Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 11:00
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 09:56
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. De fato, as razões apresentadas no Agravo de Instrumento não atacam os fundamentos erigidos na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista para cada tema apresentado. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-24771-29.2016.5.24.0021, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado JORGE LUIS FARIAS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, apesar de reconhecer a transcendência da causa, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, de fls. 2.036/2.041.
Ante o princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer o Agravo Interno interposto, de fls. 2.043/2.047.
Deixo de conhecer também as contrarrazões apresentadas pela ora agravante/parte reclamada, de fls. 2.071/2.072, uma vez que o autor não apresentou Agravo Interno.
MÉRITO
EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa, todavia foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, sob os seguintes fundamentos:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 12/7/2024).
De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência específica nas razões do presente recurso.
Consta da decisão de admissibilidade:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO Alegação: - violação do art. 5.º, II e XXXVI, da CF.
O recorrente alega que a utilização de remuneração equivocada, tomando por base valor superior ao vigente na época do afastamento, infringe a coisa julgada.
Pugna pela reforma.
Sem razão.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento ao recurso.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Ante a restrição do artigo 896, §2.º, da CLT, descabe análise de violação da legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo supracitado, o que não foi observado pelo recorrente.
Portanto, considerando que a parte recorrente não atendeu o pressuposto acima mencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.' (fls. 2.009/2.011)
No caso, apesar de a parte agravante transcrever a decisão agravada, não rebateu os óbices divisados na decisão recorrida (aplicação da Súmula n.º 297 do TST e a inobservância das disposições do § 2.º do art. 896 da CLT, uma vez que no tema 'atualização monetária' não foi indicada ofensa a dispositivo constitucional). Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, que dispõe: 'SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.'
Assim, impossível avançar no exame do Recurso de Revista, visto que o Agravo de Instrumento não ultrapassa o conhecimento, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. (fls. 2.032/2.034)
O agravante, não conformado com a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 422 do TST, ao argumento de que demonstrou, de forma clara e precisa, a existência de violação do disposto no artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, evidenciando o comprometimento da prestação jurisdicional e do contraditório; que impugnou especificamente a aplicação inadequada da Súmula n.º 422 do TST pelo Regional, bem como a ausência de análise concreta acerca do tema de 'atualização monetária'.; que a decisão agravada desconsiderou os elementos que evidenciam a transcendência econômica e jurídica da matéria debatida. Renova os temas base de cálculo do pensionamento e atualização monetária (fls. 2.036/2.041). Não obstante as argumentações apresentadas, não há reparos a fazer na decisão agravada, pois, de fato, a parte agravante, em sua minuta de Agravo de instrumento, não rebateu especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade proferida pelo Regional para cada tema devolvido à apreciação do TST.
Não basta a alegação genérica do desacerto da decisão. A parte recorrente deve se contrapor de forma vinculada a cada tema examinado.
Para corroborar tal entendimento, cito o seguinte julgado oriundo desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 do TST. O Agravo Interno constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1.º, do CPC/2015 e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a reclamante não se insurge, objetivamente, contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, no tocante a cada tema, de per si. Na verdade nem sequer cita a que tema se refere, limitando-se, nas presentes razões de agravo, a deduzir argumentação genérica e sem a devida demonstração de que preenchera os requisitos do artigo 896 da CLT e que é desnecessária a revisão de fatos e provas, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1.º, do CPC/2015 e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, de seguinte teor: 'Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-1000763-71.2014.5.02.0467, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/02/2023).
Nesse contexto, forçoso é concluir que, de fato, não foi observado o pressuposto da regularidade formal do Agravo de Instrumento, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que o agravante terá de dirigir críticas específicas à decisão agravada, indicando os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna a reforma, sob pena de não conhecimento do Agravo, como ocorre, na espécie.
Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422 desta Corte, que veda o conhecimento do apelo que não ataca os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida.
Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. In casu, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 24771-29.2016.5.24.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: JORGE LUIS FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ca36c proferida nos autos. RR-AP 0024771-29.2016.5.24.0021Recurso de Revista
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado: Leonardo Ramos Gonçalves
Recorrido: JORGE LUIS FARIASAdvogados: Rosimeri Nunes Vasconcelos e outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 12.7.2024 (f. 2.005). Recurso interposto em 24.7.2024 (f. 1.999).Regular a representação processual (f. 1.834-1.846 e 1.998).Juízo garantido (f. 1.947). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSPENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULOAlegação:- violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.O recorrente alega que a utilização de remuneração equivocada, tomando por base valor superior ao vigente na época do afastamento, infringe a coisa julgada.Pugna pela reforma. Sem razão.Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.DENEGO seguimento ao recurso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAAnte a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial.Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo supracitado, o que não foi observado pelo recorrente.Portanto, considerando que a parte recorrente não atendeu o pressuposto acima mencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se.Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem.Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT).Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 07 de agosto de 2024. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024771-29.2016.5.24.0021
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2023, 13:01
Trânsito em julgado
22/09/2023, 13:01
Publicação
28/08/2023, 07:00
Não-Provimento
23/08/2023, 09:00
Publicação
03/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 18:27
Expedida/certificada
11/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/05/2023, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/04/2023, 11:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2023, 11:33
Publicação
04/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
03/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 21:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:52
Afetação
11/03/2021, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/12/2020, 19:16
Publicação
21/10/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)