Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-16525-08.2021.5.16.0016, em que é Embargante ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP e Embargado JOSE MURILO COSTA BATISTA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 341/347, que negou provimento ao Agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"De fato, ao examinar o agravo regimental interposto pela reclamada contra a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, por deserção, o Tribunal Regional assim fundamentou:
"A agravante busca a reforma da decisão monocrática que lhe indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, renovando o argumento de que passa por grave crise financeira, não possuindo condições de pagar as custas do processo, desta feita, apondo o balanço patrimonial de id 1796889, o que, na sua ótica, demonstra a situação de hipossuficiente alegada.
Todavia, mantém-se os fundamentos da decisão agravada, por escorreitos, quais sejam:
"DECISÃO
A recorrente reputa devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que provou que passa por grave crise financeira, conforme atestam as certidões de protestos e consulta realizada no Serasa.
A concessão da gratuidade de justiça foi objeto de regulamentação tanto pelo CPC quanto pela CLT.
Consoante o CPC/2015, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98).
Presume-se verdadeira a hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e o indeferimento depende da falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º).
A CLT, modificada pela Lei n. 13.467/2017, contém proposta mais rígida que o CPC, na medida em que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, §4º), independentemente de se tratar de pessoa natural.
Traz-se à lembrança que micro empresas e de pequeno porte podem efetuar o depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT.
A concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, é possível, desde que, efetivamente, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Transcreve-se, porque oportuno, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferentemente do obreiro, que goza da presunção relativa de hipossuficiência, o empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar de forma definitiva que não tem condições de responsabilizar-se pelas despesas do processo. Ou seja, é imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica.
No caso em exame, todavia, há mera alegação de dificuldades financeiras, sem, contudo, haver demonstração inequívoca do enfrentamento dessas dificuldades.
Simples extrato de dívidas não se presta a essa finalidade.
De igual modo, mera certidão do SERASA, Cartório de Protestos ou alegação de crise vivenciada pelo setor da Construção Civil não geram a presunção de hipossuficiência da parte recorrente. A documentação juntada aos autos (certidões positivas de dívidas em cartórios de protestos) só servem para comprovar a inadimplência da recorrente perante alguns credores, nada mais.
Quanto à jurisprudência juntada, a mesma não é vinculante.
Diante disso, não havendo o requerente se desincumbido do ônus de provar sua miserabilidade jurídica, negam-se-lhe os benefícios da justiça gratuita. (...)" (id 401dc3b)
Com efeito, nenhum argumento apto a provocar a retratação da decisão foi apresentado pela agravante. Mais uma vez não se vislumbra documentação idônea à comprovação da alegada insuficiência financeira, hipótese em que a parte poderia fazer jus ao benefício previsto no § 4 do art. 790 da CLT. Os documentos de id 1796889, referentes a "Balanço Patrimonial de 2020" não são idôneos a tal intento, porque estão desprovidos das respectivas comprovações.
Não é razoável se aceitar, para comprovação da mencionada condição de hipossuficiência da empresa, um documento sem comprovação das receitas e despesas que o compõem. O documento deveria se fazer acompanhar, por exemplo, de declarações de imposto de renda contemporâneas aos respectivos exercícios, ou algo que pudesse comprovar, de forma inequívoca, as movimentações expostas nos referidos documentos.
Quanto à jurisprudência juntada, a mesma não é vinculante.
Sendo assim, mantém-se a decisão agravada, negando-se provimento ao presente apelo."(fls. 200/202)
Ficou evidenciada no Regional, portanto, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita postulado.
A decisão monocrática ora agravada confirmou a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte por deserção, pois não foi comprovado o preparo (depósito recursal e custas processuais), sendo que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, diante da ausência de prova da incapacidade financeira da reclamada.
Ora, o presente processo está submetido ao rito sumaríssimo.
Em tal hipótese, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte.
Salienta-se que a invocação da Súmula nº 463 do TST apenas nas razões de agravo esbarra no instituto da preclusão.
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo" (fls. 344/347).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que "em caso de comprovada divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivo de lei, deverá ser conhecido apelo de revista e encaminhado ao C. TST, o que fora devidamente demonstrado no Recurso de Revista" (fls. 352).
Argumenta que "ao interpor o recurso, a Embargante não recolheu as custas processuais, bem como o depósito recursal, pois tem o direito ao benefício da justiça gratuita, conforme amplamente defendido durante o curso processual" (fls. 352).
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, tendo consignado expressamente que restou inobservado os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como registrou que a suposta ofensa à Súmula 463 do TST fora mencionada apenas nas razões de agravo, portanto, esbarrando no instituto da preclusão.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator