Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o requerimento da reclamada de que fosse expedido ofício à Secretaria de Justiça e Segurança encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, uma vez que não foi realizado no momento devido, a denotar seu manifesto intuito protelatório. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da CF. Arestos inservíveis. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional que, ainda que se considere o roubo sofrido pela vítima fato de terceiro atinente à segurança pública, a reclamada não tomou as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho seguro com pleno conhecimento da situação que afetava sua empregada, demonstrando a sua culpa pelo evento danoso, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Entendeu, ademais, estar configurada a responsabilidade objetiva do empregador, porquanto, in casu, a reclamante se submete a condições de trabalho incontroversamente perigosas, visto que sujeita a assaltos frequentes, em decorrência da necessidade de transitar por zonas em precárias situações de segurança. Óbice da Súmula n° 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo, ao reformar a sentença, no aspecto, para deferir à reclamante a indenização por dano moral, fixou o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido, consignou estarem incluídos no aludido valor "os gastos com medicamentos" (fl. 495). Verifica-se, assim, que foram consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20374-81.2018.5.04.0030, em que é Agravante RSUL VIDA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. e é Agravada AMANDA BIBIANA CORREA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 544/545, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 527/538), em relação aos temas "Cerceamento de defesa", "Responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho" e "Indenização por dano moral. Valor arbitrado".
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 550/568, insistindo na admissibilidade da sua revista.
A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, conjuntamente, às fls. 573/587.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, I, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
À fl. 578, a reclamante sustenta que a reclamada não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento.
Sem razão.
Contrariamente ao que alega a reclamante, conforme se depreende das razões do agravo de instrumento (fls. 551/568), a reclamada impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação que visa demonstrar a admissibilidade do recurso de revista.
Rejeito. Estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada por considerar não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limita-se a transcrever trechos do acórdão recorrido sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais de forma genérica e dissociada, inexistindo, portanto, impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, a permitir o exame de seu recurso.
Conforme já assinalado anteriormente em preliminar, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. Não basta, portanto, apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando, associadamente, porque, onde e como cada uma das violações e / ou contrariedades indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação, que o acórdão regional divergiu dos arestos paradigmas e / ou contrariou as Súmulas indicadas ao adotar determinada fundamentação, explanando os motivos que amparam seu entendimento, o que aqui não se verifica.
Cabe referir, por pertinente, que nas insurgências em que a solução das controvérsias partiu do cotejo entre os elementos fático-probatórios, os quais são insuscetíveis de reexame em recurso de natureza extraordinária, não há como receber o recurso de revista (Súmula 126 do TST).
À luz dessas premissas, denego integral seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO Nego seguimento." (fls. 544/545)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 551/568), afirma que citou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", bem como "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que os dispositivos legais estabelecem como pressupostos a imprescindibilidade da transcrição do trecho que contém a tese jurídica contra a qual o recorrente se insurge e a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida e a indicação dos dispositivos de lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial que a parte entende como violados e/ou contrariados.
In casu, constata-se que esses requisitos foram atendidos satisfatoriamente na forma articulada pela reclamada, nas razões do recurso de revista, na medida em que transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional (fls. 531, 533 e 536/537) e indicou os motivos de reforma da decisão regional e a violação de dispositivos constitucionais e legais, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência. Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos:
"PRELIMINARMENTE. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO À SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA. O Juízo indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Justiça e Segurança. Diz a reclamada que foi cercada a sua defesa, em razão do indeferimento da expedição de oficio à Secretaria de Justiça e Segurança. Aduz que o procedimento adotado pelo MM. Juízo de origem prejudicou sensivelmente o direito constitucional da ampla defesa da ré, sem ter tido a oportunidade de produzir a prova que embasava as suas alegações. Assevera que conforme já requerido em petição (ID f9f47e4), tendo em vista as incongruências das informações prestadas pela reclamante em seus relatos junto ao INSS, ao perito designado neste feito, bem como na peça inicial dos autos, relativos aos motivos causadores das alegadas patologias, é medida de justiça e à luz do princípio da verdade real, que seja oficiada a Secretaria de Justiça e Segurança para fornecer o histórico de ocorrências policiais que envolvam a reclamante, seja como vítima, autora e/ou declarante. Alega que tal medida se faz extremante necessária, especialmente no que tange ao relato contido no Laudo Médico Pericial datado de 20/10/2017 (Fls. 19/20 do ID. 4e95775) onde há informação de "violência sexual da filha" cometida pelo próprio genitor, somado ao fato de supostas ligações com ameaças de morte dirigidas à filha e à mãe, conforme teor da ocorrência policial registrada em 29/07/2017 (ID 767312d). Requer seja deferida a expedição de oficio à Secretaria de Justiça e Segurança, por tratar-se de prova imprescindível ao deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional conforme preconiza o inciso IX do artigo 93 da CF/88. Examina-se.
Adota-se os fundamentos da Sentença: "Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Justiça e Segurança, pois operada a preclusão temporal e consumativa. O requerimento tem por base informações prestadas pela autora nas perícias realizadas neste feito e perante o INSS, bem como os relatos da própria petição inicial. A reclamada pôde se manifestar sobre o laudo médico e sobre o ofício do INSS em dezembro de 2018 e efetivamente o fez, mas nada requereu naquele momento, apresentando o requerimento de ofício somente alguns dias antes da presente audiência, a denotar seu manifesto intuito protelatório. A reclamada protesta.". Rejeita-se." (fls. 484/485 - grifos no original)
A reclamada, às fls. 529/532, sustenta ser imprescindível à solução da lide que seja expedido ofício à Secretaria de Justiça e Segurança, requerido durante a instrução do feito, sob pena de ser responsabilizada pelo pagamento de indenização indevida, em evidente cerceamento ao seu direito de defesa e enriquecimento ilícito sem causa da reclamante.
Requer a decretação de nulidade do julgado, a fim de que seja produzida a prova negada, com a expedição do aludido ofício para que a Secretaria de Segurança Pública informe as ocorrências policiais envolvendo a parte reclamante. Indica violação dos arts. 5º, LV, da CF, 373, 401, 402 e 403 do CPC e 818 da CLT; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ab initio, registre-se que a revista não alcança conhecimento pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que o primeiro aresto (fls. 530/531) é oriundo de Turma do TST, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT, sendo inservível ao confronto de teses pretendido; e os demais (fl. 531) são manifestamente inespecíficos, à luz da Súmula n° 296/TST, uma vez que registram premissas fáticas distintas das evidenciadas no acórdão recorrido. Outrossim, os arts. 373, 401, 402 e 403 do CPC e 818 da CLT não ensejam o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, porquanto não tratam do tema correlato à preliminar de cerceamento de defesa, não sendo possível visualizar a sua afronta direta e literal, nos termos exigidos pelo art. 896, "c", da CLT.
O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, adotou os fundamentos da sentença, a qual concluiu pela ocorrência da preclusão temporal e consumativa.
Nesse sentido, registrou que o requerimento tem por base informações prestadas pela reclamante nas perícias realizadas no feito e perante o INSS, bem como os relatos da própria petição inicial, em relação aos quais a reclamada pode se manifestar em dezembro de 2018, como fez, nada requerendo naquele momento, apresentando o requerimento de ofício somente alguns dias antes da audiência, a denotar seu manifesto intuito protelatório (fl. 485).
Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, não havendo como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por oportuno, cumpre registrar que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, a produção de prova, ou seu indeferimento, constitui prerrogativa do Juízo.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
Acerca do tema, a Corte a quo assim decidiu:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A Sentença não reconheceu a responsabilidade objetiva, nem a culpa da parte reclamada pelos acidentes de trabalho por equiparação sofridos pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios postulados. Apresentou os seguintes fundamentos: "De acordo com a Teoria do Risco adotada pelo Direito Pátrio, o empregador deverá indenizar o empregado pelos danos ocorridos em razão de acidente do trabalho, independentemente de culpa, quando este decorrer diretamente da consecução das atividades prestadas pelo trabalhador, desde que estas tarefas o coloquem em situação de maior vulnerabilidade em relação aos demais cidadãos. Algumas profissões implicam o risco exacerbado de assaltos, como ocorrem com os empregados responsáveis pelo transporte de valores, os motoristas e cobradores de ônibus municipal e os bancários que laboram dentro de instituições bancárias. Nestas hipóteses, por estarem os trabalhadores vulneráveis, seja por transporem valores, seja por estarem em locais para assaltos que existem, já que cada vez mais são frequentes os assaltos a instituições bancárias e ônibus municipais, o assalto praticado por terceiros é reconhecido como um fortuito interno, o qual não exclui o nexo causal, tampouco afasta a responsabilidade objetiva do empregador. Nas hipóteses dos trabalhadores em geral, no entanto, o assalto é considerando um típico fato de terceiro, consubstanciado como uma excludente de causalidade. O fato de terceiro, portanto, uma vez que rompe com o próprio nexo causal, impede que se perquira acerca da responsabilidade do empregador. A reclamada não se trata de empresa de segurança e apenas vende seguros por meio de vendedores externos, de forma que as atividades desenvolvidas pelo empregador não causam aos seus trabalhadores risco mais acentuado de assalto do que aquele imposto aos demais cidadãos. Ressalto que a reclamante não manuseava dinheiro, tampouco trabalhava em zonas de guerra urbana, de forma que não havia providências especiais a serem tomadas para evitar os assaltos de que foi vítima a reclamante. Ainda, a única testemunha ouvida explica que a empregada tinha liberdade para atender quaisquer dos bairros de sua lista de clientes na época em que sofreu os assaltos, bem como declara não há consultores que ficam na sede da reclamada, pois são todos consultores externos. Estava a obreira, portanto, sujeita a risco de assaltos como qualquer outra pessoa que caminha pelas ruas desta capital. O fato de trabalhar externamente, fazendo seu itinerário de ônibus ou a pé, por si só, não atrai a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do citado art. 927, par. único do CC. Destarte, não reconheço a responsabilidade objetiva, nem a culpa da parte reclamada pelos acidentes de trabalho por equiparação sofridos pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos indenizatórios postulados.". Aduz a reclamante que durante toda a contratualidade desempenhou a função de consultora de vendas externa, efetuando a venda de seguros de vida se deslocando até a residência dos clientes. Informa que conforme determinado pela Reclamada, os vendedores eram divididos em "áreas de atuação", sendo a autora responsável principalmente pela região do bairro Petrópolis, em Porto Alegre, realizando o trajeto mediante utilização de transporte coletivo ou deslocamento a pé. Diz que no desempenho de suas atividades, no dia 06.06.2017, terça feira, a autora foi vítima do primeiro assalto, conforme comprova o boletim de ocorrência, (ID. 0922cb0). Alega que embora a reclamada negue ciência de maiores detalhes do ocorrido, foi o próprio colega da autora, Sr. Eduardo, que, após ser contatado por um porteiro que acudiu a reclamante, se deslocou até o local do assalto e levou a obreira até a Delegacia de Polícia. Diz que a reclamada dispensou a autora de suas atividades nos dias 07 e 08 de junho, entretanto, não manteve qualquer contato com a obreira a fim de saber se havia necessidade de realizar exames, tomar medicando, dentro outros. Assevera que, ato contínuo, no dia 13.06.2017, exatamente sete dias após o primeiro assalto sofrido pela autora, a reclamada determinou que a mesma retornasse a Rua Coronel Corte Real, no bairro Petrópolis, onde sofreu o primeiro assalto, quando por volta das 14h30min, sofreu o segundo assalto. Sustenta que desnecessário replicar todas as agressões sofridas pela autora ambas as ocasiões, uma vez que discriminadas minuciosamente na peça exordial. Alega que a maior prova da falta de zelo da reclamada para com sua colaboradora, é o fato de a reclamante ter retornado a laborar na mesma zona e nas mesmas condições que ocasionaram o primeiro assalto. Ressalta que no mesmo dia do segundo assalto a reclamante já iniciou tratamento com medicamentos controlados. Nesse sentido, a médica Dra. Ana Lucia Galnares, atestou no dia 13.06.2017 estar à reclamante sofrendo de transtorno de pânico, CID. 41.0, devendo se afastar de suas atividades pelo período de 16 dias, vide atestado médico anexo ao doc. 09 - ID. 65ef0ec. Informa que no dia 19.06.2017 a Dra. Ana Lucia Galnares encaminhou a reclamante ao INSS, solicitando o afastamento da reclamante de suas atividades por síndrome do pânico, por agressão física ocorrida durante a expediente de trabalho (trabalha como assistente de vendas externa). Ainda, narrou a médica que a obreira apresenta stress pós traumático pelo assalto, estando impossibilidade para o trabalho, CID 10 F41.01, vide doc. 10 - ID. 77ff0ee. Aduz, não bastasse, no dia 29.07.2017 registrou novo BO, vide doc. 16 - ID. 767312d, pois passou a sofrer ameaças por telefone. Diz que acredita a reclamante que em razão do roubo de seu celular e documentos pessoais, os assaltantes tiveram acesso a seus dados pessoais. Assevera que ligaram para a filha da reclamante dizendo que "vão matar sua mãe", bem como ligam para o seu telefone residencial da autora. Sustenta que no dia 18.01.2018 a Dra. Ana Lucia Gelnares novamente afastou a reclamante suas atividades pelo período de 16 dias, conforme comprova o atestado médico anexo ao doc. 25, em razão da patologia transtorno do pânico, CID 10 F41.0. Alega que o dia 19.03.2018 foi novamente afastada pela Dra. Ana Lucia Gelnares de suas atividades pelo período de 16 dias, conforme comprova o atestado médico anexo ao doc. 31, em razão da patologia transtorno do pânico, CID 10 F41.0; no dia 20.03.2018 atestou a Dra. Ana Lucia Gelnares, vide doc. 32. Informa que no dia 18.04.2018 restou novamente afastada de suas atividades, conforme comprova o doc. 35, pelo período de 10 dias. Diz que os documentos anexos nos autos pelo INSS, Polícia Civil e SMS comprovam que a reclamante restou afastada de suas atividades em razão de CID 10 F41.0 - TRANSTORNO DE PÂNICO, F43.1 - ESTADO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO, F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA, F41 - OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, patologias relacionadas com os assaltos sofridos enquanto desempenhava suas atividades em benefício da reclamada. Ressalta que a reclamante permaneceu em benefício previdenciário auxílio-doença acidente, Código 91, entre 23.06.2017 a 20.01.2018, vide ID 932196e. Diz, ainda, que após o ajuizamento da presente reclamatória, restou determinado pela magistrada perícia médica com especialista em psiquiatria. Realizado o laudo médico, a reclamante concordou com a conclusão do laudo médico de ID ab17667, de que existe nexo causal entre o transtorno do pânico e o estresse pós-traumático com os assaltos sofridos pela reclamante. Aduz que nesse sentido a conclusão pericial. Alega que a teoria do risco e a responsabilidade civil objetiva são plenamente aplicáveis às reparações por acidente de trabalho, principalmente no presente caso. Quanto ao nexo causal, rechaça o alegado de que no caso se aplica uma excludente ao nexo causal, qual seja, o fato de terceiro. A excludente em tela, não se aplica em casos de fortuitos internos, ou seja, situações inerentes ao risco do negócio. Ademais, em leitura a peça defensiva, verifica-se que a reclamada almeja beneficiar-se de sua própria torpeza. No que concerne ao dano moral, salienta que a reclamante restou afastada de suas atividades, pois completamente incapacitada de retornar ao labor externo, conforme os laudos médicos juntados com a presente. Mesmo reabilitada, as sequelas dos assaltos ocorridos vão acompanhar a autora pelo resto da vida. Postula a reforma da sentença, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos no valor de R$50.000,00, nos termos do pedido "B" da inicial. Examina-se.
A autora, durante a contratualidade, em razão do exercício de suas funções laborais, foi vítima de assalto por duas ocasiões, em 06/06/2017 e 13/06/2017. Embora a reclamada tenha dispensado a autora de suas atividades nos dias 07 e 08 de junho, no dia 13.06.2017 (exatamente sete dias após o primeiro assalto sofrido pela autora), a ré determinou que a autora retornasse a Rua Coronel Corte Real, no bairro Petrópolis, onde sofreu o primeiro assalto quando, por volta das 14h30min, a empregada sofreu o segundo assalto. Assim, ainda que se considere o roubo sofrido pela vítima fato de terceiro atinente à segurança pública, a ré não tomou as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho seguro com pleno conhecimento da situação que afetava sua empregada, demonstrando a sua culpa pelo evento danoso, na forma do artigo 7º inciso XXVIII da Constituição da República. Ainda, registre-se que no presente caso, em que o autora se submete à condições de trabalho incontroversamente perigosas, sujeito a frequentes assaltos, em decorrência da necessidade por transitar por zonas em precárias situações de segurança, entende-se que se configura a responsabilidade objetiva do empregador. Defere-se, assim, o pedido de indenização por dano moral em favor do reclamante, fixando-a em R$15.000,00, estando incluído no referido valor os gastos com medicamentos.
Dá-se provimento." (fls. 493/495)
Às fls. 532/538, a reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral, sustentando que a responsabilidade civil não pode decorrer de acidente provocado por roubo à mão armada a pedestre, em via pública, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado, e não do empregador, e, especialmente, por não se tratar de atividade que exponha a trabalhadora a risco presumível.
Nesse sentido, aduz que, não sendo as atividades exercidas consideradas de risco, a imputação de culpa ao empregador pelos assaltos ocorridos exige a análise, no caso concreto, da omissão na adoção das cautelas supostamente devidas. Invoca o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, afirmando que devem estar presentes o dolo ou a culpa para que exista a obrigação de indenizar, o que não ocorreu in casu. Argumenta que o assalto, por si só, não pode ser reconhecido como acidente de trabalho. Fundamenta a sua tese recursal em afronta aos arts. 7º, XXVIII, e 144 da CF; e 186 e 927 do CC. Ao exame.
O Tribunal Regional reformou a sentença, no aspecto, para dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao pedido de indenização por dano moral, reconhecendo a responsabilidade objetiva da reclamada.
Nesse sentido, consignou as seguintes premissas: a) a reclamante, durante a contratualidade, em razão do exercício de suas funções laborais, foi vítima de assalto por duas ocasiões, em 6/6/2017 e 13/6/2017; b) embora a reclamada tenha dispensado a autora de suas atividades nos dias 7 e 8 de junho, no dia 13/6/2017 (exatamente sete dias após o primeiro assalto), a reclamada determinou que a reclamante retornasse à Rua Coronel Corte Real, no bairro Petrópolis, onde foi novamente assaltada.
Assentou, assim, o Regional que, ainda que se considere o roubo sofrido pela vítima fato de terceiro atinente à segurança pública, a reclamada não tomou as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho seguro com pleno conhecimento da situação que afetava sua empregada, demonstrando a sua culpa pelo evento danoso, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República (fl. 495). Entendeu, ademais, estar configurada a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que, in casu, a reclamante se submete a condições de trabalho incontroversamente perigosas, porquanto sujeita a assaltos frequentes, em decorrência da necessidade de transitar por zonas em precárias situações de segurança. Dessarte, diante do quadro fático acima delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não há como divisar violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, decidiu:
"(...)
Defere-se, assim, o pedido de indenização por dano moral em favor do reclamante, fixando-a em R$15.000,00, estando incluído no referido valor os gastos com medicamentos." (fl. 495)
A reclamada, às fls. 536/538, sustenta que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que o montante da indenização deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 844 do Código Civil. Alega que o valor arbitrado não se mostra razoável para compensar os danos sofridos. Requer a reforma do acórdão regional. Indica violação dos arts. 5º, V e X, da CF; e 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC. Sem razão.
A Corte a quo, ao reformar a sentença, no aspecto, para deferir à reclamante a indenização por dano moral, fixou o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido, consignou estarem incluídos no aludido valor "os gastos com medicamentos" (fl. 495). Ora, consoante se depreende, foram consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC. Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora