Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - TRABALHO INSALUBRE - AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado no voto, que ora se mantém. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no artigo 2º da CLT. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não deve ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Asseverou que, "o uniforme utilizado na função de mecânico de manutenção demandava... higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada, tendo o expert concluído pela caraterização da insalubridade em grau máximo justamente pelo contato com tais agentes... a testemunha confirmou que os empregados 'saem muito sujos de óleos e graxas'". 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula nº 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Por fim, a divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, pois os únicos arestos válidos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não trazem a mesma particularidade fática da decisão agravada, de que "higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada". Agravo conhecido e desprovido no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20915-28.2015.5.04.0028, em que é Agravante TAURUS ARMAS S.A e é Agravado SERGIO RENI ZGIERSKI.
Contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré interpõe o presente recurso de agravo. Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, o autor deduziu razões de contrariedade ao apelo (págs. 786-817).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO - FGTS - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - TRABALHO INSALUBRE - AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA PREVISTA NO ART. 60 DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TEMPO À DISPOSIÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA
Eis o teor da decisão ora agravada quanto aos temas em epígrafe, na parte que importa:
"(...) Prescrição / FGTS.
Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, nem violação aos dispositivos constitucionais mencionados.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DA PRESCRIÇÃO DO FGTS".
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Não admito o recurso de revista nos itens. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Além disso, não procedeu ao cotejo entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Destaco, a propósito, o entendimento da C. Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a nova técnica estabelecida exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Desatendidos os requisitos de admissibilidade da Revista, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (RR - 361-59.2015.5.19.0059, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO" e "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Não admito o recurso de revista nos itens. No caso em exame, a rigor, entendo que a parte novamente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, tendo em vista os fundamentos adotados pela Turma, não é possível verificar a alegada ofensa aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Saliento que, a meu ver, houve adequada distribuição dos encargos probatórios.
Ainda, diante dos termos do acórdão não constato contrariedade à súmula apontada.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA TROCA DE UNIFORME" e "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Uniforme.
Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO Nego seguimento."
Nas razões de agravo, a ré insiste que seu recurso de revista deve ser conhecido e provido, insurgindo-se no tocante aos temas de mérito do apelo principal. Indica afronta a dispositivos da Constituição da República, de legislação federal, bem como contrariedade à súmula do TST.
À análise. Em relação aos temas ora agravados, a ré não se desvencilhou do ônus de promover o necessário cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido e os dispositivos de lei apontados, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada, que ora se mantém.
Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - INDENIZAÇÃO DE DESPESA - LAVAGEM DE UNIFORME
A ré sustenta, em síntese, que a questão relacionada à higiene pessoal do empregado e de suas vestimentas compete a ele, razão pela qual é improcedente a pretensão.
Diz que "não há prova nos autos de que a lavagem do uniforme importasse em utilização de produtos especiais ou higienização diferenciada. Assim, a condenação imposta viola o art. 818, da CLT" (pág. 597). Aponta a violação do artigo 818 da CLT e divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 595-596):
"De plano, refiro que, como constatou o Juízo a quo, o uniforme era composto por camiseta, calça e calçado de segurança.
Quanto à matéria, adoto a Súmula 98 deste Tribunal, assim redigida:
LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.
Resolução Administrativa nº 40/2016 Disponibilizada no DEJT dias 04, 05 e 06 de outubro de 2016, considerada publicada dias 05, 06 e 07 de outubro de 2016
Cito os fundamentos determinantes para a edição do referido verbete, conforme acórdão do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0000936-33.2016.5.04.0000 deste Tribunal O entendimento firmado no verbete é de que é devida a indenização pelos gastos com a lavagem do uniforme, quando tal atividade demanda a adoção de procedimentos especiais e/ou de produtos especiais, como o caso, por exemplo, dos empregados do ramo frigorífico ou da saúde, seja pela necessidade de lavagem em separado ou pela necessária e adequada desinfecção. Nos casos de uniformes comuns, sem necessidade de procedimentos ou produtos especiais, não cabe a indenização. O fornecimento e uso de uniforme permite ao empregado manter suas roupas pessoais em adequado estado de conservação, reduzindo seus gastos pessoais com a aquisição de novas vestimentas, sendo indevida, assim, qualquer indenização.
O uso de uniforme comum permite sua higienização conjuntamente com as demais vestimentas, não ensejando maior custo, pois não necessita a utilização de produtos especiais, como aqueles utilizados em lavanderias. A higienização do uniforme visa à saúde pessoal do empregado, inerente a qualquer trabalhador, independentemente do ramo de atuação, sendo que o fornecimento e o uso de uniforme ocorre em benefício do empregado, devendo suportar a lavagem de tal vestimenta, inexistindo acréscimo de despesa, pois deixou de lavar as roupas pessoais que usaria. A regra, consagrada no verbete, é de que a indenização dos gastos é devida quando o empregado necessitar para a higienização do seu uniforme de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum, pois aí ele experimenta uma despesa extraordinária e, neste caso, é do empregador este encargo, por força do artigo 2º da CLT.
No caso, portanto, é devido o ressarcimento vindicado, pois o uniforme utilizado na função de mecânico de manutenção demandava, a meu ver, higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada, tendo o expert concluído pela caraterização da insalubridade em grau máximo justamente pelo contato com tais agentes. Além disso, a testemunha confirmou que os empregados "saem muito sujos de óleos e graxas" (ID. 7063541 - Pág 2).
Saliento que não era necessária a comprovação efetiva do gasto pelo empregado, pois este é presumido. Por outro lado, considerando que havia trabalho com óleos e graxas, penso que, atendidas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado para a indenização, R$ 50,00 por mês, é adequado, não merecendo qualquer redução."
Vejamos. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora como mecânico de manutenção em uma metalúrgica.
A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no artigo 2º da CLT.
Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não deve ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Asseverou que, "o uniforme utilizado na função de mecânico de manutenção demandava... higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada, tendo o expert concluído pela caraterização da insalubridade em grau máximo justamente pelo contato com tais agentes... a testemunha confirmou que os empregados 'saem muito sujos de óleos e graxas'". Ante tal realidade, eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 desta Corte.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no artigo 2º da CLT. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, "considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza" (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula nº 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. (...)" (Ag-ARR-21789-02.2014.5.04.0334, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LAVAGEM DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO. O TRT destacou que não houve qualquer prova no sentido de que se trate de uniforme que necessite de lavagem diferenciada, seja em razão do próprio tipo do uniforme, seja em razão da atividade exercida (cuja higienização pudesse demandar despesas superiores aos gastos normais de conservação das vestes do trabalho). Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. Precedente recente da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (ARR-1258-93.2012.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 3/9/2021)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM E GUARDA DE VEÍCULO DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. LAVAGEM DE UNIFORME. ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO. 3. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. 4. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, em se tratando de uniforme especial, vinculado ao tipo de atividade empresarial ou laborativa, as eventuais despesas que o trabalhador venha a arcar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Ao inverso, se o uniforme tratar-se de roupas comuns, similares àquelas que o trabalhador usa no cotidiano, sem peculiaridades e gastos adicionais para a sua higienização, não há como atribuir-se ao empregador esse ônus, por ser ele inerente a qualquer pessoa física na vida social - hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR - 20467-13.2015.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/12/2021)
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Apenas nos casos em que a higienização do uniforme necessite de tratamento especial é devida a indenização correspondente. Há precedentes da SBDI-1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a lavagem do uniforme feita por empregado, por si só, não enseja qualquer prejuízo ao empregado, na medida em que pode ser equiparada à limpeza de suas roupas pessoais de uso cotidiano. Destacou que a reclamante não comprovou e nem, tampouco, alegou que a higienização do seu uniforme demandasse procedimentos ou produtos especiais, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização. Nessa perspectiva, constata-se que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (RR-21203-40.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/6/2021)
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a indenização pela higienização de uniformes apenas é devida quando comprovada a necessidade de lavagem especial dos uniformes do trabalhador. Precedentes. In casu, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no aspecto, por entender que não houve comprovação que o obreiro, de fato, tivesse qualquer despesa extra, mormente porque não demonstrado que o uniforme exigisse cuidados especiais, além daqueles necessários à lavagem de uma roupa comum. Descaracterizada, portanto, a necessidade de lavagem especial, sendo indevida a indenização postulada. Decisão regional em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. (RR-1044-53.2013.5.04.0231, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021)
(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME (alegação de violação aos artigos 2º da CLT e 334 do CPC e divergência jurisprudencial). O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes somente serão suportados pelo empregador nos casos em que tal higienização demande tratamento especial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 20040-83.2013.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1º/4/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência atual desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. No caso dos autos, consignou o eg. TRT, considerando as tarefas desempenhadas pelo autor, que os uniformes ficavam sujos de óleo e graxa, exigindo, assim, cuidados especiais na sua lavagem. Essa delimitação não é passível de alteração no âmbito desta c. Corte, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova. Pertinência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-21488-78.2014.5.04.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/6/2022).
Por fim, a divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, pois os únicos arestos válidos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não trazem a mesma particularidade fática da decisão agravada, de que "higienização mais apurada, devido ao contato com óleos minerais e graxa, conforme verificado pelo perito técnico na inspeção pericial realizada". Nego provimento ao agravo no tema. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator