Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚGICA NACIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo conhecido e não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA O TST. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes do TST. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que, em regra, a indenização por danos morais demanda a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente, todavia, em situações excepcionais, tem-se admitido a reparação indenizatória mediante a presunção do dano decorrente da mera conduta do agente, o denominado dano in re ipsa. No caso, consoante a jurisprudência desta Corte, a CSN, ao praticar o ato ilícito de cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado, em total descompasso com o próprio edital de privatização, presumivelmente ensejou dano à parte (dano in re ipsa), que deve ser devidamente reparado por meio de indenização. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Logo, a matéria não tem transcendência, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 100160-29.2017.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado ELISEU DA CONCEICAO.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimado, o reclamante não apresentou contraminuta (fls. 955/956).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A agravante argumenta que, quanto à matéria relativa ao plano de saúde, o "acórdão regional, foi omisso sobre diversos fundamentos levantados pela ora agravante em seu recurso na origem. Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração que não obtiveram o fim colimado, pois não foram sanadas as omissões suscitadas" (fls. 932/933). Sem razão, no entanto.
Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada no enfoque do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte.
Foram preenchidos, no Recurso de Revista, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, pois a parte transcreveu especificadamente a tese alegada por omissa na petição dos seus Embargos de Declaração (fl. 690/694) e indicou os trechos do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração (fls. 694/695).
Cotejando o teor da arguição de nulidade, suscitada no Recurso de Revista, com o pedido de reforma, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue ao agravante, o qual pretendeu, por meio de Embargos de Declaração, a reforma da decisão.
É que, no acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário, foram consignados pelo Regional os motivos para manutenção do plano de saúde do reclamante (fls. 592/593):
"Conforme relato do reclamante, além de ter iniciado suas contribuições para o INSS em outubro de 1984, laborou por mais de 27 anos (23/03/87 a 16/02/15) em benefício da reclamada, tempo suficiente à aposentadoria especial, porque sempre exposto a agentes nocivos. Contudo, prossegue, requerido o benefício correspondente (aposentadoria) em concomitância com o período da dispensa (no mês de fevereiro de 2015), porque já preenchidos todos os requisitos necessários, seu pedido foi indeferido pelo INSS, em razão de incorreções das anotações postas em seu ppp - perfil profissiográfico previdenciário.
Diante da negativa, o reclamante propôs ação judicial em face daquele instituto, perante a Justiça Comum Federal (2.º JEF-VR - processo 0026613-54.2015.4.02.5104), sendo reconhecido, ali, como especial, o período total de 23/03/87 a 05/03/97 (para além do período de 06/03/97 a 19/11/14, que já havia sido reconhecido administrativamente pela autarquia federal). Novo pedido de aposentadoria, agora em 29/07/16, também foi negado, porque, apesar daquela decisão judicial, a autarquia não considerou o período de 01/05/89 a 31/01/92. Nova ação foi proposta, desta feita distribuída à 1.ª Vara Federal de Volta Redonda (0021915-34.2017.4.02.5104 - Id. 18d66ce), que, por fim, reconheceu a especialidade do período discutido, e determinou fosse implementada a aposentadoria especial do autor com DIB e DER em 29/07/16.
Em resumo,
- o autor foi demitido em fevereiro de 2015;
- o autor requereu a aposentadoria em fevereiro de 2015;
- o autor requereu, pela segunda vez, a aposentadoria em julho de 2016.
Tendo por base este resumo, defende-se a reclamada, salientando que o autor não tem direito à manutenção do plano de saúde, porque, à época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, já não era mais seu empregado. Cinge-se a questão, portanto, em saber se, à época da dispensa, o autor já havia preenchido ou não todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ao reconhecer o labor em condições especiais durante todo o período de 23/03/87 a 05/03/97, e tendo em vista que não havia discussão administrativa em relação ao período posterior até 19/11/14, é de se entender que o autor laborou sob condições especiais de 23/03/87 a 19/11/14, ou seja, por 27 anos, 07 meses e 28 dias, tendo, assim, já preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial à época da dispensa, ocorrida em 16/02/15. Isso porque, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei".
Lado outro, e conforme § 2.º do mesmo artigo 57, a DIB - data de início do benefício da aposentadoria especial é equivalente àquela estabelecida para a aposentadoria por idade, conforme artigo 49 da mesma lei (a aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela, ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após aqueles noventa dias).
Quer isso dizer que, cumprido pelo autor o prazo a que se refere o mencionado artigo 49, a DIB só não coincidiu com a data da resilição contratual por culpa das anotações equivocadas da reclamada no ppp - perfil profissiográfico previdenciário do autor. Assim, a segunda decisão judicial, que, enfim, viabilizou a concessão da aposentadoria do autor, apenas igualou a DIB - data de início do benefício à DER - data da entrada do requerimento, levando em consideração as regras legais acima expostas, considerando, sobretudo, o novo requerimento feito pelo reclamante no dia 29/07/16.
Se essa data serviu como parâmetro no âmbito daquela ação judicial, que tinha por objetivo a concessão da aposentadoria, e que, independentemente da data do preenchimento dos requisitos necessários, tem seu início delimitado por regra legal objetiva (torno ao artigo 49 da Lei 8.213/91), não se presta, contudo, aqui, que tem causa de pedir diversa. A pretensão, nestes autos, sustenta-se tão só na possibilidade de aposentação no período laboral, o que foi posteriormente confirmado em sede judicial. Ademais, repito, a aposentadoria do reclamante só não teve como DIB o próprio dia da dispensa (porquanto atendido pelo reclamante o prazo estabelecido no artigo 49, I, "a", da Lei 8.213/91, a se considerar a primeira DER) exatamente por conta dos equívocos lançados em seus assentamentos profissionais, fato que funda a pretensão aqui deduzida.
Assim, se aposentado ou aposentável o reclamante à época da dispensa, faz ele jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, nos mesmos moldes e limites de cobertura pessoal (dependentes) e material (assistência médica propriamente dita), conforme preconiza a Súmula 61 deste E. TRT, que interpreta o plano de privatização (PND-A-13/92-CSN)".
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. O Regional foi expresso ao consignar os motivos para afastamento da pretensão da recorrente, no que se refere à alegação de que o reclamante (empregado aposentado) não faz jus à manutenção do plano de saúde. Em relação à premissa suscitada pela parte agravante, verifica-se que, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem se manifestou sobre a questão, não havendo, portanto, falar-se em omissão. Houve prestação jurisdicional de forma completa em extensão e profundidade.
Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, ainda que contrária aos interesses da parte.
Assim, não sendo evidenciada qualquer omissão perpetrada pela Corte a quo, estão ilesos os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC, na forma da Súmula n.º 459 do TST. Portanto, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Nego provimento.
COMPANHIA SIDERÚGICA NACIONAL- MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - INCIDÊNCIA - SÚMULA N.º 51, I, DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento pelos seguintes fundamentos (fls. 925/927):
"D E C I S Ã O
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 459 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o Recurso não deve ser admitido, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Alteração/Revogação de Regulamento da Empresa / Programa de assistência médica - Benefícios.
Sentença Normativa/Convenção e acordo coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 51, item II; n.º 288, item II; n.º 371 doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 32; n.º 61 deste Regional.
- violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso V; artigo 5.º, inciso X; artigo 5.º, inciso XXXVI; artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei n.º 9565/1998, artigo 30; artigo 30, §6.º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10.º; artigo 448; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 332; artigo 489; artigo 932.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, conforme a Súmula 126 do TST.
Registra-se que eventual contrariedade à súmula deste Regional não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela Recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses. Alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Outros por serem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Em relação à manutenção do plano de saúde, a Agravante sustenta que "somente os empregados da CSN que constam na folha de pagamento e seus dependentes têm direito ao benefício do Plano de Saúde, nos termos e condições do atual Plano, o qual não beneficia os ex-empregados, aposentados por tempo de serviço nem os seus dependentes" (fls. 940/941). Alega violação dos arts. 5.º, XXXVI e 7.º, XXVI, da CF e contrariedade às Súmulas n.os 51, II e 288, II, do TST. No que tange à indenização por danos morais, sustenta que não foi demonstrado o ato ilícito praticado, a culpa, o dano efetivo e o nexo causal, tornando-se impossível o deferimento do pleito indenizatório. Aponta violação do art. 5.º, V e X, da CF. Ao exame.
Cumpre asseverar, de início, que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 696/698 e 733/734) - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia. Apontou afronta à norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Em relação à "manutenção do plano de saúde", a reclamada, quando da elaboração do Recurso de Revista, transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (fls. 696/698):
"Conforme relato do reclamante, além de ter iniciado suas contribuições para o INSS em outubro de 1984, laborou por mais de 27 anos (23/03/87 a 16/02/15) em benefício da reclamada, tempo suficiente à aposentadoria especial, porque sempre exposto a agentes nocivos. Contudo, prossegue, requerido o benefício correspondente (aposentadoria) em concomitância com o período da dispensa (no mês de fevereiro de 2015), porque já preenchidos todos os requisitos necessários, seu pedido foi indeferido pelo INSS, em razão de incorreções das anotações postas em seu ppp - perfil profissiográfico previdenciário.
Diante da negativa, o reclamante propôs ação judicial em face daquele instituto, perante a Justiça Comum Federal (2.º JEF-VR - processo 0026613-54.2015.4.02.5104), sendo reconhecido, ali, como especial, o período total de 23/03/87 a 05/03/97 (para além do período de 06/03/97 a 19/11/14, que já havia sido reconhecido administrativamente pela autarquia federal). Novo pedido de aposentadoria, agora em 29/07/16, também foi negado, porque, apesar daquela decisão judicial, a autarquia não considerou o período de 01/05/89 a 31/01/92. Nova ação foi proposta, desta feita distribuída à 1.ª Vara Federal de Volta Redonda (0021915-34.2017.4.02.5104 - Id. 18d66ce), que, por fim, reconheceu a especialidade do período discutido, e determinou fosse implementada a aposentadoria especial do autor com DIB e DER em 29/07/16.
Em resumo,
- o autor foi demitido em fevereiro de 2015;
- o autor requereu a aposentadoria em fevereiro de 2015;
- o autor requereu, pela segunda vez, a aposentadoria em julho de 2016.
Tendo por base este resumo, defende-se a reclamada, salientando que o autor não tem direito à manutenção do plano de saúde, porque, à época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, já não era mais seu empregado. Cinge-se a questão, portanto, em saber se, à época da dispensa, o autor já havia preenchido ou não todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) quer isso dizer que, cumprido pelo autor o prazo a que se refere o mencionado artigo 49, a DIB só não coincidiu com a data da resilição contratual por culpa das anotações equivocadas da reclamada no ppp - perfil profissiográfico previdenciário do autor.
Assim, a segunda decisão judicial, que, enfim, viabilizou a concessão da aposentadoria do autor, apenas igualou a DIB - data de início do benefício à DER - data da entrada do requerimento, levando em consideração as regras legais acima expostas, considerando, sobretudo, o novo requerimento feito pelo reclamante no dia 29/07/16.
Se essa data serviu como parâmetro no âmbito daquela ação judicial, que tinha por objetivo a concessão da aposentadoria, e que, independentemente da data do preenchimento dos requisitos necessários, tem seu início delimitado por regra legal objetiva (torno ao artigo 49 da Lei 8.213/91), não se presta, contudo, aqui, que tem causa de pedir diversa. A pretensão, nestes autos, sustenta-se tão só na possibilidade de aposentação no período laboral, o que foi posteriormente confirmado em sede judicial. Ademais, repito, a aposentadoria do reclamante só não teve como DIB o próprio dia da dispensa (porquanto atendido pelo reclamante o prazo estabelecido no artigo 49, I, "a", da Lei 8.213/91, a se considerar a primeira DER) exatamente por conta dos equívocos lançados em seus assentamentos profissionais, fato que funda a pretensão aqui deduzida.
Assim, se aposentado ou aposentável o reclamante à época da dispensa, faz ele jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, nos mesmos moldes e limites de cobertura pessoal (dependentes) e material (assistência médica propriamente dita), conforme preconiza a Súmula 61 deste E. TRT, que interpreta o plano de privatização (PNDA-13/92-CSN)".
Pois bem.
A questão controvertida nos autos não comporta discussão, visto que, de acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST.
A propósito, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO APOSENTADO. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-101638-72.2017.5.01.0343, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 126. O Tribunal Regional manteve o restabelecimento do plano de saúde do reclamante sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício aos empregados e aposentados por ela mantidos. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11605-13.2015.5.01.0341, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 8/4/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Regional concluiu que o edital de privatização da empresa assegurou o direito à manutenção do plano de saúde tanto aos trabalhadores ativos como aos trabalhadores aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que à época da privatização prestava serviços à empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/3/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-100734-84.2019.5.01.0342, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/2/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, ainda que aposentados, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde previsto em norma da empresa, uma que vez que tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula n.º 51, item I, do TST. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100624-17.2021.5.01.0342, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/3/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do Recurso de Revista não ultrapassa o obstáculo da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100104-02.2017.5.01.0341, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada, em que se considerou inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, mormente com o previsto na Súmula n.º 51, I, do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100962-67.2016.5.01.0341, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/3/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o edital de privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, e que, portanto, o reclamante admitido anteriormente à publicação do edital de privatização e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico, na forma da Súmula 51 do TST. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100261-66.2017.5.01.0343, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/3/2023.)
Como se vê, a decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST de o art. 896, § 7.º, da CLT como óbice ao processamento da Revista.
Registre-se, por relevante, que não consta do acórdão regional debate algum acerca da existência de norma coletiva regulamentando o direito, razão pela qual o exame da alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88 encontra óbice na ratio da Súmula n.º 297 do TST. Quanto à discussão da "indenização por danos morais", é certo que, em regra, a indenização por danos morais demanda a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente. Todavia, em situações excepcionais, tem-se admitido a reparação indenizatória mediante a presunção do dano decorrente da mera conduta do agente, o denominado dano in re ipsa. In casu, consoante a jurisprudência que vem sendo sedimentada nesta Corte, tem-se que a CSN, ao praticar o ato ilícito de cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado, em total descompasso com o próprio edital de privatização, presumivelmente ensejou dano à parte (dano in re ipsa). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. SUPRESSÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO "IN RE IPSA". JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a supressão unilateral do plano de saúde de aposentados configura dano "in re ipsa", a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-101223-90.2020.5.01.0341, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100644-44.2017.5.01.0343, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/2/2022.)
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde do reclamante após a sua dispensa imotivada, quando este já se encontrava aposentado. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o cancelamento repentino do plano de saúde a que tinha direito o trabalhador aposentado consiste em constrangimento e dano moral in re ipsa, por desrespeito a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/3/2023.)
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTINUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado aposentado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, a autorizar o pagamento da correlata reparação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o cancelamento do plano de saúde caracteriza apenas dano material, que se indeniza pelo restabelecimento da situação anterior, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, ensejando a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-100827-55.2016.5.01.0341, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/11/2020.)
"AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. Caso em que o Recurso de Revista do reclamante foi conhecido e provido para determinar o pagamento de indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o cancelamento do plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização, sendo rescindido posteriormente, de forma imotivada, mas quando o trabalhador ostentava o status de aposentado, (que permaneceu laborando, no caso), representa ato ilícito e dano in re ipsa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (...)" (Ag-RRAg-10195-51.2014.5.01.0341, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como constou da decisão agravada, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de reconhecer o direito adquirido à manutenção da assistência médica por parte do empregado aposentado, contratado antes da privatização da CSN, ante a previsão no edital de privatização da reclamada, de modo que, na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde, é devida a indenização por dano moral. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada em casos análogos. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência." (Ag-AIRR-101004-16.2016.5.01.0342, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2023.)
"[...] AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7.ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que houve o indevido cancelamento do plano de saúde do autor. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, faz jus o reclamante à indenização por danos morais, aferido in re ipsa. Nesse sentido é a jurisprudência dominante nesta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-100766-26.2018.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte possui o entendimento de que, reconhecida a supressão indevida do plano de saúde a empregado aposentado por invalidez, presume-se o abalo moral a ensejar direito à indenização por danos morais. Considerando-se que a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado da reclamada independe da modalidade da aposentadoria e de posterior dispensa imotivada do trabalhador - quando comprovado que no momento da publicação do edital de privatização o obreiro era empregado ativo da empresa -, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor ao ter seu benefício médico-hospitalar suprimido. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-100311-30.2019.5.01.0341, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/3/2023.)
Sendo assim, reitere-se, estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, quanto ao debate da "manutenção do plano de saúde", bem como em relação à discussão da "indenização por danos morais". Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator