Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado no voto, que ora se mantém. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21775-42.2016.5.04.0271, em que são Agravantes COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS e é Agravado ARLINDO GIROLETI.
Contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré interpõe o presente recurso de agravo. Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, o autor deduziu razões de contrariedade ao apelo (págs. 1639-1649).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos tópicos relativos a "prescrição total" e "FGTS e multa de 40%. PDI" neste momento processual, em face de renúncia tácita.
2 - MÉRITO
Eis o teor da decisão ora agravada, na parte que importa:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
(...)
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo da Constituição Federal apontado, tampouco contrariedade às súmulas invocadas.
(...)
Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos (...) "1. DOS ANUÊNIOS, INTEGRAÇÕES e REFLEXOS" (...)".
CONCLUSÃO Nego seguimento."
Nas razões de agravo, a ré insiste que seu recurso de revista deve ser conhecido e provido, insurgindo-se no tocante ao tema de mérito do apelo principal.
Indica afronta a dispositivos da Constituição da República, de legislação federal, bem como contrariedade à súmula do TST.
À análise. Em relação ao tema ora agravado, a ré não se desvencilhou do ônus de promover o necessário cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido e os dispositivos de lei apontados, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada, que ora se mantém.
Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator