Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 20:27
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2025, 22:02
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/rlc
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24346-37.2020.5.24.0061, em que é Agravante GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravados CELIO AMARO LUIZ, LUCIANO JÚNIO VERBENA, MASSA FALIDA de RIO GRANDE S.A., MATEUS QUEIROZ DA SILVA NEVES e MAURO SUAIDEN.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 31.1.2023 (f.1.033). Recurso interposto em 9.2.2023 (fls. 1.018/1.032).
Regular a representação processual (f. 93).
Preparo satisfeito.
Custas (f. 869/870).
Depósito recursal (f. 867/868).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SUCESSÃO EMPRESARIAL
Alegações:
- violação aos artigos 5º, LV e 97 da CF;
- violação aos arts. 60, caput e parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05;
- contrariedade à súmula vinculante 10 do STF;
- divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que é do juízo falimentar a competência para reconhecer a sucessão empresarial de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial.
Ressalta que a Turma, ao não aplicar ao caso dos autos o art. 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, violou a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. O recurso não merece seguimento.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Portanto, com relação à alegada violação ao art. 60, caput e parágrafo único, e art. 141, II, da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial, o recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 9º do art. 896 da CLT. Depreende-se da decisão recorrida que a Turma asseverou que o art. 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, após as alterações imprimidas pela Lei 14.112/2020, não altera a incidência do art. 10 e 448 da CLT, pois não afastam a responsabilidade trabalhista daquele que arremata empresa ou unidade produtiva, uma vez que é o patrimônio da empresa que responde e garante os créditos do trabalhador independentemente de como tenha sido o trespasse (f. 892). Assim, não verifico a invocada violação ao art. 97 da CF nem contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Com relação à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram integralmente respeitados. Com efeito, à parte recorrente foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, quanto aos temas em epígrafe, pois proferida a decisão agravada em estrita observância dos artigos 896, §§ 9º e 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência quanto à sucessão de empregadores.
Destaco, por oportuno, que verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão impugnada são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado pelo disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST sempre que o acórdão regional estiver conforme a jurisprudência pacífica, reiterada e sedimentada desta Corte sobre a matéria. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta da Constituição da República ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º, 8º e 9º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo-se imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
20/03/2025, 00:00
Não-Provimento
11/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 24346-37.2020.5.24.0061 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.