Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
29/05/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2026, 21:39
Baixa Definitiva
27/05/2026, 14:49
Publicação
22/05/2026, 07:00
Mero expediente
21/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 18:34
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 14:48
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2026, 15:35
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:15
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 17:05
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 09:38
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2025, 13:05
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que suas razões de recurso de revista, quanto à caracterização do cargo de confiança, apresenta a transcrição integral do tema, sem o destaque das questões que denotam o seu prequestionamento, em desatenção ao disposto no artigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21814-41.2015.5.04.0023, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO.
Trata-se de agravo interposto pelo réu, em face da r. decisão monocrática das págs. 1392/1393, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Reitera os argumentos pelos quais entende que deve ser acolhido o seu recurso de revista no tocante ao cargo de confiança.
Contraminuta apresentadas às págs. 1407/1419.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque regular e tempestivo.
2 - MÉRITO
2.2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inconforma-se o réu com a r. decisão monocrática das págs. 1392/1393, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, ao fundamento de que ausente a transcendência da causa.
Em suas razões de págs. 1395/1402, aduz que a causa tem transcendência econômica, por se tratar de ação coletiva; política e jurídica, por guardar pertinência com a aplicação do Tema 1046 do STF e reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
Assevera ter demonstrado a violação do art. 224, § 2º, da CLT e contrariedade aos termos da Súmula nº 102 do TST, no que toca à configuração do cargo de confiança, considerando que os substituídos ocupam a função de Analista de Câmbio. Aduz que há norma coletiva que expressamente reconhece a jornada de oito horas diárias aos bancários exercentes do cargo de confiança, como critério objetivo. Pontua que, nos termos do citado instrumento, a gratificação de função remunera a sétima e oitava horas diárias, independemente dos requisitos previstos no § 2º do art. 224 da CLT, tendo sido pactuada, no Acordo Coletivo (2022/2024) a quitação dos dois últimos anos. Reitera, assim, a alegada ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF, 8º, § 3º, e 611-A, da CLT.
A parte não logra, contudo, desconstituir os fundamentos da decisão agravada que consignou, quanto à configuração do cargo de confiança, a incidência do comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista (pág. 1393).
Efetivamente, o réu, em suas razões de págs. 1174/1176, procedeu a transcrição integral do v. acórdão regional, o que não atende o comando legal, por não trazer à evidência o trecho do acórdão que dá ensejo à ofensa aos dispositivos da CF e de lei elencados ou à contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou, ainda, à divergência jurisprudencial suscitada, descumprindo a exigência contida na Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR - 62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018 - grifo nosso)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - grifo nosso)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 1313-97.2014.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019)
Ressalte-se que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só é admitida para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14, se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, o agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT).
Por conseguinte, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 09:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 21814-41.2015.5.04.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 15:06
Expedida/certificada
19/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 09:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 23:38
Publicação
30/04/2024, 07:00
Negação de Seguimento
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:53
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:24
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:42
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 14:47
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 13:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
16/11/2020, 19:00
Distribuição (sorteio)
16/11/2020, 18:55
Remessa (outros motivos)
20/10/2020, 12:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)