Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SDI-1 GMDMC/Dm/Fr/Dmc/tp
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No caso, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos interpostos pelas reclamadas por entender que o recurso não impugna o fundamento específico adotado no acórdão embargado, qual seja a ausência de dialeticidade, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST, circunstância a atrair, novamente, a incidência do aludido verbete sumular. 2. De fato, ao analisar as razões dos embargos, verifica-se que as reclamadas se limitaram a apresentar alegações genéricas, no sentido do preenchimento dos requisitos formais. 3. Nesse contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao recurso de embargos com fulcro no item I da Súmula n° 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 20543-91.2016.5.04.0821, em que são Agravantes ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e é Agravada OLGA REGINA BENETTI.
O Ministro Relator do agravo de instrumento em recurso de revista, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao referido recurso interposto pelas reclamadas, em relação à preliminar de "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", ante o descumprimento do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e, quanto aos capítulos "responsabilidade solidária" e "licitude da terceirização", pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Outrossim, destacou que se operou a preclusão quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT" em virtude da ausência de insurgência (fls. 1.429/1.435).
Inconformadas, as reclamadas interpuseram agravo (fls. 1.437/1.468), ao qual foi negado provimento pela 3ª Turma deste TST com base nos mesmos supramencionados fundamentos (fls. 1.486/1.494).
À referida decisão as reclamadas interpuseram recurso de embargos (fls. 1.496/1.524), tendo a Presidência da 3ª Turma deste TST, nos termos do artigo 93, VIII, do RITST, denegado seguimento ao recurso com fulcro na Súmula nº 422, I, do TST (fls. 1.529/1.530).
As reclamadas interpuseram agravo alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 1.532/1.564).
A reclamante apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1.567/1.571).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
Necessário registrar, inicialmente, que a questão relativa ao tópico "intervalo do artigo 384 da CLT", ora articulada no agravo (fls. 1.556/1.563), além de configurar inovação recursal, visto que não foi deduzida no recurso de embargos (fls. 1.496/1.524), cuja insurgência se limitou aos temas "responsabilidade solidária" e "licitude da terceirização", também se encontra preclusa, nos termos do acórdão embargado (fl. 1.493), na medida em que não foi objeto de impugnação no agravo de instrumento em recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelas reclamadas com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.486/1.494, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da ora Embargante, mantendo a decisão monocrática de fls. 1.429/1.435, fundamentada na ausência de dialeticidade em relação aos temas "responsabilidade solidária" e "licitude da terceirização".
A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.496/1.524).
É o relatório.
DECIDO: Embora tempestivo, regular a representação, pagas as custas e efetuado o depósito recursal, o recurso de embargos não merece seguimento.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo da Reclamada, mantendo a decisão monocrática de fls. 1.429/1.435, fundamentada na ausência de dialeticidade, sob os fundamentos assim ementados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Na hipótese, verificou-se que o agravo de instrumento estava desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Na hipótese, verificou-se que o agravo de instrumento estava desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
Agravo desprovido". Na hipótese, ao interpor os embargos, a Parte não impugna os fundamentos específicos adotados nas decisões proferidas nesta Corte, fundamentadas na ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem a admissibilidade do seu apelo.
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso, mais uma vez, não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, a teor da Súmula 422, I/TST.
Pelo exposto, com esteio na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos." (fls. 1.529/1.530 - grifos no original)
Na minuta de agravo (fls. 1.532/1.564), as reclamadas sustentam ter indicado corretamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, bem como ter demonstrado a existência de divergência entre as Turmas do TST, reputando indevida a alegação de ausência de impugnação aos fundamentos decisórios e a consequente negativa de seguimento dos embargos com fundamento na Súmula nº 422 do TST e nos arts. 93, VIII, do RITST e 1.016 do CPC.
Em relação aos temas objeto do recurso de embargos, o acórdão turmário negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas sob os seguintes fundamentos, in verbis:
"V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
Todavia, no caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
(...).
Quanto à responsabilidade solidária e à ilicitude da terceirização, verificou-se que o agravo de instrumento estava desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados pela parte, consoante determina o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. (...).
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Intactos, portanto, os dispositivos da Constituição Federal e de lei tidos como violados, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nem, tampouco, em contrariedade a verbete sumular desta Corte.
Assim, nego provimento ao agravo." (fls. 1.488/1.493 - grifos no original)
Das razões dos embargos de fls. 1.497/1.523, verifica-se que, em relação ao capítulo "responsabilidade solidária", as reclamadas limitaram sua insurgência contra o acórdão embargado às alegações genéricas de que o recurso de revista preenche todos os requisitos formais e de que a matéria nele trazida, na forma como decidida pelo Regional, estaria em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, deixando, assim, de apresentar impugnação específica quanto ao fundamento que ensejou o não provimento do agravo, no particular, qual seja a ausência de dialeticidade em relação ao óbice imposto na decisão denegatória do recurso de revista, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, circunstância a atrair, novamente, a aplicação do aludido verbete quanto à admissibilidade dos embargos.
Da mesma forma procederam quanto ao tema "licitude da terceirização", sendo que, ao fazer menção ao acórdão embargado quando alegam que o entendimento nele adotado mereceria alteração porque teria divergido daquele adotado por esta Corte Superior no tocante à questão de fundo, inclusive efetuaram a transcrição de decisão que não corresponde àquela objeto dos embargos, conforme se verifica do cotejo entre os trechos às fls. 1.502/1.503 dos embargos e às fls. 1.486/1.493 do acórdão embargado.
Nesse contexto, constata-se que, de fato, quando da interposição dos embargos, as reclamadas não observaram o princípio da dialeticidade recursal, de modo a atrair o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por conseguinte, não merece reparos a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora