Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:04
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 14:07
Confirmada
27/02/2025, 20:26
Publicação
24/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/CAF/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. INCONFORMISMO COM A COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20909-96.2020.5.04.0205, em que é Embargante MUNICÍPIO DE CANOAS e são Embargados GIULIA MOTTA DE MELLO e GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1192/1197, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1201/1212, que passam a integrar o presente relatório. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regulamente constituído.
CONHEÇO.
2. MÉRITO
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que sua a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Ao exame.
A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo do segundo Reclamado com o acórdão proferido por esta Turma.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no artigo 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Seja como for, constou do acórdão embargado:
(...)
Conforme registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93).
Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do Reclamado. Nesse sentido, colhe-se do acórdão:
(...) Em relação à alegada fiscalização, no caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Foi deferido à autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Nesse contexto, evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, tenho por correta a sentença ao atribuir ao segundo reclamado a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que não há falar em violação de nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Súmula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331 do TST.
(...). (fls. 868).
Desse modo, configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento, nenhum reparo se faz necessário.
Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 11.061,39), o que perfaz o montante de R$ 553,06, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
(...). (fls. 1738/1740).
A simples leitura do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC).
Afinal, este Colegiado, ao reexaminar o debate proposto, consignou explicitamente, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, os fundamentos pelos quais concluiu pelo não provimento do agravo.
Destacou que a decisão embargada encontrava-se em consonância com a tese de repercussão geral - correspondente ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - mencionando expressamente a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, bem como o fato de a Administração Pública somente poder ser responsabilizada subsidiariamente nos casos em que comprovada sua conduta culposa.
Elucidou que, no caso, o Tribunal Regional, com base na prova documental produzida, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da Reclamada.
Portanto, foram perfeitamente delineados os motivos pelos quais restou comprovada a culpa in vigilando da entidade pública, observando este Colegiado que, conforme diretriz da Súmula 126/TST, inviável o reexame, nesta instância extraordinária, do contexto fático-probatório que embasou a conclusão do Tribunal Regional. Quanto ao tema multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, ao contrário do que alegado pelo Embargante, restou explícita a fundamentação pela qual a Turma reconheceu tratar-se de agravo manifestamente inadmissível. Conforme já registrado acima, a decisão embargada se encontra em consonância com a tese de repercussão geral correspondente ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Por tais razões, constatou, de forma inequívoca, o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impondo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.
Reitero que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão da Embargante está direcionada tão somente ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível.
Verificando que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse no julgado qualquer vício que pudesse justificar a sua oposição, cumpre sancionar a parte embargante, com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2%, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
É absolutamente lamentável que os meios de defesa previstos na ordem jurídica, entre os quais os embargos declaratórios, sejam usados de forma abusiva, apenas com o objetivo de retardar o início do prazo do recurso efetivamente cabível.
Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários -- em face da ausência de vícios no julgamento -- pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário.
Esse quadro lamentável reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados -- que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, art. 133 c/c o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) -- a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa.
Considerado, portanto, o caráter pedagógico da jurisdição e a necessidade da ação repressiva do Estado-juiz, como forma de coibir excessos, abusos e desvios que apenas alimentam o sentimento de impunidade e a cultura de que a infração à ordem legal é um bom negócio, contribuindo para o descrédito nas instituições e o agravamento das tensões sociais, condeno a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:00
Confirmada
17/12/2024, 20:44
Expedida/certificada
13/12/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-AIRR - 20909-96.2020.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 08:52
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 11:27
Mudança de Classe Processual
05/11/2024, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 09:45
Confirmada
30/10/2024, 20:42
Expedida/certificada
25/10/2024, 09:58
Publicação
25/10/2024, 07:00
Não-Provimento
23/10/2024, 09:00
Confirmada
01/10/2024, 20:42
Expedida/certificada
27/09/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 22/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20909-96.2020.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.