Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:25
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:25
Publicação
25/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 11:01
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:07
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 16:27
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente transcreveu o teor do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso.
Agravo de que se conhece e a que nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
No caso, a questão jurídica, como abordada pelo reclamado, não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do 5º, II da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100013-47.2020.5.01.0068, em que é Agravante HOSPITAL LAR INTERLINK EIRELI e é Agravada GABRIELA RODRIGUES MATOS.
A reclamada interpõe agravo (fls. 511/531) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento (fls.504/509).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item I; nº 331, item III; nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 477; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791 - A; artigo 791 - A, §4º; artigo 818; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; artigo 14, §2º; Lei nº 1060/1950.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 7º do Decreto nº 95.247/87.
- contrariedade à ADPF nº 324, do E. STF.
Registrou o v. acórdão:
"(...) Nesse contexto, a longa tese de licitude da terceirização de atividade-fim se mostra temerária, porquanto a sentença reconheceu o vínculo por presentes os requisitos do art. 3º da CLT, não havendo que se falar em violação a qualquer decisão do E. STF.
E, de fato, a prestação de serviços de enfermagem em home care se insere entre os objetivos sociais da empresa ré, sendo forçoso concluir, ante a farta prova produzida nos autos, que a prestação de serviços da autora foi viabilizada pela reclamada com a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º) (...)". (g.n)
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Inicialmente, verifico que a indicação de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, relativo ao tópico "Honorários Advocatícios", constitui inovação recursal, porque foi trazida apenas nas razões de agravo de instrumento, e sendo assim, é insuscetível de exame.
No mais, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
(...)
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls.504/509)
Na minuta de agravo, o reclamado devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "reconhecimento do vínculo empregatício", e "multa do artigo 477 da CLT", afirmando que o recurso de revista comportava processamento. Alega que "não havia habitualidade na prestação de serviços, podendo a reclamada ter ou não plantões para a reclamante prestar serviços e, ainda, podendo a reclamante aceitar ou não os referidos plantões." (fl. 517). Aduz que "a agravada já tinha conhecimento dos serviços a serem executados, não precisando de direcionamento por parte da reclamada, afastando a subordinação jurídica." (fl. 518) Assegura ainda que "tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação do disposto no artigo 477 da CLT. Portanto, ao impor à recorrente a multa do artigo 477 da CLT, permissa venia, o Eg. Regional o fez em total afronta ao princípio da reversa legal, violando o inciso II do artigo 5º da CF". (fl. 530). Aponta violação dos arts. 1º, IV; 5º, II e LIV, da Constituição Federal; 3º da CLT, art. 477 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
2.1 RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Em que pese a argumentação da parte, a obstaculização do recurso deve ser mantida, embora por fundamento distinto.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No presente caso, entretanto, verifica-se que a parte recorrente, em suas razões, transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias sem qualquer destaque, o que inviabiliza a identificação precisa das controvérsias suscitadas. Ao agir assim, a parte deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, circunstância que não observa os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e, por consequência, inviabiliza o exame da matéria de fundo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu o teor do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-347-64.2022.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS. REVOGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada efetuou a transcrição do inteiro teor do tema, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-794-65.2020.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA SÚMULA 422, I, DO TST E NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 2) TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE ESTARIAM EM CONFRONTO COM OS PRECEITOS NORMATIVOS INVOCADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido em parte e não provido" (Ag-RRAg-11559-55.2019.5.18.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas " horas extras - validade dos cartões de ponto " e " diferenças salariais - equiparação salarial ", ao contrário do que sustenta a parte recorrente, conforme consta da decisão proferida pela Autoridade Regional, mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, incide o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, do TST, pois, conforme sedimentado na jurisprudência dessa Corte Superior, não satisfaz o supracitado requisito formal a simples transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-193-72.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/02/2023).
Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Assim, ainda que por fundamento diverso, mostra-se inviável a admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442 DO TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Ocorre que a questão jurídica, como abordada pelo reclamado, não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do 5º, II da Constituição Federal.
A matéria em questão encontra-se disciplinada no art. 477 da CLT. Portanto, eventual violação a dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, eis que dependente de análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 100013-47.2020.5.01.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 100013-47.2020.5.01.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.