Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/lt
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa ao não conhecimento do agravo de petição por irregularidade de representação processual e por deficiência na juntada de peças processuais.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deixou de conhecer do agravo de petição da reclamada - irregularidade de representação processual do subscritor do apelo e da formação do instrumento. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DO MANDATO JUNTADO SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Relator destacou que, independentemente da existência de mandato válido na ação principal, os embargos de terceiro devem ser instruídos com as respectivas procurações, em obediência aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a embargante deixado de juntar aos autos a procuração dada ao advogado subscritor do agravo de petição, não há falar em eventual aproveitamento da procuração existente nos autos da demanda principal para os atos praticados na presente ação. Quanto ao pedido de concessão de prazo para saneamento do vício, o Relator asseverou que, ao contrário do que defende a executada, a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do CPC/2015 restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Concluiu, assim, que não há falar em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual. Esclareceu-se, ainda, que, no caso, não se trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art. 76 do CPC de 2015, mas de ausência de procuração no processo, uma vez que não há nos autos de embargos de terceiro qualquer procuração dada ao advogado. Diante disso, concluiu que, não estando o advogado autorizado a representar a embargante no momento em que interpôs o agravo de petição, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000007-26.2018.5.02.0078, em que é Agravante I.S.I. PARTICIPACOES LTDA e é Agravado GILBERTO GONCALVES LEAO.
A executada interpõe agravo, às págs. 631-640, contra a decisão monocrática de págs. 616-629, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista por ela interpostos, mantendo a decisão pela qual se reconheceu a irregularidade de representação processual. Contraminuta não apresentada, conforme certificado à pág. 644. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela empresa executada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/08/2020 - id. 9bbb652).
Regular a representação processual, id. cca844e.
Desnecessário o preparo (embargos de terceiro).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
(...).
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "MANDATO E RECURSO/ CABIMENTO" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. (págs. 572 e 574).
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do recurso de revista, argumentando que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Renova a preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Regional não teria se manifestado sobre os requerimentos constantes dos embargos de declaração por ela interpostos. À análise.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esclareça-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
Eis o teor da decisão em comento proferida pela SbDI-1 do TST:
Negativa de prestação jurisdicional alegada em recurso de revista. Cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal. Nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Tal exigência representa a materialização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão quanto ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte, os quais proviam os embargos sob o entendimento de que é prescindível a demonstração do prequestionamento no caso de preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 16.3.2017 - cfr. Informativo TST nº 155 - acórdão pendente de publicação). (grifos apostos) A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Esclareça-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso principal, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão.
Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista.
A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
No caso, no recurso de revista, às págs. 559-571, em relação à negativa de prestação jurisdicional, a parte não cuidou em indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, não satisfazendo, portanto, a exigência inscrita no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DO MANDATO JUNTADO SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. CONHECIMENTO
Eis o teor do acórdão regional:
I - Juízo de Admissibilidade Conquanto o presente agravo tenha sido intentado no prazo legal, ele não passa pelo crivo da admissibilidade, senão vejamos.
Primeiro, verifico irregularidade na representação processual do embargante, ora agravante.
É que os embargos de terceiro, embora estejam vinculados a ação principal, constitui ação autônoma e, como tal, deve observar todos os requisitos para sua regular formação e desenvolvimento, dentre eles, a competente representação processual. No caso dos autos, observo que a empresa embargante juntou cópia da procuração existente nos autos principais, a qual, inclusive, confere poderes apenas para aquela ação. Veja-se que o mandato de fls. 46, assim dispõe: ".... para defende-la nos autos do processo nº 021813004720015020078, movido por GILBERTO GONÇALVES LEÃO", desservindo ao propósito de conferir poderes para propositura de embargos de terceiro. Há um segundo óbice para o conhecimento do presente agravo: ausência das peças essenciais à sua formação, necessárias quando da autuação de agravo de petição em embargos de terceiro, como previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 897, da CLT tais como cópias da: inicial, r. sentença de mérito, procuração outorgada pelo agravado, r. decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo, que são imprescindíveis para análise da matéria inclusive quanto à pertinência e legitimidade para ajuizamento de embargos de terceiro. Tal providência é necessária, eis que se trata de agravo de petição em embargos de terceiro processados em apartado.
Pontue-se que, em primeira instância, tem-se com facilidade o processo principal, que permaneceu na Secretaria do Juízo, onde tramitaram também os presentes embargos de terceiro, para consulta do feito, análise de todas as alegações das partes e julgamento do feito. Contudo, por se tratar de embargos de terceiro, diante da interposição do agravo de petição pela embargante, apenas o processo referente aos embargos de terceiro é remetido a esta Instância Revisora, mas não o processo principal, eis que autônomos.
Diante do objeto do recurso (grupo econômico, prescrição intercorrente e falência) e da natureza das alegações da agravante, não há como julgar as insurgências trazidas em razões de agravo de petição, com base nos documentos juntados pela agravante. Nem mesmo a cópia da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo foi juntada.
Ademais, não passa despercebido que, conquanto a inclusão da embargante no polo passivo da ação principal tenha ocorrido através de desconsideração da personalidade jurídica, o que até autorizaria o manejo da presente medida (artigo 674, III, do CPC), fato é que se habilitou no processo principal, tanto que juntou procuração específica para aquele processo, com manifestação nos autos, conforme verifiquei do andamento do processo principal (02813004720015020078), de onde se concluiu que autuou como parte naquele processo, deixando sua condição de terceiro, motivo pelo qual, entendo que a insurgência contra o ato judicial deveria ter sido manifestada pela via adequada e legalmente disponibilizada (embargos à execução).
Embora inicialmente processado o agravo de petição em primeira instância, é certo que cabe a esta Corte Regional a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos de sua competência. E, assim o fazendo, constato que está irregular a representação processual da agravante, bem como a formação do instrumento.
Diante de tais irregularidades, deixo de conhecer o presente Agravo de Petição (págs. 527 e 528 - grifou-se).
Os embargos de declaração da executada foram rejeitados nos seguintes termos:
II - MÉRITO No mérito os aclaratórios não comportam acolhimento.
Isso porque, os embargos manejados, ao contrário do que alega a reclamada, não retrata hipótese de omissão, contradição ensejadora de aclaramento ou complementação por parte deste juízo, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, na medida em que o inconformismo se dirige em face da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do agravo.
Assim, o arrazoado da embargante deve ser tido como mera contra argumentação das razões de decidir, já que não apontou com acuidade a existência de qualquer omissão, contradição ou dúvida no acórdão embargado capaz de justificar a interposição da presente medida.
Demais disso, as matérias embargadas e prequestionadas foram abordadas de forma explicita por ocasião da fundamentação do voto condutor, sendo que não há obrigação de que sejam mencionados todos os argumentos e dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia seja solucionada de acordo com os fundamentos de fato e de direito cabíveis à espécie, e devidamente fundamentadas, nos moldes do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Destarte, rejeito a presente medida (págs. 554 e 555).
Nas razões de recurso de revista, a executada se insurge contra o não conhecimento do seu agravo de petição, garantindo que deveria ter sido intimada pessoalmente para sanar os vícios detectados pelo Regional, relativos à representação processual e à juntada de peças.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, 896, § 11, da CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n° 383, item II, do TST.
Examina-se.
Os embargos de terceiro, apesar de incidentais à execução, representam ação autônoma, de maneira que devem preencher os pressupostos processuais e condições da ação comuns a todos os processos e ações em geral. Portanto, cabia ao advogado da parte instruir o recurso com toda a documentação necessária ao processamento da ação, o que inclui a procuração que lhe foi outorgada.
No presente caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da parte executada por duplo fundamento, quais sejam: a empresa embargante juntou cópia da procuração existente nos autos principais, a qual, inclusive, confere poderes apenas para aquela ação e a ausência das peças essenciais à sua formação, necessárias quando da autuação de agravo de petição em embargos de terceiro, como previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 897, da CLT (pág. 527).
Assim sendo, independentemente da existência de mandato válido na ação principal, os embargos de terceiro devem ser instruídos com as respectivas procurações, em obediência aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a embargante deixado de juntar aos autos a procuração dada ao advogado subscritor do agravo de petição, não há falar em eventual aproveitamento da procuração existente nos autos da demanda principal para os atos praticados na presente ação.
Citam-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte envolvendo irregularidade de representação em ação autônoma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECENTE SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM PROCESSO APENSO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão monocrática agravada, na medida em que a ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual, torna inexistente o Apelo. Óbice da Súmula n.º 383, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 679-79.2010.5.02.0030, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 13/3/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/3/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO JUNTADO SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. 1 - É incontroverso que, quando da interposição do recurso de revista no processo de Embargos de Terceiro, não havia procuração nestes autos conferindo poderes à Dra. Georgia M. de Pellegrin W. Toledo e ao Dr. Ricardo Elias Maluf, subescritores da peça recursal. 2 - Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte que a ação de embargos de terceiro, apesar de ser distribuída por dependência, é processo autônomo e, como tal, deve demonstrar por si só os pressupostos de constituição e desenvolvimento e condições da ação. Julgados. 3 - Acresce-se, por fim, que não se trata de hipótese de conferir prazo de cinco dias para regularizar a representação, uma vez que não há vício em procuração ou substabelecimento constante dos autos, conforme preconiza a Súmula nº 383, II, do TST, mas ausência total de mandato. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 3029-92.2013.5.02.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 5/9/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/9/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1. Como registrado pelo despacho denegatório, no momento da interposição do Recurso de Revista, os advogados que subscreveram a petição não tinham procuração nos autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST. 2. Os Embargos de Terceiro, apesar de incidentais à execução, representam ação autônoma, de maneira que os advogados das partes devem instruí-los com as respectivas procurações, independentemente da existência de mandato válido na ação principal. Assim, eventual procuração existente nos autos da demanda principal não aproveitaria aos atos praticados na presente ação. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1135-80.2015.5.02.0021, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 28/2/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/3/2018)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, que, distribuída por dependência, tramita em autos apartados, conforme dispõe o artigo 676 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, ao atuar nos autos dos embargos de terceiro, o advogado deve apresentar procuração ou estar investido de mandato tácito. A juntada de instrumento de mandato nos autos do processo principal não torna regular a representação processual nos autos de embargos de terceiro. Compulsando-se os autos, constata-se que a irregularidade de representação processual detectada persiste, porquanto o advogado subscritor do agravo interno não cuidou de juntar procuração ao interpor o recurso, tampouco atua em hipótese de mandato tácito, razão pela qual, de imediato, o apelo não merece conhecimento, a teor do que dispõe o item I da Súmula 383 do TST. Agravo não conhecido.- (Ag-AIRR-446-32.2016.5.13.0009, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 7/2/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DE PROCESSO QUE CORRE JUNTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. Mantem-se a irregularidade de representação apontada como óbice para o seguimento do recurso de revista porquanto comprovado que o subscritor responsável pela assinatura digital não figura como outorgado nos instrumentos de mandato colacionados aos autos. A existência de instrumento de mandato apenas nos autos em apenso não tem o condão de convalidar a falha. Assim, não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração regular nos autos. Cumpre observar que a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil está restrita à instância de primeiro grau, daí porque a regularidade da representação processual há de ser manifesta, no momento da interposição do recurso. Agravo desprovido. (AIRR - 271900-83.2004.5.09.0021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/3/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 896, § 11º, DA CLT. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DO ATO. O sistema jurídico brasileiro determina a incidência imediata das normas de natureza processual aos feitos pendentes na data de sua vigência - conforme hipótese de aplicação geral prevista no artigo 1.211 do Código de Processo Civil - em face, notadamente, do interesse público e da natureza imperativa que as reveste. Frise-se que, em observância ao caráter irretroativo da norma e, ainda, com esteio na teoria de isolamento dos atos processuais, a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes (fatos processuais). Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.015/14, ressalta-se, em particular, a diretriz constante do artigo 896, § 11º, da CLT, que concedeu ao TST a possibilidade de sanear determinadas irregularidades formais dos recursos de revista interpostos tempestivamente, desconsiderando ou reparando o vício conceituado como não grave. Tal preceito, em consequência do seu caráter meramente procedimental (ato a ser praticado direta e exclusivamente pelo Estado-Juiz) e, principalmente, pela ausência de conteúdo que represente prejuízo ao direito adquirido das partes ou ao requisito de previsibilidade da marcha processual, deverá ser classificado como exceção à regra de direito intertemporal já mencionada, a fim de possibilitar sua imediata incidência, inclusive, sobre fatos decorrentes de atos processuais praticados na vigência da lei anterior. Feita essa introdução, cabe ressaltar que o dispositivo em questão, ao possibilitar a regularização dos recursos de revista deficientes, deixou ao intérprete a árdua tarefa de qualificar e delimitar a abrangência da expressão -defeito formal que não se repute grave-. A meu sentir, o legislador quis se referir aos vícios de forma que maculam os atos jurídicos, principais e acessórios, praticados na seara recursal e, por conseguinte, implicam em irregularidades no preenchimento dos pressupostos extrínsecos do apelo (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), quais sejam: preparo, regularidade formal, representação processual e tempestividade (esta última, porém, excluída pela própria norma da possibilidade de regularização). O vício será reputado não grave quando permitir que o ato existente, a despeito de formalmente defeituoso, alcance a sua finalidade essencial, caso contrário, estará o julgador impossibilitado de desconsiderar o vício ou mandar saná-lo. Afirma-se, em consequência, que os defeitos formais que importem na inexistência do recurso interposto não admitem convalidação, diante da gravidade do vício constatado. Na presente situação, conforme registrado pelo Juízo de origem, o advogado subscritor do recurso de revista não possui poderes para representar a parte recorrente, pois não foi juntada, nos embargos de terceiro, procuração para tanto, bem como não houve a configuração de mandato tácito. Nos recursos de natureza especial da Justiça do Trabalho - com arrimo na Súmula nº 425 desta Corte - a irregularidade de representação, por falta do instrumento de procuração, implicará no não conhecimento do apelo, em virtude do não preenchimento de um pressuposto de existência do ato processual (inteligência contida na Súmula nº 164 do TST). No que toca à alegação dos terceiros-embargantes de que estariam devidamente representados nos autos da reclamação trabalhista, a mesma não deve prosperar. Os embargos de terceiro - que pressupõem ato judicial de contrição realizado em processo distinto - constituem uma ação de natureza autônoma e, por isso, -devem preencher os pressupostos processuais e condições da ação, comum a todos os processos e ações em geral-, a exemplo, logicamente, da capacidade postulatória (artigo 37 do CPC), quando for o caso. Precedentes. Não se trata, portanto, de defeito formal, mas de vício insanável, em virtude da inobservância de requisito indispensável à concepção do ato e, por isso mesmo, não autoriza ao juiz conceder a oportunidade para que o recorrente o corrija, uma vez que, sem ato, não se há de falar em defeito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-374-83.2011.5.02.0443, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. Considera-se inexistente o recurso quando não comprovada a regularidade de representação do subscritor do apelo, exceto na hipótese de mandato tácito - não configurada neste caso -, nos termos do que dispõe a Súmula nº 164 do TST. Assim, a ausência de poderes que legitimem a atuação do advogado subscritor do recurso ordinário demonstra a sua irregularidade na representação. Ressalta-se não ser possível regularizar a representação processual na fase recursal - artigos 13 e 37 do CPC -, consoante o disposto na Súmula nº 383, também desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 631-12.2012.5.04.0381, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/12/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013)
Quanto à concessão de prazo para saneamento do vício, destaca-se que, ao contrário do alegado pela ora recorrente, a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do CPC/2015 restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Assim, não há falar em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual.
Eis o teor do mencionado verbete sumular: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (destacou-se). Ademais, in casu, não se trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art. 76 do CPC de 2015, mas de ausência de procuração no processo, uma vez que não há nos autos de embargos de terceiro qualquer procuração dada ao advogado. Citam-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. INAPLIPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CPC/2015. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, tendo em vista que o advogado subscritor do apelo não detinha, à época, poderes para atuar no feito, conforme exigido no art. 37 do CPC/73 (artigo 104 do CPC/2015). Conforme consignado no acórdão recorrido, os substabelecimentos juntados aos autos não contém o nome do subscritor do recurso, razão pela qual, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação constatada. A Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho considera inexistente o recurso quando não há instrumento de mandato nos autos, exceto na hipótese de mandato tácito, o qual não ficou configurado. Cumpre esclarecer que o recurso ordinário foi interposto em 7/3/2016, anteriormente, portanto, ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (18/3/2016) que impôs uma nova sistemática processual ao sistema jurídico, o que afasta, de plano, a aplicação no artigo 76 do CPC/2015, uma vez que o artigo 14 do novo CPC dispõe que, in verbis: "a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". De todo modo, vale enfatizar que a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do novo CPC restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Não há falar, assim, em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual, como pretende a reclamada. Recurso de revista não conhecido-. (RR - 2011-04.2014.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 3/5/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/5/2017, grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração subscritos por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Embargos de declaração não conhecidos-. (ED-ARR - 122400-40.2002.5.01.0051, Data de Julgamento: 5/10/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os embargos de declaração no TRT foram assinados por advogado sem procuração nos autos, razão por que não foi conhecido nem interrompeu o prazo para o recurso de revista, o qual é intempestivo. 3 - Nessa hipótese, em que não havia procuração nos autos, não era cabível na fase recursal a conversão do feito em diligência para sanar a irregularidade, visto que o preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade deveria estar demonstrado no ato da interposição do recurso, nos termos da anterior redação da Súmula nº 383 do TST, bem como termos de sua nova redação após a vigência do CPC de 2015. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 801-89.2014.5.03.0106, Data de Julgamento: 14/9/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/9/2016)
Assim, não estando o advogado autorizado a representar a embargante no momento em que interpôs o agravo de petição, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual.
Incólumes, portanto, os artigos 896, § 11, da CLT e 932, parágrafo único, do CPC e a Súmula n° 383, item II, do TST.
Ressalta-se que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem a parte da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Dessa forma, incólumes os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Por fim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista da exacutada, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (págs. 617-629 - grifou-se).
Em razões, a agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Defende a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e se insurge contra a aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ao argumento de que o TRT quedou silente, notadamente, a respeito de elementos de natureza fática, a partir dos quais a Corte Superior Trabalhista efetivamente poderia promover o reenquadramento jurídico da questão afeta à suposta existência de defeitos formais em peças processuais juntadas pela Parte e na sua representação processual, assim como a relativa à intimação para regularização das hipotéticas irregularidades. (pág. 637). No mérito, insiste na alegação de que deveria a parte ter sido intimada pessoalmente para sanar as falhas apontadas, de modo que a não observância do procedimento que permite sanar esse tipo de defeito formal tem como consequência a vulneração do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, II, LIV e LV,da CF (pág. 636). Ao exame. Conforme se observa, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, relacionada à irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT não teria sido satisfeito. Ocorre que a 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 30/10/2024, no que se refere ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, entendeu pela desnecessidade de a parte indicar, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, referentes ao julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição, para fins de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. Nesse contexto, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nessa linha, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017 - destacou-se)
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017 - destacou-se)
Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Logo, superado o óbice processual apontado, passo ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, em razões de recurso de revista, afirma que o Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, foi omisso, pois não emitiu pronunciamento sobre questões fáticas e jurídicas cuja manifestação expressa se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, considerando os limites impostos ao Tribunal Superior do Trabalho por suas Súmulas 126 e 297, especificamente no que se refere à intimação para regularização dos defeitos formais detectados. (pág. 563). Indica, assim, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sem razão. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deixou de conhecer do agravo de petição da reclamada - irregularidade de representação processual do subscritor do apelo e da formação do instrumento. Com efeito, a Corte a quo esclareceu que os embargos de terceiro, embora estejam vinculados a ação principal, constitui ação autônoma e, como tal, deve observar todos os requisitos para sua regular formação e desenvolvimento, dentre eles, a competente representação processual. No caso dos autos, observo que a empresa embargante juntou cópia da procuração existente nos autos principais, a qual, inclusive, confere poderes apenas para aquela ação. Veja-se que o mandato de fls. 46, assim dispõe: ".... para defende-la nos autos do processo n° 021813004720015020078, movido por GILBERTO GONÇALVES LEÃO', desservindo ao propósito de conferir poderes para propositura de embargos de terceiro (pág. 527). Acrescentou que Há um segundo óbice para o conhecimento do presente agravo: ausência das peças essenciais à sua formação, necessárias quando da autuação de agravo de petição em embargos de terceiro, como previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 897, da CLT tais como cópias da: inicial, r.sentença de mérito, procuração outorgada pelo agravado, r. decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo, que são imprescindíveis para análise da matéria inclusive quanto à pertinência e legitimidade para ajuizamento de embargos de terceiro (pág. 527). Assim, concluiu que, embora inicialmente processado o agravo de petição em primeira instância, é certo que cabe a esta Corte Regional a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos de sua competência. E, assim o fazendo, constato que está irregular a representação processual da agravante, bem como a formação do instrumento. (pág. 528). Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. No tocante à irregularidade de representação processual, consta da decisão ora agravada que, no presente caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da parte executada por duplo fundamento, quais sejam: a empresa embargante juntou cópia da procuração existente nos autos principais, a qual, inclusive, confere poderes apenas para aquela ação e a ausência das peças essenciais à sua formação, necessárias quando da autuação de agravo de petição em embargos de terceiro, como previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 897, da CLT (pág. 622). Diante disso, o Relator destacou que, independentemente da existência de mandato válido na ação principal, os embargos de terceiro devem ser instruídos com as respectivas procurações, em obediência aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a embargante deixado de juntar aos autos a procuração dada ao advogado subscritor do agravo de petição, não há falar em eventual aproveitamento da procuração existente nos autos da demanda principal para os atos praticados na presente ação (pág. 623). Quanto ao pedido de concessão de prazo para saneamento do vício, o Relator asseverou que, ao contrário do que defende a executada, a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do CPC/2015 restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Concluiu, assim, que não há falar em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual. Esclareceu-se, ainda, que o caso destes autos não trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art. 76 do CPC de 2015, mas de ausência de procuração no processo, uma vez que não há nos autos de embargos de terceiro qualquer procuração dada ao advogado.
Diante disso, concluiu que, não estando o advogado autorizado a representar a embargante no momento em que interpôs o agravo de petição, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. (pág. 628). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator