Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/jgm/hks
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-1000446-12.2019.5.02.0463, em que é Embargante ALZIRO APARECIDO ALVES CORREIA e Embargado MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Em face do acórdão (fls.1.351/1.386), a parte autora opõe embargos de declaração (fls. 1.388/1.390). Intimação da parte contrária à fl. 1.405.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "a pretensão recursal da Embargada era aplicar fator de deságio, sendo que a aplicação do critério da fórmula do valor presente pode redundar em redução mais gravosa do que a pretendida no apelo provido.". Aduz que "qualquer cálculo que implique redução superior a 40% sobre a somatória das parcelas vincendas acaba por extrapolar os limites do pedido recursal.".
Sem razão. De fato, a parte ré expressamente postulou em seu recurso de revista que, "em sendo mantida a determinação de pagamento da indenização em forma de parcela única, com antecipação em dezenas de meses daquilo que o obreiro iria receber gradualmente, requer-se a aplicação de um deságio de no mínimo 40%, tal como vem aplicando a jurisprudência majoritária com fundamento é extraído do próprio art. 950, parágrafo único, do CC, quando refere que a indenização será 'arbitrada' (...)" destaquei.
O acórdão embargado conheceu do apelo, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dando-lhe provimento parcial para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, observando-se, ainda, que deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte data posterior à liberação do crédito devido ao autor.
No caso, contudo, não há que se falar em limitação do percentual a 40%, como alega o embargante, uma vez que não houve postulação expressa no recurso de revista da parte ré quanto a percentual determinado, mas, sim, o requerimento de aplicação de percentual de no mínimo 40%, não, cabendo, portanto, a esta Corte qualquer tipo de limitação nessa hipótese. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator