Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rpp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1000034-08.2019.5.02.0261, em que é Embargante LOCAR UTIL - LOCACOES E SERVICOS LTDA. e são Embargados JOSE DAVID DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada os presentes Embargos de Declaração.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o acórdão embargado não examinou a questão acerca da contrariedade à Súmula n.o 448, I, do TST. Alega, nesse sentido, que o reclamante desenvolvia a atividade de motorista externo, não prestando serviços no interior de unidade de saúde, e que, portanto, sua atividade laboral não estaria descrita na Norma Regulamentadora.
Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Turma, mediante acórdão da ilustre lavra do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (destaques do original):
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "adicional de insalubridade" e "honorários periciais", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: LOCAR UTIL - LOCACOES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/10/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/10/2021 - id. 39e82ef).
Regular a representação processual, id. b0a64b0, c5f86d7.
Satisfeito o preparo (id(s). f?2f850b e 7233f55).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Consignado no v. acórdão que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois, dentro da atividade de motorista de van, no transporte de pessoas doentes, o autor estava exposto a Agentes Biológicos, circunstância inserta na hipótese "serviços de emergência", não é possível divisar a alegada contrariedade aos termos da Súmula 448, I, do TST. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, 7c, "a", do TST.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
Recurso da 1º reclamada Do adicional de insalubridade e reflexos Não há falar-se em reforma da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, pois o laudo foi elaborado por perito habilitado e de confiança do juízo. O vistor examinou o local de trabalho do autor e as atividades por ele exercidas (f.1617/1638), além dos esclarecimentos complementares de f. 1670/1678, em que ratificou as conclusões do laudo, observando as condições referentes ao ruído contínuo e intermitente, calor, iluminamento, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos concluindo que as atividades diárias do autor, exigiam que o mesmo de forma constante, auxiliasse os pacientes que transportava, a descer da Van, colocando os mesmos em cadeira de rodas e levando os mesmos até o local designado, dentro da clínica e diversos locais para tratamento, muitos deles com problemas físicos ou até com doenças transmissíveis. O mesmo mantinha contato com os usuários, visto que tinha que ajudá-los a entrar e sair da Van. Muitos usuários passavam mal, vomitando, outros sangravam. Portanto, dentro da atividade de Motorista de Van, no transporte de pessoas doentes, o autor estava exposto a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15 e Anexos. Comprovada a insalubridade, deverá esta compor a remuneração para os títulos pagos, como determinou o juízo recorrido. Aplicação do art. 457, $ 1 da CLT. Mantém-se.
(...) Em sede de embargos declaratórios, assim decidiu o TRT: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios.
Bem analisados a decisão prolatada e os argumentos da embargante, vê-se que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do art. 897-A da CLT ou do art. 1.022 do CPC.
Pretende a embargante, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração.
Expressou-se no v. voto condutor, suficientemente, o entendimento do Juízo (artigos 371 do CPC/15 e 765 da CLT) acerca da exposição do reclamante a agentes biológicos quando da prestação de auxílio aos pacientes que transportava na van por ele dirigida, muitos dos quais contavam com doenças transmissíveis (cf. ID. dd3ad9a - Pág. 7), circunstância que, evidentemente, está inserta dentro da hipótese "serviços de emergência" mencionada no Anexo 14 da NR-15. Se com esse posicionamento não concorda a parte, só lhe cabe socorrer-se do recurso próprio.
Nada há a ser corrigido ou complementado.
Rejeito os embargos declaratórios.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido.
Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (grifo nosso)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII).
Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo da Reclamada LOCAR UTIL - LOCACOES E SERVICOS LTDA.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o acórdão embargado não examinou a questão acerca da contrariedade à Súmula n.o 448, I, do TST. Alega, nesse sentido, que o reclamante desenvolvia a atividade de motorista externo, não prestando serviços no interior de unidade de saúde, e que, portanto, sua atividade laboral não estaria descrita na Norma Regulamentadora.
A pretensão da embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da embargante.
Na hipótese dos autos, esta Turma entendeu pela manutenção da decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seus próprios fundamentos, porquanto a ora agravante não logrou êxito em desconstituí-los, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT. Esta Terceira Turma consignou expressamente na decisão embargada, em trecho transcrito do acórdão do Tribunal Regional, que "dentro da atividade de Motorista de Van, no transporte de pessoas doentes, o autor estava exposto a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15 e Anexos". Ficou registrado, ainda, que "expressou-se no v. voto condutor, suficientemente, o entendimento do Juízo (artigos 371 do CPC/15 e 765 da CLT) acerca da exposição do reclamante a agentes biológicos quando da prestação de auxílio aos pacientes que transportava na van por ele dirigida, muitos dos quais contavam com doenças transmissíveis (cf. ID. dd3ad9a - Pág. 7), circunstância que, evidentemente, está inserta dentro da hipótese 'serviços de emergência' mencionada no Anexo 14 da NR-15". Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de adicional por insalubridade.
Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator