Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/nc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS PELO REGIONAL - DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 2.218.709,79), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução por empresa em recuperação judicial, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
3. Com efeito, a jurisprudência pacífica e remansosa desta Corte segue no sentido de que a dispensa de depósito recursal, assegurada às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, não se confunde com a dispensa de garantia do juízo para embargar a execução, que só é assegurada às entidades filantrópicas, a teor do art. 884, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-776700-95.2009.5.12.0035, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado MARCO AURELIO CAPELLA E OUTROS e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 12º TRT pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento pretendendo rediscutir a admissibilidade do apelo, que versava sobre garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução por empresa em recuperação judicial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.
II) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macro lesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$2.218.709,79 - cálculos atualizados até 14/07/23, pág. 428), reconheço a transcendência econômica.
III) MÉRITO
O despacho agravado está vazado nos seguintes termos:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2024; recurso apresentado em 24/07/2024).
Regular a representação processual.
DESERÇÃO
Não foram atendidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, na medida que o juízo não está totalmente garantido.
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
[...]
Desse modo, tendo a executada interposto o recurso de revista sem atentar para a necessidade de prévio recolhimento integral, resulta inviabilizado o seguimento do apelo, porque deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.
O despacho de admissibilidade a quo não merece reparos. Com efeito, a jurisprudência pacífica e remansosa desta Corte segue no sentido de que a dispensa de depósito recursal, assegurada às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, não se confunde com a dispensa de garantia do juízo para embargar a execução, que só é assegurada às entidades filantrópicas, a teor do art. 884, § 6º, da CLT (v.g. AIRR-702-57.2012.5.03.0020, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 21/02/20; AIRR-10070-11.2017.5.03.0022, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 13/09/19; AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 07/06/19; Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 09/09/22). Portanto, as barreiras da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT erigem-se ao processamento do apelo, como de fato pontuado pelo despacho agravado. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator