram por excepcionar a impenhorabilidade de proventos nas seguintes hipóteses:
a) a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" e
b) a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta de forma inexorável na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
Quanto ao Bolsa-Família, constitui programa de transferência direta de renda, destinado a famílias em situação de pobreza extrema em todo o país, no intuito de que superem tal situação de vulnerabilidade, eis que pretende garantir seu acesso ao direito à alimentação, à educação e à saúde. Sem dúvida, os valores dela provenientes detêm o propósito de garantir a subsistência das famílias que a recebem.
No caso, o valor penhorado, no total de R$ 1.021,46 (vide ID 913efa9, fl. 633), encontra-se muito abaixo da metade do valor do salário mínimo fixado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) em janeiro/2024, de R$ 6.723,41, necessário para aquisição da cesta básica destinada à subsistência de uma família de quatro pessoas, sendo bem menor até mesmo do que o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00). Ora, a Constituição da República dispõe expressamente acerca do salário-mínimo devido a cada trabalhador em seu art. 7º, inciso IV. Trata-se, portanto, do montante mínimo que uma pessoa possa receber para atender suas "necessidades vitais básicas". Portanto, o fundamento para a impenhorabilidade, ainda que relativa, dos salários e proventos do devedor, é o princípio da dignidade. Isto porque o adimplemento dos créditos em prol do credor não pode impor a ruína do devedor, haja vista a necessidade de ponderação dos interesses em confronto sob os auspícios dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, ante a ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que esta última se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB).
Neste passo, tendo em vista que o valor penhorado refere-se a benefício social, de natureza assistencial, destinado a auxiliar famílias a superar a condição de pobreza ou extrema pobreza, há que se reconhecer que a penhora, ainda que parcial dos valores, violaria o princípio da dignidade e da proporcionalidade.
Ressalto que, embora a exequente tenha afirmado que a executada possui recursos para a quitação da execução, não apresentou qualquer prova nesse sentido, o que também se evidencia pela tramitação dos autos, nos quais há 9 anos têm sido feitas diligências para encontrar bens executáveis, sem que se constate eventual ocultamento de bens dos executados.
Destarte, há de se reconhecer a impenhorabilidade do benefício do bolsa-família recebido pela executada Ivanilde Araújo Matos, haja vista a comprovação de que o bloqueio de valores incidiu sobre conta bancária com valores destinados ao programa Bolsa-família, o que impõe a devolução do valor devido à sua impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. Por todo o exposto, mantenho a decisão primeva.
Nego provimento ao apelo.
Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º).
Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor mensal de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada.
Nessa linha, indico os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido dos proventos de aposentadoria percebidos pelos impetrantes, após o desconto das penhoras judiciais anteriormente determinadas, é muito inferior ao salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-0000161-74.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MENSAL ABAIXO DO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, consignou expressamente que " (...) no ano de 2021, inteiro, o executado recebeu do FRGPS apenas R$ 4.711,87 (...) ". Dessa forma, a penhora da aposentadoria do executado, ainda que limitada a de 50% do seu valor total, ultrapassaria o montante de pelo menos um salário mínimo, de modo a atingir a dignidade e a própria subsistência do devedor. Recurso de revista não conhecido" (RR-0141500-35.2006.5.02.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Nesse contexto, impõe-se reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da penhora de 20% do salário do executado, conforme fixado em sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-31.2015.5.12.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2. °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2. º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3. º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. (...) " (RR-1896-50.2010.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. No caso dos autos, o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-65400-35.2001.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1481-83.2010.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (R$ 1.308,47). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão regional: " In casu, é incontroverso que o executado teve os valores bloqueados na conta nº 4.820-8 (Id b596794), na qual recebe o benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$1.308,47 (Id e4ea67f). (...). Diante do exposto, sob a avaliação supra, os valores recebidos pelo executado, caso sofressem a penhora pretendida pelo credor, não seriam suficientes para a sua sobrevivência digna e de sua família, o que os tornam impenhoráveis ". Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de proventos no valor de R$1.308,47. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência e de sua família. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido " (Ag-AIRR-133000-78.2006.5.03.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ao entender pela possibilidade de penhora "se o valor dos salários ou proventos percebidos for superior a cinco salários mínimos, sendo a penhora limitada a 10% sobre o valor líquido recebido ", prolatou julgamento com violação ao art. 5, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-185700-19.2006.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 5. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e parcialmente provido" (RR-2278-33.2015.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023).
No caso, extrai-se do acórdão regional que foi declarada insubsistente a penhora sobre conta bancária de titularidade da embargante junto à Caixa Econômica Federal, a qual foi aberta para recebimento do benefício "Bolsa-Família", no valor de R$ 1.021,46, com o registro expresso de que tal montante seria "bem menor até mesmo do que o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00)". Constata-se, pois, que o Tribunal "a quo" decidiu a matéria em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem no aspecto os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator