Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/ws/er
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Mercedes-Benz do Brasil. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Na hipótese, a parte agravante, quanto ao tema adicional de periculosidade, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência, bem como aquele indicado no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão recorrida, no sentido de que "a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo parcialmente conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada.
2. Consignou a Corte que "os acordos coletivos 2008/2010 e 2010/2012 preveem a redução do intervalo intrajornada, mas, conforme consta da decisão embargada, não contêm cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante.
6. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada.
7. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000028-13.2015.5.02.0464, em que é Recorrente(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) ANTONIO TADEU MONTEIRO.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
A Turma exarou entendimento de acordo com o qual é inválida a previsão em norma coletiva ampliando os minutos residuais legais a serem desconsiderados nos controles de ponto, decidindo em perfeita consonância com as Súmulas nº 366 e nº 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, "in casu", determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" do C. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido". (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR - 10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR - 69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante insurge-se quanto ao tema intervalo intrajornada e adicional de periculosidade.
No tocante ao adicional de periculosidade, sustenta que "o trabalho perigoso pressupõe o contato direto, em condições de risco acentuado, com inflamáveis ou explosivos (CLT, art. 193, "caput" e Súmula 364, do C. TST), o que realmente não ocorreu no ambiente e funções do agravado, sendo totalmente improcedente, isso porque o reclamante não esteve exposto em tempo algum a condição de risco, o artigo 193 da CLT caracteriza a periculosidade pelo contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que não se verifica in casu". Na hipótese, a parte agravante, quanto ao tema adicional de periculosidade, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência, bem como aquele indicado no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão recorrida, no sentido de que "a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
No que tange ao intervalo intrajornada, a parte recorrente sustenta que "a Agravante transcreveu corretamente os trechos da decisão recorrida em que se encontravam as violações que deveria combater e apontar, e indicou todos os artigos devidamente". Defende que "a transcendência jurídica da permissão de redução do intervalo intrajornada, conforme o Tema 1046 do STF, refere-se à análise de como a decisão do Supremo Tribunal Federal impacta o ordenamento jurídico". Alega que "a jurisprudência majoritária dos Tribunais reconhece a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, conforme estabelecido no Tema 1046, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho". Inicialmente, em melhor exame, verifica-se que a parte recorrente atendeu os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para a análise do agravo de instrumento quanto ao tema intervalo intrajornada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
A agravante demonstrou que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema intervalo intrajornada, observado o trâmite regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
A Corte Regional, quanto ao tema em destaque, adotou o seguinte fundamento:
(...) Nada obstante, é certo que no período compreendido entre dezembro de 2008 até julho de 2010 o intervalo podia ser reduzido sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego por acordo ou convenção coletiva, na forma da Portaria nº 42 de 28-III-2007.
No entanto, não houve nesse período acordo ou convenção coletiva que atendesse às exigências contidas na Portaria nº 42/2007, pois os instrumentos normativos juntados aos autos não contêm "cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período", na forma prevista no artigo 2º da Portaria.
Nesse contexto, a Portaria nº 42/2007, posteriormente revogada pela Portaria nº 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, não é suficiente para suprir a exigência do artigo 71, § 3º, da Consolidação quanto à necessidade de o Poder Executivo verificar se o estabelecimento atende integralmente às exigências relativas aos refeitórios e se os empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado.
Sendo assim, o apelo justifica provimento para condenar o empregador no pagamento de uma hora extra por dia pelo trabalho prestado nos intervalos para refeição e descanso no período de 08-I-2010 até 31-VII-2010.
Na apuração, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a frequência e os horários de trabalho anotados nos cartões de ponto, o adicional de 50%, o divisor 220 e a globalidade salarial.
Diante da habitualidade, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%.
Consta da decisão complementar proferida nos embargos de declaração:
1. Intervalo intrajornada
A embargante alega omissão quanto aos acordos coletivos de trabalho que autorizaram a redução do intervalo intrajornada.
O período da condenação foi de 8/1/2010 a 31/7/2010.
Os acordos coletivos 2008/2010 e 2010/2012 preveem a redução do intervalo intrajornada, mas, conforme consta da decisão embargada, não contêm cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período, na forma prevista no artigo 2º da Portaria.42/2007 do Ministério do Trabalho, de forma que a redução foi irregular.
Logo, não há omissão a sanar. A reclamada pretende a reforma do julgado, o que não é possível pela via eleita.
A ré sustenta que "o Recorrido gozou de pelo menos 45 minutos de intervalo, período de intervalo FRUTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, perfeitamente legal, conforme previsão do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de imposição unilateral, mas de negociação coletiva que atende perfeitamente às necessidades de ambas as partes". Alega que "a redução do intervalo intrajornada sempre teve respaldo em norma coletiva, além de possuir autorização do Ministério do Trabalho. Por ser peculiar, não se aplica à espécie a Súmula nº 437, uma vez que esta se destina às reduções de intervalo que encontram amparo exclusivamente em norma coletiva, o que não é o caso dos autos em análise, uma vez que além de previsão normativa, a recorrente sempre teve autorização do Ministério do Trabalho". Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), o recurso alcança conhecimento. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada.
Consignou a Corte que:
(...) Os acordos coletivos 2008/2010 e 2010/2012 preveem a redução do intervalo intrajornada, mas, conforme consta da decisão embargada, não contêm cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período, na forma prevista no artigo 2º da Portaria.42/2007 do Ministério do Trabalho, de forma que a redução foi irregular. (...) [grifos aditados]
Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada.
Nesse sentido, aplicando a tese firmada pelo STF, este Tribunal Superior passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada.
Nesta linha, acrescentam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, é válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000008-61.2020.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual fora dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, ressalvado o entendimento deste Relator. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20879-07.2017.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-1000808-47.2017.5.02.0604, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000412-59.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou a invalidade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da controvérsia. A fundamentação exarada no acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do e. STF, que, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. (...)" (Ag-RR-381-68.2013.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000220-30.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023).
Cumpre destacar, ainda, que mesmo que não se aplique a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) no presente caso é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal.
Impende ressaltar, inclusive, que, diante da tese vinculante no tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. A corroborar tal entendimento, confiram-se os julgados desta Corte Superior:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 7. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-12389-77.2017.5.15.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre o pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada. A Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Em relação ao período entre 17/03/2008 a 14/10/2010, seu fundamento foi o de que, a despeito da inexistência de autorização do MTE, "se houver convenção ou acordo coletivo prevendo a redução do intervalo, a redução é válida sem mais nenhuma exigência". A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que previu a redução do intervalo para 30 minutos, não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, sobretudo porque o período de 30 minutos não viola norma de saúde e medicina do trabalho. Dessa forma, despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Quanto ao período posterior a 14/10/2020, em que houve autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, o Regional considerou satisfeitas as exigências legais para a redução. Em relação a esse período, constata-se que a reclamante transcreveu trecho diverso do acórdão do Regional, em que não fora tratada a matéria referente ao intervalo intrajornada, mas dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Diante desse contexto, em que não observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não prossegue, no aspecto, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-577-09.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). (grifos)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que afastara da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "Intervalo intrajornada"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que afastara da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator