Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. No caso, verifica-se apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1000420-98.2021.5.02.0089, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é Embargado JOSE RAFAEL MOTTA NETO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"Esta Corte Superior tem entendimento de que o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT se aplica aos professores, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
Esta é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive em que consta a mesma reclamada como parte:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não havia observância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, aplicável à categoria dos professores, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. Inviável o trânsito da Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, uma vez que o Regional não examinou a controvérsia no enfoque da cláusula normativa suscitada no Recurso de Revista, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição dos devidos Embargos de Declaração para suprir o vício, o que inviabiliza a discussão neste momento processual. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1000996-24.2019.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. O Tribunal Regional não emitiu qualquer pronunciamento sobre a aplicação das normas coletivas que, no entendimento da reclamada, teriam autorizado a redução do intervalo interjornadas. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada deveria ter arguido a necessária "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a fim de que esta Corte pudesse devolver os autos ao Tribunal Regional para o devido pronunciamento acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297, III, do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a previsão contida no art. 66 da CLT é aplicável à categoria dos professores. Julgados desta Corte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000110-28.2021.5.02.0078, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DA RECLAMADA - INTERVALO INTERJORNADA - PROFESSOR. 1. À categoria dos professores é assegurado o direito ao intervalo interjornadas, visto que não há nenhuma norma legal que o exclua e se trata de preceito fundamental à preservação da saúde. 2. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador, art. 66 da CLT, provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001092- 17.2020.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALOINTERJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT À CATEGORIA DOSPROFESSORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade ou não do art. 66 da CLT, que prevê o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, à categoria de professores detém transcendência política, nos termos do art.
896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No que tange à controvérsia decorrente da aplicação do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho à categoria dos professores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que as disposições especiais acerca do trabalho dos professores (art. 317 a 323 da CLT) não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. Indevido, portanto, o afastamento, realizado pelo TRT da 2ª Região, da aplicação do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho à categoria dos professores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001910- 54.2016.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da empresa decorreu da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Por ser o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 66 da CLT), a categoria dos professores não está excluída desse direito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (ARR-1001141-87.2016.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALOINTERJORNADAPREVISTO NO ART.66DA CLT.PROFESSOR. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional não se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, no sentido de que, o direito ao intervalo interjornada, previsto no art.66da CLT, aplica-se à categoria dos professores, não havendo qualquer norma legal que o exclua. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR- 1000173-12.2016.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao assentar o entendimento de ser aplicável ao professor a regra do art. 66, da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. O seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Vale ressaltar que o acórdão regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da existência e aplicação de normas coletivas. Na verdade, a decisão não faz qualquer menção ao tema.
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo"
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que "imperioso se faz o pronunciamento expresso deste C. Tribunal sobre a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória (art. 927, inciso III do CPC), que prevê a obrigação de conceder validade aos instrumentos coletivos, mesmo quando disponham de forma distinta da legislação posta, ainda que reduzam direitos da categoria". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao tema, aplicando entendimento sedimentado nesta Corte "de que o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT se aplica aos professores, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST". Ademais, no caso presente, restou registrado na decisão embargada expressamente que "o acórdão regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da existência e aplicação de normas coletivas. Na verdade, a decisão não faz qualquer menção ao tema". Como se observa, a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da aplicação de norma coletiva.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator