Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/vrp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-16877-87.2021.5.16.0008, em que é Embargante ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP e é Embargado FRANCISCO CARLOS LOPES MOURA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 390/395, que conheceu e negou provimento ao seu agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"Embora o recurso seja tempestivo (ID. 979c0e2) e a representação processual regular (ID f466c9c), o recorrente não comprovou o preparo (depósito recursal e custas processuais), restando, destarte, o recurso deserto, nos termos do art. 899 da CLT.
Como a Turma Julgadora indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, ante a ausência de prova de sua incapacidade financeira, o preparo recursal deveria ser comprovado a tempo e modo.
Assim, ausente um dos pressupostos recursais, não há de ser dado seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Em igual sentido: (...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO."(fls. 369/373)
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta ser-lhe devido o deferimento do benefício da justiça gratuita. Salienta que "a matéria relativa ao preparo do recurso seria analisada no mérito do Recurso de Revista ao verificar os documentos hábeis acostados aos autos como certidões positivas de protesto, balanço patrimonial com comprovando prejuízo."(fl. 379). Salienta ser empresa de pequeno porte que tem suportado grave, severa e duradoura crise financeira. Invoca o art. 99 do CPC/15 e a Súmula nº 463 do TST e colaciona arestos. Nas razões de recurso de revista, alega violação dos arts. 790-A e 899, §10, da CLT e dissenso de teses.
Sem razão, todavia.
De fato, ao examinar o agravo regimental interposto pela reclamada contra a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, por deserção, o Tribunal Regional assim fundamentou:
"Insurge-se o agravante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa agravada por insuficiência de provas quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos da presente ação trabalhista, não tendo sido, por conseqüência, conhecido o recurso ordinário interposto anteriormente por falta de preparo.
Pois bem.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
"(...)
Da análise dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, verifico que o relativo ao preparo não se encontra preenchido. Com efeito, a recorrente não cumpriu a exigência prevista no artigo 899, §1º, 2º e 6º da CLT, que prescreve que, no ato da interposição do recurso, o sucumbente deverá efetuar o depósito recursal.
Tampouco cumpriu a exigência relativa ao recolhimento das custas, prevista no art. 789, parágrafo 1º, da CLT. A recorrente alega que passa por problemas de ordem financeira, conforme relatado, e pede o deferimento da justiça gratuita. Ocorre que a empresa deveria ter trazido aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, condição estabelecida na Súmula 481 do STJ para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica.
No caso, não se revela prova cabal para o deferimento do benefício da justiça gratuita a mera declaração de problemas de ordem financeira. Dessa forma, a reclamada não produziu substrato fático a amparar a alegada ausência de condições financeiras, não sendo possível identificar a condição de penúria financeira.... Quanto aos documentos juntados, quais sejam, certidões positivas de protesto (ID.956a578 e ID. 0698beb), registre-se que não constituem prova sólida da má situação financeira da empresa que inviabilize a assunção dos ônus processuais, não sendo razoável que esta requeira o benefício da justiça gratuita para gerenciar da melhor forma (para si mesma) a sua alegada crise financeira.
Dessa forma, não provando a reclamada sua insuficiência financeira, é de se lhe negar os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação expendida.
Isto posto, diante de sua flagrante inadmissibilidade, não conheço do recurso ordinário, com fulcro no art. 932, do CPC (a que corresponde o antigo 557 do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT, e de acordo com o art. 88, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional. (id d76b8bf)
Com efeito, conforme verifica-se das razões recursais do agravante acima relatadas, nenhum argumento apto a provocar a retratação da decisão foi apresentado. Assim, prevalecem as razões de decidir acima expostas e que levaram este relator a concluir pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Destaco que a documentação juntada com o presente recurso, correspondente ao balancete financeiro da empresa, não pode ser considerado documento novo, razão pela qual não pode ser admitido por este relator como elemento de convicção apto a fundamentar a retratação da decisão recorrida, como requerido pelo recorrente."(fls. 229/230)
Ficou evidenciada no Regional, portanto, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita postulado.
A decisão monocrática ora agravada confirmou a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte por deserção, diante da ausência de prova de sua incapacidade financeira.
Ora, o presente processo está submetido ao rito sumaríssimo. Em tal hipótese, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte.
Salienta-se que a invocação da Súmula nº 463 do TST apenas nas razões de agravo esbarra no instituto da preclusão.
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado "no que tange à concessão do benefício da Justiça Gratuita na presente lide, tendo em vista que a Embargante, encontra-se em uma grave e severa crise econômico-financeira" (fl. 399). Aduz que "compulsando a r. decisão que negou tal benefício à parte Embargante, verifica-se que o d. Juizo, data maxima venia, ignorou os documentos elencados na peça recursal, qual sejam, incontáveis protestos que segundo a este próprio E. Tribunal Regional do Trabalho é considerado um documento hábil para determinada comprovação" (fl. 402). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, pois não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita postulado.
O acórdão embargado asseverou expressamente que "A recorrente alega que passa por problemas de ordem financeira, conforme relatado, e pede o deferimento da justiça gratuita. Ocorre que a empresa deveria ter trazido aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, condição estabelecida na Súmula 481 do STJ para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso, não se revela prova cabal para o deferimento do benefício da justiça gratuita a mera declaração de problemas de ordem financeira. Dessa forma, a reclamada não produziu substrato fático a amparar a alegada ausência de condições financeiras, não sendo possível identificar a condição de penúria financeira.... Quanto aos documentos juntados, quais sejam, certidões positivas de protesto (ID.956a578 e ID. 0698beb), registre-se que não constituem prova sólida da má situação financeira da empresa que inviabilize a assunção dos ônus processuais, não sendo razoável que esta requeira o benefício da justiça gratuita para gerenciar da melhor forma (para si mesma) a sua alegada crise financeira" (fls. 393/394). Registrou-se, ainda, na hipótese, que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte.
Com efeito, o Tribunal Regional analisou as provas dos autos para decidir que a recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira, fundamentando, portanto sua decisão nos elementos constantes dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST e, por fim, concluiu que não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator